12.154, De 23.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Cria a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu
pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na
estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera
disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do
Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março
de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA
Art.
1o  Fica criada a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial,
dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio
próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e
foro no Distrito Federal e atuação em todo o território
nacional.
Parágrafo
único.  A Previc atuará como entidade de fiscalização e de
supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e de execução das políticas para o regime de
previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar, observadas as disposições constitucionais
e legais aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
2o  Compete à Previc:
I -
proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e de suas operações;
II -
apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades
cabíveis;
III -
expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das
normas relativas à sua área de competência, de acordo com as
diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que
se refere o inciso XVIII do art.
29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003;
IV -
autorizar:
a) a
constituição e o funcionamento das entidades fechadas de
previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos
estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as
operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra
forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas
de previdência complementar;
c) a
celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
d) as
transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos,
planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de
previdência complementar;
V -
harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as normas e políticas estabelecidas para o
segmento;
VI -
decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades
fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor
ou liquidante, nos termos da lei;
VII -
nomear administrador especial de plano de benefícios específico,
podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação
extrajudicial, na forma da lei;
VIII -
promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de
previdência complementar e entre estas e seus participantes,
assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os
litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996;
IX -
enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da
Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da
República e ao Congresso Nacional; e
X -
adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos.
§
1o  O Banco Central do Brasil, a Comissão de
Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência
complementar manterão permanente intercâmbio de informações e
disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão
contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada
órgão.
§
2o  O sigilo de operações não poderá ser invocado
como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma
contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de
registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre
ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade
autorizada à prestação desse serviço.
§
3o  No exercício de suas competências
administrativas, cabe ainda à Previc:
I -
deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei,
quanto à:
a)
celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b)
nomeação e exoneração de servidores;
II -
contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação
aplicável;
III -
adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV -
submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta
de orçamento;
V -
criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI -
exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de
regulamento.
CAPÍTULO
IiI
DA
ESTRUTURA BÁSICA
Art.
3o  A Previc terá a seguinte estrutura
básica:
I -
Diretoria;
II -
Procuradoria Federal;
III -
Coordenações-Gerais;
IV -
Ouvidoria; e
V -
Corregedoria.
CAPÍTULO
IV
DA
DIRETORIA COLEGIADA
Art.
4o  A Previc será administrada por uma Diretoria
Colegiada composta por 1 (um) Diretor-Superintendente e 4 (quatro)
Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de
notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e nomeados pelo Presidente da
República.
Art.
5o  Ao Diretor-Superintendente e aos Diretores é
vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional
sindical ou de direção político-partidária, salvo a de magistério,
desde que em horário compatível, observadas as demais restrições
aplicáveis aos servidores públicos federais em geral.
Art.
6o  O ex-membro da Diretoria fica impedido, por
um período de 4 (quatro) meses, contados da data de sua exoneração,
de prestar serviço ou de exercer qualquer atividade no setor
sujeito à atuação da Previc.
Parágrafo
único.  Durante o período de impedimento, é facultado ao ex-membro
da Diretoria optar:
I -
pelo recebimento da remuneração integral do cargo de Diretor, caso
comprove não possuir outra fonte de renda decorrente de atividade
remunerada fora das hipóteses previstas no caput;
ou
II -
pela diferença entre a remuneração integral e a renda da outra
fonte, às quais se refere o inciso I, caso esta renda seja inferior
àquela remuneração.
Art.
7o  Sem prejuízo de outras atribuições previstas
em regimento interno, compete à Diretoria Colegiada da
Previc:
I -
apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério da
Previdência Social para a formulação das políticas e a regulação do
regime de previdência complementar operado por entidades fechadas
de previdência complementar;
II -
aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de
fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar;
III -
decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos
administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou
instauração de inquérito, com a finalidade de apurar
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação
das penalidades cabíveis;
IV -
apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos
lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar - TAFIC, a que se refere o art.
12;
V -
elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
e
VI -
revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de
contas da Previc aos órgãos competentes.
§
1o  As deliberações da Diretoria Colegiada serão
tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros,
cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de
qualidade.
§
2o  Considerando a gravidade da infração, o valor
da multa aplicada ou o montante do crédito cobrado, conforme
dispuser o regulamento, a Diretoria Colegiada poderá delegar as
competências relativas aos incisos III e IV.
CAPÍTULO
V
DAS
METAS DE GESTÃO
Art.
8o  O Ministério da Previdência Social
estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a Previc,
mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência
Social e a Diretoria Colegiada da autarquia.
§
1o  As metas de gestão e de desempenho
constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação
administrativa da Previc e de avaliação de seu
desempenho.
§
2o  As metas deverão referenciar-se ao período
mínimo de 1 (um) ano, sendo periodicamente avaliadas e, quando
necessário, revisadas.
Art.
9o  As metas de gestão e de desempenho serão
acompanhadas e avaliadas por comissão integrada por representantes
indicados pela Casa Civil da Presidência da República, pelo
Ministério da Previdência Social e pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENS E DAS RECEITAS
Art.
10.  Constituem acervo patrimonial da Previc os bens e direitos de
sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a
adquirir ou incorporar.
Art.
11.  Constituem receitas da Previc:
I -
dotações consignadas no orçamento geral da União, créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
II -
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados
com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
III -
receitas provenientes do recolhimento da taxa a que se refere o
art. 12;
IV -
produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de
penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução
judicial;
V -
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
VI -
valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os
decorrentes de publicações, dados e informações técnicas;
e
VII -
outras rendas eventuais.
CAPÍTULO
VII
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art.
12.  Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício
do poder de polícia legalmente atribuído à Previc para a
fiscalização e a supervisão das atividades descritas no art.
2o.
§
1o  São contribuintes da Tafic as entidades
fechadas de previdência complementar constituídas na forma da
legislação.
§
2o  A Tafic será paga quadrimestralmente, em
valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e
seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de
janeiro, maio e setembro de cada ano.
§
3o  Os valores relativos à Tafic não pagos na
forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a
legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e
contribuições federais.
§
4o  Em caso de pagamento com atraso da Tafic,
incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante
devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do
vencimento.
§
5o  A Tafic será recolhida ao Tesouro Nacional,
em conta vinculada à Previc, por intermédio de estabelecimento
bancário integrante da rede credenciada.
CAPÍTULO
VIII
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.
13.  O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da
estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a
denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que
exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar.
Art.
14.  O Conselho Nacional de Previdência Complementar contará com 8
(oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução, sendo:
I - 5
(cinco) representantes do poder público; e
II - 3
(três) indicados, respectivamente:
a)
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b)
pelos patrocinadores e instituidores; e
c)
pelos participantes e assistidos.
Art.
15.  Fica criada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a
Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal
e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do
art. 7o, cujo pronunciamento encerra a instância
administrativa, devendo ser tal decisão e votos publicados no
Diário Oficial da União, com segredo da identidade dos autuados ou
investigados, quando necessário.
§
1o  A Câmara de Recursos da Previdência
Complementar será composta por 7 (sete) integrantes, com direito a
voto e mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
sendo:
I - 4
(quatro) escolhidos entre servidores federais ocupantes de cargo
efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social ou
entidades a ele vinculadas; e
II - 3
(três) indicados, respectivamente:
a)
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b)
pelos patrocinadores e instituidores; e
c)
pelos participantes e assistidos.
§
2o Os membros da Câmara de Recursos da
Previdência Complementar e respectivos suplentes serão designados
pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art.
16.  As regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional
de Previdência Complementar e da Câmara de Recursos da Previdência
Complementar serão definidas em regulamento.
§
1o  O Conselho Nacional será presidido pelo
Ministro de Estado da Previdência Social, e a Câmara de Recursos,
por um dos servidores referidos no inciso I do §
1o do art. 15, por designação daquela autoridade,
cabendo-lhes exercer, além do voto ordinário, também o voto de
qualidade.
§
2o  Os membros da Câmara de Recursos deverão ter
formação superior completa e experiência comprovada em matéria
jurídica, gerencial, financeira, contábil, atuarial, de
fiscalização ou de auditoria, que mantenha estreita relação com o
segmento de previdência complementar de que trata esta
Lei.
CAPÍTULO
IX
DO
QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES
Art.
17.  Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos da Previc no seu
Quadro de Pessoal, composto por cargos de provimento efetivo
regidos pela Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art.
18.  O Plano de Carreiras e Cargos da Previc  PCCPREVIC é composto
pelas seguintes Carreiras e cargos:
I -
Carreira de Especialista em Previdência Complementar, composta do
cargo de Especialista em Previdência Complementar, de nível
superior, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas
para as atividades especializadas de análise, avaliação e
supervisão para fins de autorização, a que se refere o art. 33 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001, de
compatibilização, de controle e supervisão do regime de previdência
complementar, operado por entidades fechadas de previdência
complementar, bem como para a implementação de políticas e para a
realização de estudos e pesquisas respectivos a essas
atividades;
II -
Carreira de Analista Administrativo, composta do cargo de Analista
Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o
exercício de atividades administrativas e logísticas de nível
superior relativas ao exercício das competências constitucionais e
legais a cargo da Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos
disponíveis para a consecução dessas atividades;
III -
Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo de Técnico
Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas
para o exercício de atividades administrativas e logísticas
relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a
cargo da Previc, fazendo uso dos equipamentos e recursos
disponíveis para a consecução dessas atividades; e
IV -
demais cargos de provimento efetivo de nível superior,
intermediário e auxiliar, cujos titulares se encontravam em
exercício na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social em 31 de março de 2008.
§
1o  Os cargos efetivos de que trata este artigo
estão estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo
I.
§
2o  As atribuições específicas dos cargos de que
trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
Art.
19.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os
incisos I a III do art. 18 dar-se-á por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, observados os seguintes critérios de
escolaridade:
I -
para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível
superior, em nível de graduação e habilitação específica;
e
II -
para os cargos de nível intermediário, será exigido certificado de
conclusão de ensino médio, ou equivalente, e habilitação
específica, quando for o caso, conforme as atribuições do
cargo.
§
1o  O concurso público referido no
caput
poderá
ser realizado por área de especialização, organizado em uma ou mais
fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme
dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação
específica.
§
2o  O concurso público será realizado para
provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial
de cada cargo.
§
3o  O edital disporá sobre as características de
cada etapa do concurso público, a experiência profissional exigida
e os critérios eliminatórios e classificatórios.
Art.
20.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo
do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§
1o  Para os fins desta Lei, progressão funcional
é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da
classe imediatamente superior, observando-se os seguintes
requisitos:
I -
para fins de progressão funcional:
a)
cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b)
resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo
da pontuação em avaliações de desempenho individual, de que trata o
art. 27, no interstício considerado para a progressão; e
II -
para fins de promoção:
a)
cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício no último padrão de cada classe;
b)
resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo
da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata
o art. 27, no interstício considerado para a promoção;
c)
participação em eventos de capacitação com carga horária mínima
estabelecida em regulamento; e
d)
existência de vaga.
§
2o  Os interstícios estipulados nos incisos I e
II do § 1o serão:
 I -
computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não
forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II -
suspensos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração,
e retomados a partir do retorno à atividade.
§
3o  Na contagem do interstício necessário ao
desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o inciso IV do
art. 18, será aproveitado o tempo computado da data da última
progressão ou promoção até a data da regulamentação a que se refere
o art. 21.
§
4o  Para os fins do disposto no §
3o, não será considerado como progressão ou
promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta
Lei.
§
5o  O quantitativo máximo de cargos por classe,
referidos nos incisos I a III do art. 18, é de:
I -
até 30% (trinta por cento) do total de cargos da Carreira na classe
A;
II -
até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira
na classe B;
III -
até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira
na classe C; e
IV -
até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na
classe Especial.
§
6o  Para fins do cálculo do total de vagas
disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos
cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez)
anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada
classe conforme estabelecido nos incisos I a IV do §
5o.
§
7o  O titular de cargo integrante das Carreiras
de que tratam os incisos I a III do art. 18 que permanecer por mais
de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que
tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de
permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho
individual suficiente para progressão com 18 (dezoito) meses de
efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe
subsequente.
§
8o  O disposto no § 7o não se
aplica à promoção para a classe Especial.
§
9o  Os limites estabelecidos no §
5o poderão ser redistribuídos por ato do Ministro
de Estado da Previdência Social, para os primeiros 10 (dez) anos
contados da data de publicação desta Lei, para permitir maior
alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro
de distribuição de cargos por classe.
Art.
21.  Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção
de que trata o art. 20 serão regulamentados por decreto.
Art.
22.  Até que seja editado o decreto a que se refere o art. 21, as
progressões funcionais e as promoções cujas condições tenham sido
implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as
normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de
Cargos, instituído pela Lei
no 5.645, de 10 de dezembro de
1970.
Art.
23.  Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade na
Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida
aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a
III do art. 18, e a Gratificação de Desempenho dos Cargos do
PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos
de que trata o inciso IV daquele artigo.
Parágrafo
único.  As gratificações criadas no caput somente
serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da
Previc.
Art.
24.  A GDAPREVIC e a GDCPREVIC serão pagas observando-se os
seguintes limites:
I -
máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e
II -
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor.
Art.
25.  A pontuação a que se referem as gratificações será assim
distribuída:
I -
até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de
desempenho institucional; e
II -
até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual.
Parágrafo
único.  Os valores a serem pagos a título de GDAPREVIC e GDCPREVIC
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor
do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível,
classe e padrão.
Art.
26.  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e
características específicas compatíveis com as suas
atividades.
Art.
27.  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com
foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art.
28.  A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o
servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao
respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período
completo de avaliação.
§
1o  A média das avaliações de desempenho
individual do conjunto de servidores do PCCPREVIC não poderá ser
superior ao resultado da avaliação de desempenho
institucional.
§
2o  O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou
GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou
inferior a 10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente à
avaliação de desempenho institucional do período de
avaliação.
§
3o  O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou
GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual
pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
desta parcela será imediatamente submetido a processo de
capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso,
sob responsabilidade da Previc.
§
4o  A análise de adequação funcional visa a
identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do
desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam
propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art.
29.  Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a
serem observados para a realização das avaliações de desempenho
individual e institucional da GDAPREVIC e da GDCPREVIC.
Parágrafo
único.  Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação
institucional e individual e de concessão da GDAPREVIC e da
GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, observada a legislação pertinente.
Art.
30.  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente
em ato da Diretoria Colegiada da Previc.
§
1o  As metas referidas no caput devem
ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às
atividades da Previc, levando-se em conta, no momento de sua
fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando
houver histórico.
§
2o  As metas de desempenho institucional e os
resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pela
Previc, inclusive no seu sítio eletrônico.
§
3o  As metas poderão ser revistas na hipótese de
superveniência de fatores que tenham influência significativa e
direta na sua consecução, desde que a própria entidade não tenha
dado causa a tais fatores.
§
4o  O ato a que se refere o art. 29 definirá o
percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as parcelas
da GDAPREVIC e da GDCPREVIC correspondente à avaliação
institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de
gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse
limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art.
31.  As avaliações referentes aos desempenhos individual e
institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos
financeiros mensais por igual período.
§
1o  O primeiro ciclo de avaliações de desempenho
individual e institucional implementado a partir da publicação
desta Lei poderá ter sua duração reduzida em função das
peculiaridades da Previc, mediante ato da sua Diretoria
Colegiada.
§
2o  As referidas avaliações serão processadas no
mês subsequente ao término do período avaliativo, e seus efeitos
financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das
avaliações.
Art.
32.  Até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de
aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados
do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de
atribuição da GDAPREVIC e da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento
mensal por servidor ativo será correspondente a 80 (oitenta)
pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e
padrões.
§
1o  O resultado da primeira avaliação de
desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do
primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor.
§
2o  Em caso de afastamentos e licenças
considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor
continuará percebendo a GDAPREVIC ou GDCPREVIC em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§
3o  O disposto no § 2o não se
aplica aos casos de cessão.
§
4o  O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante
de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art.
33.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho
individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado
para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da
GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação
no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art.
34.  O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício
na Previc, quando investido em cargo em comissão de Natureza
Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, fará jus à GDAPREVIC ou à GDCPREVIC
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo
único.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção
do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPREVIC ou à
GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de
desempenho em valor correspondente ao da última pontuação
atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a
exoneração.
Art.
35.  O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre
desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDAPREVIC ou
GDCPREVIC:
I -
quando cedido para a Presidência, Vice-Presidência da República,
Ministério da Previdência Social ou requisitado para órgão da
Justiça Eleitoral, situação na qual perceberá a respectiva
gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis
como se estivesse em efetivo exercício na Previc;
II -
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos
dos indicados no inciso I, o servidor investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes,
perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período;
e
III -
quando cedido para outro órgão, em cumprimento ao disposto em
legislação específica, na forma do inciso I.
Parágrafo
único.  A avaliação institucional do servidor referido neste artigo
será a da Previc.
Art.
36.  A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas
cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que
tenham como fundamento o desempenho profissional, individual,
coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art.
37.  Para fins de incorporação da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC aos
proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os
seguintes critérios:
I -
para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e
padrão; e
II -
para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
a)
quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se
aplicar o disposto nos arts.
3o e 6o
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e no art.
3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante
no inciso I; e
b) aos
demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei
no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art.
38.  A estrutura remuneratória das Carreiras e cargos integrantes
do PCCPREVIC compõe-se de:
I -
Vencimento Básico;
II -
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária Complementar
- GDAPREVIC, nos termos do art. 24; e
III -
Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, nos
termos do art. 24.
Art.
39.  Os servidores integrantes do PCCPREVIC não fazem jus à
percepção das seguintes gratificações:
I -
Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13,
de 27 de agosto de 1992;
II -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA de que trata a Lei
no 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
e
III -
Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003.
Art.
40.  Os padrões de vencimento básico das Carreiras e cargos do
PCCPREVIC são os constantes do Anexo III.
Art.
41.  Ficam, automaticamente, enquadrados no PCCPREVIC, nos termos
desta Lei, os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo
de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo,
instituído pela Lei
no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos
Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não
integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou
Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Ministério da Previdência Social, que estavam em exercício na
Secretaria da Previdência Complementar daquele Ministério em 31 de
março de 2008, mantidas as denominações e as atribuições do cargo,
bem como os requisitos de formação profissional e a posição
relativa na tabela de correlação, de acordo com o Anexo
IV.
§
1o  É vedada a mudança do nível do cargo ocupado
pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
§
2o  Os cargos de nível superior e intermediário
do Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social à
disposição da Secretaria de Previdência Complementar em 31 de
dezembro de 2007, quando estiverem vagos, serão transformados em
cargos das Carreiras referidas nos incisos I a III do art. 18,
respeitado o respectivo nível.
Art.
42.  O enquadramento dos cargos no PCCPREVIC não representa, para
qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria,
descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais
desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto
de enquadramento.
Art.
43.  É vedada a redistribuição de cargos do PCCPREVIC para outros
órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a
redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal da
Previc.
Art.
44.  É de 40 (quarenta) horas semanais a carga horária de trabalho
dos integrantes do PCCPREVIC, ressalvados os casos amparados por
legislação específica.
Art.
45.  É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos
ocupantes dos cargos do PCCPREVIC com outras vantagens de qualquer
natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de
Carreiras ou de Classificação de Cargos.
Art.
46.  Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas,
mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da
aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as
alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação
específica.
Art.
47.  A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos
inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de
remuneração, proventos e pensões.
§
1o  Na hipótese de redução de remuneração,
provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença
será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da
reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de
tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais,
gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o
caso.
§
2o  A VPNI estará sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
Art.
48.  Além dos princípios, deveres e vedações previstos na Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores em exercício na
Previc:
I - o
dever de manter sigilo quanto às operações da entidade fechada de
previdência complementar e às informações pessoais de participantes
e assistidos, de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou
função, sem prejuízo do disposto no art. 64 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001, e na
legislação correlata; e
II - a
vedação de:
a)
prestar serviços, ainda que eventuais, a entidade fechada de
previdência complementar, exceto em caso de designação específica
para exercício de atividade de competência da Previc;
b)
firmar ou manter contrato com entidade fechada de previdência
complementar, exceto na qualidade de participante ou assistido de
plano de benefícios; e
c)
exercer suas atribuições em processo administrativo em que seja
parte ou interessado, em que haja atuado como representante de
qualquer das partes ou no qual seja interessado parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau, cônjuge ou companheiro, bem como nas demais hipóteses da
legislação, inclusive processual.
§
1o  A inobservância do dever previsto no inciso I
é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão
ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam
os arts. 132 e
134 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§
2o  As infrações das vedações estabelecidas no
inciso II são punidas com a pena de advertência, suspensão,
demissão ou cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade,
conforme o disposto nos arts. 129, 130 e seu §
2o, 132 e 134 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§
3o  As disposições deste artigo aplicam-se aos
Procuradores Federais responsáveis pela representação judicial e
extrajudicial da Previc, pelas suas atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos, bem como pela apuração da liquidez e
certeza de seus créditos.
§
4o  O disposto no inciso I não se aplica ao
servidor por dar conhecimento a qualquer autoridade
hierarquicamente superior de informação concernente a prática de
crime, descumprimento de disposição legal ou ato de
improbidade.
Art.
49.  O Procurador-Geral Federal definirá a distribuição de cargos
de Procurador Federal na Procuradoria Federal de que trata o inciso
II do art. 3o.
Art.
50.  Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata
o art. 35 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001, regidos pelas leis e normas próprias a ela aplicáveis, 40
(quarenta) cargos de Procurador Federal.
Art.
51.  Ficam criados no Quadro de Pessoal da Previc:
I - na
Carreira de Especialista em Previdência Complementar, 100 (cem)
cargos de Especialista em Previdência Complementar;
II -
na Carreira de Analista Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de
Analista Administrativo; e
III -
na Carreira de Técnico Administrativo, 50 (cinquenta) cargos de
Técnico Administrativo.
Art.
52.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, destinados à
estruturação da Previc, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6, 1
(um) DAS-5, 14 (quatorze) DAS-4, 38 (trinta e oito) DAS-3, 29
(vinte e nove) DAS-2 e 13 (treze) DAS-1.
§
1o  (VETADO)
§
2o  (VETADO)
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
53.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou
utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência
Social, uma vez atendidas as necessidades de reestruturação deste,
para fazer frente às despesas de estruturação e manutenção da
Previc, utilizando-se das dotações orçamentárias destinadas às
atividades finalísticas e administrativas, observadas as mesmas
ações orçamentárias e grupos de despesas previstos na lei
orçamentária.
§
1o  Serão transferidos para a Previc os acervos
técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do
Ministério da Previdência Social correspondentes às atividades a
ela atribuídas.
§
2o  Os processos administrativos em tramitação no
Conselho de Gestão da Previdência Complementar e na Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
respeitadas as competências mantidas no âmbito das unidades do
referido Ministério, serão transferidos para a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar e para a Previc,
respectivamente.
Art.
54.  Ficam redistribuídos para a Previc os cargos efetivos do
Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social existentes na
Secretaria de Previdência Complementar em 31 de março de
2008.
Art.
55.  As competências atribuídas à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência Social, por meio de ato
do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho
Monetário Nacional e de decretos, ficam automaticamente
transferidas para a Previc, ressalvadas as disposições em contrário
desta Lei.
Art.
56.  A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência
Social promoverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data de publicação desta Lei, levantamento dos processos
judiciais em curso envolvendo matéria de competência da Previc,
que, decorrido esse prazo, sucederá a União em tais
ações.
§
1o  Após o decurso do prazo de que trata o
caput, a
Advocacia-Geral da União peticionará perante o juízo ou tribunal em
que tramitarem os processos, informando da sucessão de
partes.
§
2o  Durante o prazo previsto no
caput, a
União continuará parte legítima e a Advocacia-Geral da União
acompanhará os feitos e praticará os atos processuais
necessários.
Art.
57.  Incluem-se entre as entidades fechadas de previdência
complementar tratadas nesta Lei aquelas de natureza pública
referidas no art. 40 da
Constituição Federal.
Art.
58.  Até que sejam publicados os regulamentos referentes à entidade
e aos órgãos colegiados de que tratam os arts.
1o, 14 e 15, a Secretaria de Previdência
Complementar e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar
continuarão desempenhando suas atribuições em conformidade com a
legislação vigente na data anterior à da publicação desta
Lei.
Art.
59.  A implementação dos efeitos financeiros decorrentes do
disposto nesta Lei nos exercícios de 2009 e 2010 fica condicionada
à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
realização da despesa em montante igual ou superior à estimativa
feita, nos termos do art. 17 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, por ocasião da
publicação desta Lei.
§
1o  A demonstração da existência de
disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o
caput
caberá
aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, a ser apresentada até 60 (sessenta) dias anteriores ao
início dos efeitos financeiros referidos no caput.
§
2o  O comportamento da receita corrente líquida e
as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados
fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a
postergação dos efeitos financeiros referidos no
caput,
em cada exercício financeiro, condicionadas à edição de lei
específica.
CAPÍTULO
XI
DA
ADEQUAÇÃO DE NORMAS CORRELATAS
Art. 60.  O art. 11 da Lei no 11.457, de 16
de março de 2007, passa vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
11............................................
...................................................................
§ 2o  O Poder Executivo poderá fixar o
exercício de até 385 (trezentos e oitenta e cinco)
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Ministério da
Previdência Social ou na Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - PREVIC, garantidos os direitos e vantagens inerentes
ao cargo, lotação de origem, remuneração e gratificações, ainda que
na condição de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança.
§
3o  Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil a que se refere o § 2o executarão, em
caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades
e operações das entidades fechadas de previdência complementar, de
competência da Previc, assim como das entidades e fundos dos
regimes próprios de previdência social.
§
4o .......................................................
.........................................................................
III - lavrar ou propor a lavratura de auto de
infração;
IV -
aplicar ou propor a aplicação de penalidade administrativa ao
responsável por infração objeto de processo administrativo
decorrente de ação fiscal, representação, denúncia ou outras
situações previstas em lei.
§
5o  Na execução dos procedimentos de fiscalização
referidos no § 3o, ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil é assegurado o livre acesso às dependências e às
informações dos entes objeto da ação fiscal, de acordo com as
respectivas áreas de competência, caracterizando-se embaraço à
fiscalização, punível nos termos da lei, qualquer dificuldade
oposta à consecução desse objetivo.
§
6o  É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil a que se refere o § 2o exercer,
em caráter geral e concorrente, outras atividades inerentes às
competências do Ministério da Previdência Social e da
Previc.
§
7o  Caberá aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil em exercício na Previc constituir em nome desta,
mediante lançamento, os créditos pelo não recolhimento da Taxa de
Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC e
promover a sua cobrança administrativa. (NR)
Art. 61.  O inciso XVIII do art. 29 da Lei no
10.683, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
29.......................................................
...........
...........................................................................................
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência
Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara
de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas)
Secretarias;
.........................................................................
 (NR)
Art. 62.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,  23  de  dezembro  de
2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Jose Pimentel
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.12.2009 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES
DOS CARGOS DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC  PCCPREVIC
a)
Tabela I: Carreira
de Especialista em Previdência Complementar, composta do cargo de
Especialista em Previdência Complementar, de nível
superior
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
 
 
IV
 
C
III
 
 
II
Especialista em Previdência
Complementar
 
I
 
 
IV
 
B
III
 
 
II
 
 
I
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
 
INICIAL
I
b) Tabela
II: Carreira de Analista Administrativo, composta do cargo de
Analista Administrativo, de nível superior
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
 
 
IV
 
C
III
 
 
II
Analista Administrativo
 
I
 
 
IV
 
B
III
 
 
II
 
 
I
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
 
INICIAL
I
 c) 
Tabela III:
Carreira de Técnico Administrativo, composta do cargo de Técnico
Administrativo, de nível intermediário
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
IV
 
ESPECIAL
III
 
 
II
 
 
I
 
 
IV
 
C
III
 
 
II
Técnico Administrativo
 
I
 
 
IV
 
B
III
 
 
II
 
 
I
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
 
INICIAL
I
d)
Tabela IV: Demais
cargos de provimento efetivo, de nível superior e intermediário do
Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC  PCCPREVIC
CARGO
CLASSE
PADRÃO
 
 
III
 
ESPECIAL
II
 
 
I
 
 
VI
 
 
V
 
C
IV
 
 
III
Demais cargos de provimento
 
II
efetivo, de nível superior e
 
I
intermediário do Plano de
 
VI
Carreiras e Cargos da
 
V
 PREVIC  PCCPREVIC
B
IV
 
 
III
 
 
II
 
 
I
 
 
V
 
 
IV
 
A
III
 
 
II
 
 
I
e) Tabela
V: Demais cargos de provimento efetivo, de nível auxiliar do Plano
de Carreiras e Cargos da PREVIC  PCCPREVIC
CARGO
CLASSE
PADRÃO
Demais cargos de provimento efetivo, de
nível
 
III
auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos
da
ESPECIAL
II
PREVIC  PCCPREVIC
 
I
ANEXO II
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA SUPERINTENDÊNCIA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC  GDCPREVIC
a)
Tabela I: Valor do
ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Especialista em Previdência
Complementar
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
67,00
74,50
79,45
 
ESPECIAL
III
66,43
73,76
78,66
 
 
II
65,86
73,03
77,88
 
 
I
65,30
72,31
77,11
 
 
IV
64,65
71,56
76,35
 
C
III
64,10
70,85
75,59
Especialista
 
II
63,55
70,15
74,84
em
Previdência
 
I
63,01
69,46
74,10
Complementar
 
IV
62,39
68,74
73,37
 
B
III
61,86
68,06
72,64
 
 
II
61,33
67,39
71,92
 
 
I
60,81
66,72
71,21
 
 
IV
60,21
66,03
70,50
 
A
III
59,70
65,38
69,80
 
 
II
59,19
64,73
69,11
 
 
I
58,69
64,09
68,43
 
INICIAL
I
58,12
63,48
67,74
 b)  Tabela
II: Valor do ponto da GDAPREVIC para a Carreira de Analista
Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
67,0000
67,7950
68,3270
 
ESPECIAL
III
66,6061
66,6834
66,4864
 
 
II
66,1431
66,2199
66,0242
 
 
I
65,6833
65,7596
65,5653
 
 
IV
64,7126
64,7878
64,5963
 
C
III
64,2628
64,3374
64,1473
 
 
II
63,8161
63,8902
63,7014
Analista Administrativo
 
I
63,3725
63,4461
63,2586
 
 
IV
62,4359
62,5084
62,3237
 
B
III
62,0019
62,0739
61,8905
 
 
II
61,5709
61,6424
61,4603
 
 
I
61,1429
61,2139
61,0330
 
 
IV
60,2393
60,3093
60,1311
 
A
III
59,8206
59,8901
59,7131
 
 
II
59,4047
59,4737
59,2980
 
 
I
58,9918
59,0603
58,8858
 
INICIAL
I
58,1200
58,1875
58,2920
 c)   Tabela
III: Valor do ponto da GDAPREVIC Carreira de Técnico
Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
33,5300
35,6008
36,9724
 
ESPECIAL
III
33,0785
34,9479
35,7699
 
 
II
32,5897
34,4314
35,2412
 
 
I
32,1080
33,9226
34,7204
 
 
IV
31,1729
32,9345
33,7092
 
C
III
30,7122
32,4478
33,2110
 
 
II
30,2583
31,9683
32,7202
Técnico Administrativo
 
I
29,8111
31,4959
32,2366
 
 
IV
28,9428
30,5785
31,2977
 
B
III
28,5151
30,1266
30,8352
 
 
II
28,0937
29,6814
30,3795
 
 
I
27,6785
29,2427
29,9305
 
 
IV
26,8724
28,3910
29,0588
 
A
III
26,4752
27,9714
28,6293
 
 
II
26,0840
27,5581
28,2062
 
 
I
25,6985
27,1508
27,7894
 
INICIAL
I
24,9500
26,3600
26,9800
d) Tabela IV:
Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior
do PCCPREVIC
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
III
47,76
53,24
60,66
 
ESPECIAL
II
46,14
51,44
59,94
 
 
I
44,58
49,70
59,23
 
 
VI
42,06
46,89
58,18
 
 
V
40,64
45,30
57,49
 
C
IV
39,27
43,77
56,81
Demais cargos de
 
III
37,94
42,29
56,14
provimento efetivo, de
 
II
36,66
40,86
55,47
nível superior, do Plano de
 
I
35,42
39,48
54,81
Carreiras e Cargos da
 
VI
33,42
37,25
53,84
PREVIC  PCCPREVIC
 
V
32,45
36,17
52,27
 
B
IV
31,50
35,12
50,75
 
 
III
30,58
34,10
49,27
 
 
II
29,69
33,11
47,83
 
 
I
28,83
32,15
46,44
 
 
V
27,20
30,33
45,62
 
 
IV
26,41
29,45
44,29
 
A
III
25,64
28,59
43,00
 
 
II
24,89
27,76
41,75
 
 
I
24,17
26,95
40,53
 e)  Tabela
V: Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível
intermediário do PCCPREVIC
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
III
27,44
30,59
34,85
 
ESPECIAL
II
26,64
29,87
34,07
 
 
I
25,86
29,17
33,30
 
 
VI
24,63
27,78
31,87
 
 
V
23,91
27,13
31,15
 
C
IV
23,21
26,49
30,45
Demais cargos de
 
III
22,53
25,87
29,77
provimento efetivo, de
 
II
21,87
25,26
29,10
nível intermediário, do
 
I
21,23
24,67
28,45
Plano de Carreiras e
 
VI
20,22
23,50
27,22
Cargos da
 
V
19,63
22,82
26,43
PREVIC  PCCPREVIC
B
IV
19,06
22,16
25,66
 
 
III
18,50
21,51
24,91
 
 
II
17,96
20,88
24,18
 
 
I
17,44
20,27
23,48
 
 
V
16,61
19,30
22,47
 
 
IV
16,13
18,74
21,82
 
A
III
15,66
18,19
21,18
 
 
II
15,20
17,66
20,56
 
 
I
14,76
17,15
19,96
f)
Tabela VI: Valor
do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do
PCCPREVIC
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Demais cargos de provimento efetivo, de
nível
 
III
9,69
10,63
11,63
auxiliar, do Plano de
Carreiras e
ESPECIAL
II
9,14
10,42
11,40
Cargos da
PREVIC  PCCPREVIC
 
I
8,96
10,22
11,18
ANEXO III
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
DO PCCPREVIC
a)      
Carreira de
Especialista em Previdência Complementar
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
6.700,00
7.450,00
7.945,00
 
ESPECIAL
III
6.485,96
7.233,01
7.713,59
 
 
II
6.278,76
7.022,34
7.488,92
 
 
I
6.078,18
6.817,81
7.270,80
 
 
IV
5.788,74
6.493,15
6.931,17
 
C
III
5.603,81
6.304,03
6.729,29
Especialista em
 
II
5.424,79
6.120,42
6.533,29
Previdência
 
I
5.251,49
5.942,16
6.343,00
Complementar
 
IV
5.001,42
5.659,20
6.046,71
 
B
III
4.841,65
5.494,37
5.870,59
 
 
II
4.686,98
5.334,34
5.699,60
 
 
I
4.537,25
5.178,97
5.533,59
 
 
IV
4.321,19
4.932,35
5.275,11
 
A
III
4.183,15
4.788,69
5.121,47
 
 
II
4.049,52
4.649,21
4.972,30
 
 
I
3.920,15
4.513,80
4.827,48
 
INICIAL
I
3.740,00
4.300,00
4.600,00
b) 
Carreira de
Analista Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
6.700,00
7.450,00
7.945,00
 
ESPECIAL
III
6.485,96
7.233,01
7.713,59
 
 
II
6.278,76
7.022,34
7.488,92
 
 
I
6.078,18
6.817,81
7.270,80
 
 
IV
5.788,74
6.493,15
6.931,17
 
C
III
5.603,81
6.304,03
6.729,29
Analista
 
II
5.424,79
6.120,42
6.533,29
Administrativo
 
I
5.251,49
5.942,16
6.343,00
 
 
IV
5.001,42
5.659,20
6.046,71
 
B
III
4.841,65
5.494,37
5.870,59
 
 
II
4.686,98
5.334,34
5.699,60
 
 
I
4.537,25
5.178,97
5.533,59
 
 
IV
4.321,19
4.932,35
5.275,11
 
A
III
4.183,15
4.788,69
5.121,47
 
 
II
4.049,52
4.649,21
4.972,30
 
 
I
3.920,15
4.513,80
4.827,48
 
INICIAL
I
3.740,00
4.300,00
4.600,00
c)  Cargos
de nível superior do inciso IV do art. 18 desta Lei
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
III
4.776,00
5.324,00
6.065,50
 
ESPECIAL
II
4.614,49
5.143,96
5.946,57
 
 
I
4.458,44
4.970,01
5.829,97
 
 
VI
4.206,08
4.688,69
5.660,17
 
 
V
4.063,85
4.530,14
5.549,19
 
C
IV
3.926,43
4.376,95
5.440,38
 
 
III
3.793,65
4.228,94
5.333,71
Demais cargos de
 
II
3.665,36
4.085,93
5.229,13
provimento efetivo, de
 
I
3.541,41
3.947,76
5.126,60
nível superior, do Plano de
 
VI
3.340,95
3.724,30
4.977,28
Carreiras e Cargos da
 
V
3.227,97
3.598,36
4.879,69
PREVIC  PCCPREVIC
B
IV
3.118,81
3.476,68
4.784,01
 
 
III
3.013,34
3.359,11
4.690,21
 
 
II
2.911,44
3.245,52
4.598,25
 
 
I
2.812,99
3.135,77
4.508,09
 
 
V
2.653,76
2.958,27
4.376,79
 
 
IV
2.564,02
2.858,23
4.290,97
 
A
III
2.477,31
2.761,57
4.206,83
 
 
II
2.393,54
2.668,18
4.124,34
 
 
I
2.312,60
2.577,95
4.043,47
d)
 Carreira
de Técnico Administrativo
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
IV
3.352,55
3.560,08
3.697,24
 
ESPECIAL
III
3.280,40
3.483,45
3.617,66
 
 
II
3.209,78
3.408,46
3.539,78
 
 
I
3.140,68
3.335,09
3.463,58
 
 
IV
3.016,99
3.203,74
3.327,18
 
C
III
2.952,04
3.134,78
3.255,55
 
 
II
2.888,50
3.067,30
3.185,47
Técnico
 
I
2.826,32
3.001,27
3.116,90
Administrativo
 
IV
2.715,00
2.883,06
2.994,14
 
B
III
2.656,56
2.821,00
2.929,68
 
 
II
2.599,37
2.760,28
2.866,62
 
 
I
2.543,41
2.700,85
2.804,91
 
 
IV
2.443,24
2.594,48
2.694,43
 
A
III
2.390,65
2.538,63
2.636,43
 
 
II
2.339,19
2.483,98
2.579,68
 
 
I
2.288,83
2.430,51
2.524,15
 
INICIAL
I
2.198,37
2.334,45
2.424,39
e)  Cargos
de nível intermediário do inciso IV do art. 18 desta Lei
Em R$
 
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
 
 
III
2.744,31
3.059,19
3.485,26
 
ESPECIAL
II
2.669,56
2.975,87
3.390,33
 
 
I
2.596,85
2.894,82
3.297,99
 
 
VI
2.473,19
2.756,97
3.140,94
 
 
V
2.405,83
2.681,88
3.055,39
CARGO
C
IV
2.340,30
2.608,83
2.972,17
Demais cargos de
 
III
2.276,56
2.537,77
2.891,22
provimento efetivo, de
 
II
2.214,55
2.468,65
2.812,47
nível intermediário, do
 
I
2.154,23
2.401,41
2.735,87
Plano de Carreiras e
 
VI
2.051,65
2.287,06
2.605,59
Cargos da PREVIC 
 
V
1.995,77
2.224,77
2.534,62
PCCPREVIC
B
IV
1.941,41
2.164,17
2.465,58
 
 
III
1.888,53
2.105,22
2.398,42
 
 
II
1.837,09
2.047,88
2.333,09
 
 
I
1.787,05
1.992,10
2.269,54
 
 
V
1.701,95
1.897,24
2.161,47
 
 
IV
1.655,59
1.845,56
2.102,60
 
A
III
1.610,50
1.795,29
2.045,33
 
 
II
1.566,63
1.746,39
1.989,62
 
 
I
1.523,96
1.698,82
1.935,43
f)
Cargos de nível
auxiliar do inciso IV do art. 18 desta Lei
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
 
 
 
1o JUL 2008
1o JUL 2009
1o JUL 2010
Demais cargos de provimento efetivo,
 
III
1.288,95
1.314,73
1.341,02
de nível auxiliar, do Plano de
Carreiras
ESPECIAL
II
1.276,19
1.282,66
1.308,31
e Cargos da
PREVIC  PCCPREVIC
 
I
1.263,55
1.251,38
1.276,40
ANEXO IV
TABELAS DE
CORRELAÇÃO
a) Tabela I:
correlação dos cargos de provimento efetivo da SPC, de nível
superior e intermediário, ocupados em 31 de março de 2008, com os
demais cargos de nível superior e intermediário do Plano de
Carreiras e Cargos da PREVIC
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de provimento efetivo, de
 
III
III
 
 
nível
superior e intermediário, do
ESPECIAL
II
II
ESPECIAL
 
Plano
de Classificação de Cargos,
 
I
I
 
 
instituído pela Lei no
5.645, de 10 de
 
VI
VI
 
Cargos de nível
dezembro de 1970, do Plano Geral
 
V
V
 
superior e
de
Cargos do Poder Executivo,
C
IV
IV
C
intermediário
instituído pela Lei no
11.357, de 19 de
 
III
III
 
do
Plano de
outubro de 2006, e dos Planos
 
II
II
 
Carreiras e
correlatos das autarquias e
fundações
 
I
I
 
Cargos da
públicas,  não integrantes de
Carreiras
 
VI
VI
 
PREVIC 
estruturadas, Planos de Carreiras
 
V
V
 
PCCPREVIC a
ou
Planos Especiais de Cargos,
B
IV
IV
B
que
se
regidos pela Lei no
8.112,
 
III
III
 
refere o inciso IV
de 11
de dezembro de 1990,
 
II
II
 
do
art. 18
pertencentes ao Quadro de Pessoal
do
 
I
I
 
desta Lei.
Ministério da Previdência Social,
que
 
V
V
 
 
estavam em exercício na Secretaria
da
 
IV
IV
 
 
Previdência Complementar do
A
III
III
A
 
Ministério da Previdência Social em
 
II
II
 
 
31
de março de 2008.
 
I
I
 
 
 b) Tabela II:
correlação dos cargos de provimento efetivo da SPC, de nível
auxiliar, ocupados em 31 de março de 2008, com os demais cargos de
nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos da Previc
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARGOS
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGOS
Cargos de provimento efetivo,
de
 
III
III
 
 
nível
superior e intermediário, do
ESPECIAL
II
II
 
 
Plano
de Classificação de
 
I
 
 
 
Cargos, instituído pela Lei
no
 
VI
 
 
 
5.645, de 10 de dezembro de
 
V
 
 
 
1970,
do Plano Geral de Cargos
C
IV
 
 
 
do Poder Executivo,
instituído
 
III
 
 
Cargos de nível
pela
Lei no 11.357, de 19 de
 
II
 
 
superior e
outubro de 2006, e dos Planos
 
I
 
 
intermediário do
correlatos das autarquias e
 
VI
 
 
Plano
de Carreiras e
fundações públicas, não
 
V
 
ESPECIAL
Cargos da PREVIC 
integrantes de Carreiras
B
IV
I
 
PCCPREVIC a que
estruturadas, Planos de Planos de
 
III
 
 
se
refere o inciso IV
Carreiras ou Planos Especiais de
 
II
 
 
do
art. 18 desta Lei.
Cargos regidos pela Lei
no
 
I
 
 
 
8.112, de 11 de dezembro de
 
V
 
 
 
1990,
pertencentes ao Quadro de
 
 
 
 
 
Pessoal do Ministério da
 
 
 
 
 
Previdência Social, que estavam
A
IV
 
 
 
em
exercício na Secretaria da
 
 
 
 
 
Previdência Complementar do
 
 
 
 
 
Ministério da Previdência Social
 
III
 
 
 
em
31de março de 2008
 
 
 
 
 
 ANEXO
V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  TAFIC
Taxa quadrimestral de acordo
com os recursos garantidores por plano de
benefícios administrado pelas
entidades fechadas de previdência complementar
Valor em reais dos Recursos Garantidores por
plano de benefícios
Taxa quadrimestral (R$)
 
 
até
5.000.000,00
15,00
De
5.000.000,01
até
9.000.000,00
125,00
De
9.000.000,01
até
16.000.000,00
325,00
De
16.000.000,01
até
40.000.000,00
625,00
De
40.000.000,01
até
90.000.000,00
1.625,00
De
90.000.000,01
até
200.000.000,00
3.500,00
De
200.000.000,01
até
300.000.000,00
8.000,00
De
300.000.000,01
até
500.000.000,00
12.000,00
De
500.000.000,01
até
1.000.000.000,00
20.000,00
De
1.000.000.000,01
até
2.000.000.000,00
40.000,00
De
2.000.000.000,01
até
5.000.000.000,00
80.000,00
De
5.000.000.000,01
até
11.000.000.000,00
200.000,00
De
11.000.000.000,01
até
19.000.000.000,00
425.000,00
De
19.000.000.000,01
até
26.000.000.000,00
750.000,00
De
26.000.000.000,01
até
35.000.000.000,00
1.025.000,00
De
35.000.000.000,01
até
45.000.000.000,00
1.375.000,00
De
45.000.000.000,01
até
60.000.000.000,00
1.750.000,00
Mais
de
60.000.000.000,01
 
 
2.225.000,00