12.155, De 23.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.155, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a concessão de Bônus Especial de
Desempenho Institucional - BESP/DNIT aos servidores do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; altera as Leis
nos  11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.997, de
15 de dezembro de 2004, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e
11.507, de 20 de julho de 2007; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o  Será
concedido Bônus Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT
aos servidores em atividade no Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos valores constantes da
Tabela I do Anexo desta Lei, em função da superação de metas
específicas previamente estabelecidas para aquela autarquia, em
consonância com programas, planos e projetos estratégicos do
Governo Federal para a área de infraestrutura de
transportes.
§ 1o  Os efeitos
do Besp/Dnit alcançarão os servidores ativos, titulares dos cargos
que integram as Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, de
Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, de Analista
Administrativo e de Técnico Administrativo e o Plano Especial de
Cargos de que tratam os arts.
1o e 3º da Lei nº
11.171, de 2 de setembro de 2005, em efetivo exercício no
Dnit.
§ 2o  São
elegíveis a receber o Besp/Dnit os servidores referidos no §
1o em exercício no Dnit, por, no mínimo, 3 (três)
meses durante o período de aferição das metas referidas no art.
3o.
§ 3o  O
regulamento estabelecerá critérios de proporcionalidade para o
pagamento do Besp/Dnit, em relação ao tempo de efetivo exercício do
servidor no Dnit, no período de aferição das metas referidas no
art. 3o.
§ 4o  Não farão
jus ao Besp/Dnit os servidores em licença ou afastamento nas
modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, inclusive nas hipóteses em que norma
especial disponha de forma diversa.
§ 5o  É vedado o
pagamento cumulativo do Besp/Dnit com o pagamento de outra espécie
de bonificação por desempenho institucional, ressalvadas as
gratificações de desempenho instituídas por lei, devidas em caráter
permanente ao servidor pelo exercício das atribuições inerentes ao
respectivo cargo efetivo.
Art. 2o  O
Besp/Dnit constitui retribuição pecuniária eventual a ser paga até
o mês de junho de 2010, em parcela única, permitidas antecipações
de acordo com os valores limites estabelecidos na Tabela II do
Anexo desta Lei.
§ 1o  As
antecipações estão condicionadas à existência de disponibilidade
orçamentária em volume suficiente para absorver os impactos delas
decorrentes.
§ 2o  O Besp/Dnit
não integra as parcelas de caráter permanente da estrutura
remuneratória mensal dos titulares dos cargos a que se refere o §
1o do art. 1o.
§ 3o  O Besp/Dnit
não integra a base de cálculo de qualquer outra parcela
remuneratória.
§ 4o  Sobre os
rendimentos do Besp/Dnit:
I - não incidirá contribuição
previdenciária; e
II - haverá incidência do imposto
sobre a renda da pessoa física.
Art. 3o  O
conjunto de metas cujo cumprimento será avaliado para fins de
concessão do Besp/Dnit são as fixadas para o Dnit, para o período
compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de
abril de 2010.
§ 1o  Ato
conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério
dos Transportes estabelecerá as metas específicas que integrarão
compromisso de desempenho a ser firmado entre o Diretor-Geral do
Dnit e o Ministro de Estado dos Transportes e ensejarão o pagamento
do Besp/Dnit, observado o disposto no art.
1o.
§ 2o  O conjunto
de metas referido no caput poderá abranger, no todo ou em
parte, as metas estabelecidas para o Dnit a partir do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC.
§ 3o  O conjunto
de metas referido no caput deve ser objetivamente
mensurável, quantificável e diretamente relacionado às atividades
do Dnit.
§ 4o  O
cumprimento das metas será apurado a cada quadrimestre, e os
resultados institucionais alcançados deverão ser amplamente
divulgados pelo Dnit, inclusive em sítio eletrônico.
§ 5o  As metas
somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de
fatores que tenham influência significativa e direta na sua
consecução, desde que o Dnit não tenha dado causa a tais
fatores.
§ 6o  Para fins
de pagamento do Besp/Dnit, regulamento específico definirá índice
global de superação do conjunto de metas fixado conforme disposto
neste artigo, a partir do qual o Besp/Dnit será pago aos servidores
que a ele fazem jus.
§ 7o  Eventuais
valores recebidos a título de antecipação serão devolvidos, na
forma da legislação vigente, se não for alcançado o índice global
referido no § 6o.
Art.
4o  O caput do art. 11 da Lei
no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. 
São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de
nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do
caput do art. 1o desta Lei, observado o
disposto em regulamento:
.......................................................................
Parágrafo
único.  (Revogado). (NR)
Art.
5o  A Lei no 11.171, de 2 de
setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
11-A e 11-B:
Art.
11-A.  São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos
cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos
II e IV do caput do art. 1o desta Lei,
observado o disposto em regulamento:
I - para a Classe B: possuir
certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo,
120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos,
ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; 
II - para a Classe
Especial:
a) possuir certificação em eventos
de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta)
horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo
específico de atuação de cada Carreira; ou
b) possuir certificação em eventos
de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta)
horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo
específico de atuação de cada Carreira.
Art.
11-B.  Para os efeitos dos arts.
11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento
do servidor para capacitação.
Art.
6o  O art. 3o da Lei
no 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o .............................................................
.......................................................................................
II - regidos pelo Plano de
Classificação de Cargos instituído pela Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, pelo Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de
19 de outubro de 2006, ou por Planos correlatos, desde que lotados
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; ou
.................................................................................
§
2o  A opção prevista no caput poderá
ser realizada até 31 de dezembro de 2009, gerando efeitos
financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de
Opção.
.......................................................................................
§
4o  O prazo para exercer a opção referida no
§ 2o, nos casos de servidores afastados nos
termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, será contado a partir do término do
afastamento. (NR)
Art. 7o  Poderão
fazer a opção a que se refere o §
1o do art. 3o da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, os servidores mencionados nos incisos I e II
do art. 3o da Lei no 10.997, de
15 de dezembro de 2004, desde que lotados no Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS até 30 de abril de 2009.
Art.
8o  O caput do art. 298 da Lei
no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
298.  Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH
devido aos servidores em efetivo exercício de atividades
hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais
universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital
das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do
Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de
Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do
Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA,
do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do
Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da
Saúde.
.................................................................................
 (NR)
Art. 9o  Fica o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a
conceder bolsas para alunos e professores vinculados a projetos e
programas de ensino e extensão voltados a populações indígenas,
quilombolas e do campo.
§ 1o  As bolsas
previstas no caput serão concedidas:
I - até o valor equivalente ao
praticado na política federal de concessão de bolsas de iniciação
científica, aos alunos;
II - até 3 (três) vezes o valor
equivalente ao praticado na política federal de concessão de bolsas
de iniciação científica, aos alunos indígenas;
III - até o valor de 2/3 (dois
terços) da bolsa de mestrado, aos docentes vinculados aos programas
e projetos de formação para o exercício das funções de formadores,
preparadores e supervisores dos cursos ou atividades de extensão,
inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento sistemático das
atividades de alunos e tutores;
IV - até o valor de uma bolsa de
mestrado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de
extensão, ou para desenvolvimento de metodologias de ensino para as
atividades de extensão; e
V - até o valor de uma bolsa de
doutorado, aos docentes vinculados aos programas e projetos de
extensão para o exercício da coordenação dos projetos, exigida a
vinculação ao quadro permanente da instituição.
§ 2o  O período
de duração das bolsas será limitado à duração do curso, programa ou
projeto de extensão ou programa de permanência ao qual o
participante estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou
mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
Art. 10.  Ficam as instituições
federais de educação superior autorizadas a conceder bolsas a
estudantes matriculados em cursos de graduação, para o
desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, que
visem:
I - à promoção do acesso e
permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e
econômica; e
II - ao desenvolvimento de
atividades de extensão universitária destinadas a ampliar a
interação das instituições federais de educação superior com a
sociedade.
Art. 11.  (VETADO)
Art. 12.  As bolsas previstas nos
arts. 10 e 11 adotarão como referência os valores das bolsas
correspondentes pagas pelas agências oficiais de fomento à
pesquisa, bem como as condições fixadas em regulamento do Poder
Executivo, que disporá, no mínimo, sobre:
I - os direitos e obrigações dos
beneficiários das bolsas;
II - as normas para renovação e
cancelamento dos benefícios;
III - a periodicidade mensal para
recebimento das bolsas;
IV - as condições de aprovação e
acompanhamento das atividades, programas e projetos no âmbito das
instituições de educação superior ou pesquisa;
V - a avaliação das instituições
educacionais responsáveis pelos cursos;
VI - a avaliação dos bolsistas;
e
VII - a avaliação dos cursos e
tutorias.
Parágrafo único.  O quantitativo de
bolsas concedidas anualmente observará o limite financeiro fixado
pelas dotações consignadas nos créditos orçamentários específicos
existentes na respectiva lei orçamentária anual.
Art. 13.  As despesas com a
execução das ações previstas nos arts. 9o e 10
desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada
anualmente aos respectivos órgãos e entidades, considerando os
recursos próprios captados, observados os limites de movimentação,
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art.
14.  (VETADO)
Art. 15.  (VETADO)
Art. 16.  Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 17.  Ficam
revogados:
I - o parágrafo único
do art. 11 e o inciso I do
art. 16-J da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005;
e
II - o art. 64 da Lei no
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, na parte em que acresce o
inciso
I ao art. 16-J da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de
2005.
Brasília,  23  de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Jose Pimentel
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.12.2009 - Edição extra
ANEXO
BÔNUS ESPECIAL DE DESEMPENHO
INSTITUCIONAL - BESP/DNIT
Tabela
I
Valor do Besp/Dnit por nível do
cargo
Em R$
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO BÔNUS
Superior
28.705,18
Intermediário
12.295,26
Auxiliar
3.231,87
Tabela II
Limites de Antecipação
VALORES POR CARGO
NÍVEL DO CARGO
JAN A JUL
2009
AGO A DEZ 2009
JAN A ABR
2010
TOTAL
EFEITOS FINANCEIROS
 
OUT 2009
DEZ 2009
ABR 2010
 
Superior
Até 15.787,84
Até 7.176,31
Até 5.741,03
28.705,18
Intermediário
Até 6.762,38
Até 3.073,83
Até 2.459,05
12.295,26
Auxiliar
Até 1.777,52
Até 807,98
Até 646,37
3.231,87