12.119, De 15.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
Altera o art.
2o da Lei no 11.337, de 26 de
julho de 2006, para melhor detalhar a abrangência da exigência nele
contida e para adequar a nomenclatura empregada aos padrões
técnicos estabelecidos. 
O VICE 
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: 
Art. 1o  O art.
2o da Lei no 11.337, de 26 de
julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 2o 
Os aparelhos elétricos e eletrônicos, com carcaça metálica
comercializados no País, enquadrados na classe I, em conformidade
com as normas técnicas brasileiras pertinentes, deverão dispor de
condutor terra de proteção e do respectivo plugue, também definido
em conformidade com as normas técnicas brasileiras. 
Parágrafo único.  O
disposto neste artigo entra em vigor a partir de
1o de janeiro de 2010. (NR) 
Art.
2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 
15  de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República. 
JOSÉ ALENCAR
GOMES DA SILVAMiguel
Jorge
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2009