12.114, De 9.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Cria o
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts.
6o e 50 da Lei no 9.478, de 6
de agosto de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta
Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo
sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e
altera os arts.
6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto
de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho
Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e
dá outras providências. 
Art. 2o  Fica
criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza
contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a
finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e
financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança
do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus
efeitos. 
Art. 3o 
Constituem recursos do FNMC: 
I - até 60% (sessenta por
cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art.
50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; 
II - dotações consignadas na
lei orçamentária anual da União e em seus créditos
adicionais; 
III - recursos decorrentes de
acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou
municipal; 
IV - doações realizadas por
entidades nacionais e internacionais, públicas ou
privadas; 
V - empréstimos de instituições
financeiras nacionais e internacionais; 
VI - reversão dos saldos anuais
não aplicados; 
VII - recursos oriundos de
juros e amortizações de financiamentos. 
Art. 4o  O
FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério
do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição
serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6
(seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco)
representantes do setor não governamental. 
Art. 5o  Os
recursos do FNMC serão aplicados: 
I - em apoio financeiro
reembolsável mediante concessão de empréstimo, por intermédio do
agente operador; 
II - em apoio financeiro, não
reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima
ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados
pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente
estabelecidas pelo Comitê. 
§ 1o  Cabe ao
Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos
a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no
caput. 
§ 2o  Os
recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente
pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante
convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros
instrumentos previstos em lei. 
§ 3o  Até 2%
(dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados
anualmente: 
I - no pagamento ao agente
financeiro; 
II - em despesas relativas à
administração do Fundo e à gestão e utilização dos
recursos. 
§ 4o  A
aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes
atividades: 
I - educação, capacitação,
treinamento e mobilização na área de mudanças
climáticas; 
II - Ciência do Clima, Análise
de Impactos e Vulnerabilidade; 
III - adaptação da sociedade e
dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; 
IV - projetos de redução de
emissões de gases de efeito estufa - GEE; 
V - projetos de redução de
emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com
prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes
para estratégias de conservação da biodiversidade; 
VI - desenvolvimento e difusão
de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito
estufa; 
VII - formulação de políticas
públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e
mitigação de emissões de GEE; 
VIII - pesquisa e criação de
sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam
para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e
para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do
solo; 
IX - desenvolvimento de
produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação
ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito
estufa; 
X - apoio às cadeias produtivas
sustentáveis; 
XI - pagamentos por serviços
ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades
comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a
outros serviços ambientais; 
XII - sistemas agroflorestais
que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono
por sumidouros e para geração de renda; 
XIII - recuperação de áreas
degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva
Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias
para a geração e garantia da qualidade dos serviços
ambientais. 
Art. 6o  O
financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os
bens definidos a critério do agente financeiro. 
Art. 7o  O
FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 
Parágrafo único.  O BNDES
poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e
outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de
financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os
riscos perante o Fundo. 
Art. 8o  A
aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada
imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC. 
Parágrafo único.  Os agentes
financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os
dados de todas as operações realizadas com recursos do
Fundo. 
Art. 9o  O
Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais
atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a
serem concedidos pelo FNMC no que concerne: 
I - aos encargos financeiros e
prazos; 
II - às comissões devidas pelo
tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de
administração e risco das operações. 
Art. 10.  O
art. 6o da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XXVII: 
Art. 6o 
..........................................................................
.............................................................................................. 
XXVII
- cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de
petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus
derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem
como o seu consumo. (NR) 
Art. 11.  O
inciso II do § 2o do art. 50 da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
Art. 50. 
........................................................................
.............................................................................................. 
§ 2o 
.................................................................................
.............................................................................................. 
II - 10% (dez por
cento) ao Ministério do Meio Ambiente, destinados,
preferencialmente, ao desenvolvimento das seguintes atividades de
gestão ambiental relacionadas à cadeia produtiva do petróleo,
incluindo as consequências de sua utilização: 
a) modelos e instrumentos de
gestão, controle (fiscalização, monitoramento, licenciamento e
instrumentos voluntários), planejamento e ordenamento do uso
sustentável dos espaços e dos recursos naturais; 
b) estudos e estratégias de
conservação ambiental, uso sustentável dos recursos naturais e
recuperação de danos ambientais; 
c) novas práticas e tecnologias
menos poluentes e otimização de sistemas de controle de poluição,
incluindo eficiência energética e ações consorciadas para o
tratamento de resíduos e rejeitos oleosos e outras substâncias
nocivas e perigosas; 
d) definição de estratégias e
estudos de monitoramento ambiental sistemático, agregando o
estabelecimento de padrões de qualidade ambiental específicos, na
escala das bacias sedimentares; 
e) sistemas de contingência que
incluam prevenção, controle e combate e resposta à poluição por
óleo; 
f) mapeamento de áreas
sensíveis a derramamentos de óleo nas águas jurisdicionais
brasileiras; 
g) estudos e projetos de
prevenção de emissões de gases de efeito estufa para a atmosfera,
assim como para mitigação da mudança do clima e adaptação à mudança
do clima e seus efeitos, considerando-se como mitigação a redução
de emissão de gases de efeito estufa e o aumento da capacidade de
remoção de carbono pelos sumidouros e, como adaptação as
iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas
naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança
do clima; 
h) estudos e projetos de
prevenção, controle e remediação relacionados ao desmatamento e à
poluição atmosférica; 
i) iniciativas de
fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA;
............................................................................................. 
§ 3o 
(Revogado). (NR) 
Art. 12.  O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei. 
Art. 13.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. 
Fica revogado o §
3o do art. 50 da Lei no 9.478,
de 6 de agosto de 1997. 
Brasília,  9  de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Miguel Jorge
Edison LobãoCarlos Minc
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.12.2009, retificado em 11.12.2009