12.153, De 22.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados
Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo,
julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo
único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito
Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados
Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda
Pública.
Art.
2o  É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos.
§
1o  Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública:
I
 as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e
coletivos;
II  as
causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas;
III  as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares
aplicadas a militares.
§
2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações
vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não
poderá exceder o valor referido no caput deste
artigo.
§
3o  (VETADO)
§
4o  No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta.
Art.
3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento
das partes, deferir quaisquer providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
de incerta reparação.
Art.
4o  Exceto nos casos do art.
3o, somente será admitido recurso contra a
sentença.
Art.
5o  Podem ser partes no Juizado Especial da
Fazenda Pública:
I
 como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II  como
réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a
eles vinculadas.
Art.
6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se
as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973  Código de Processo Civil.
Art.
7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito
público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação
para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art.
8o  Os representantes judiciais dos réus
presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos
processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas
hipóteses previstas na lei do respectivo ente da
Federação.
Art.
9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa,
apresentando-a até a instalação da audiência de
conciliação.
Art. 10. 
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao
julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que
apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 11.  Nas
causas de que trata esta Lei, não haverá reexame
necessário.
Art. 12.  O
cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa,
será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a
causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. 
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I
 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da
requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, na hipótese do §
3o do art. 100 da Constituição Federal;
ou
II  mediante
precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido
como obrigação de pequeno valor.
§
1o  Desatendida a requisição judicial, o juiz,
imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda
Pública.
§
2o  As obrigações definidas como de pequeno valor
a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o
que for estabelecido na lei do respectivo ente da
Federação.
§
3o  Até que se dê a publicação das leis de que
trata o § 2o, os valores serão:
I
 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito
Federal;
II  30
(trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§
4o  São vedados o fracionamento, a repartição ou
a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em
parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em
parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de
precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§
5o  Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada
à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para
que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório.
§
6o  O saque do valor depositado poderá ser feito
pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco
depositário, independentemente de alvará.
§
7o  O saque por meio de procurador somente poderá
ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração
específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor
originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14.  Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo
único.  Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo
ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. 
Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito
Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22,
37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
§
1o  Os conciliadores e juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente,
entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com
mais de 2 (dois) anos de experiência.
§
2o  Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer
a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública
instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas
funções.
Art. 16. 
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência
de conciliação.
§
1o  Poderá o conciliador, para fins de
encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e
testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§
2o  Não obtida a conciliação, caberá ao juiz
presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos
depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os
esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação
das partes.
Art. 17.  As
Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas
por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da
legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2
(dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema
dos Juizados Especiais.
§
1o  A designação dos juízes das Turmas Recursais
obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§
2o  Não será permitida a recondução, salvo quando
não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. 
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
sobre questões de direito material.
§
1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas
do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em
conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal
de Justiça.
§
2o  No caso do § 1o, a reunião
de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por
meio eletrônico.
§
3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem
a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal
de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. 
Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que
trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§
1o  Eventuais pedidos de uniformização fundados
em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das
Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§
2o  Nos casos do caput deste artigo e do §
3o do art. 18, presente a plausibilidade do
direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil
reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento
do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos
processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§
3o  Se necessário, o relator pedirá informações
ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de
Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério
Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§
4o  (VETADO)
§
5o  Decorridos os prazos referidos nos §§
3o e 4o, o relator incluirá o
pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais
feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas
corpuse os mandados de segurança.
§
6o  Publicado o acórdão respectivo, os pedidos
retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas
Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os
declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20.  Os
Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas
regulamentando os procedimentos a serem adotados para o
processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do
recurso extraordinário.
Art. 21.  O
recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado
e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância
das normas do Regimento.
Art. 22.  Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de
até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o
aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da
Fazenda Pública.
Art. 23.  Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a
partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da
organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24.  Não
serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as
demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as
ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art.
23.
Art. 25. 
Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo
necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26.  O
disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais
instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de
2001.
Art. 27. 
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis
nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973  Código de
Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12
de julho de 2001.
Art. 28. 
Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua
publicação oficial.
Brasília, 
22  de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVATarso Genro
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.12.2009