12.187, De 29.12.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto.
Institui a Política Nacional sobre
Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta
Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e
estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e
instrumentos.
Art 2o  Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - adaptação: iniciativas e
medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e
humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do
clima;
II - efeitos adversos da
mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da
mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre
a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais
e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou
sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de
gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área
específica e num período determinado;
IV - fonte: processo ou
atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou
precursor de gás de efeito estufa;
V - gases de efeito estufa:
constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera,
absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da
mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VII - mitigação: mudanças e
substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as
emissões por unidade de produção, bem como a implementação de
medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e
aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima:
mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à
atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que
se some àquela provocada pela variabilidade climática natural
observada ao longo de períodos comparáveis;
IX - sumidouro: processo,
atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito
estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e
X - vulnerabilidade: grau de
suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua
sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e
taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar
com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a
variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3o  A
PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade
dos entes políticos e dos órgãos da administração pública,
observarão os princípios da precaução, da prevenção, da
participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das
responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no
âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua
execução, será considerado o seguinte:
I - todos têm o dever de atuar,
em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos
impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema
climático;
II - serão tomadas medidas para
prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança
climática com origem antrópica no território nacional, sobre as
quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e
técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III - as medidas tomadas devem
levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de
sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os
setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de
modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades
individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos
ocasionados sobre o clima;
IV - o desenvolvimento
sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e
conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das
populações e comunidades que vivem no território
nacional;
V - as ações de âmbito nacional
para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e
futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito
estadual e municipal por entidades públicas e privadas;
VI  (VETADO)
Art. 4o  A
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I - à compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema
climático;
II - à redução das emissões
antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes
fontes;
III  (VETADO);
IV - ao fortalecimento das
remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no
território nacional;
V - à implementação de medidas
para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas
da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes
econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular
aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos
adversos;
VI - à preservação, à
conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular
atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio
Nacional;
VII - à consolidação e à
expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos
reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas
degradadas;
VIII - ao estímulo ao
desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões -
MBRE.
Parágrafo único. Os objetivos
da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em
consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o
crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das
desigualdades sociais.
Art. 5o  São
diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos
pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança
do clima dos quais vier a ser signatário;
II - as ações de mitigação da
mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável,
que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada
quantificação e verificação a
posteriori
III - as medidas de adaptação
para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a
vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e
econômico;
IV - as estratégias integradas
de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local,
regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à
participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal,
assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade
civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas,
planos, programas e ações relacionados à mudança do
clima;
VI - a promoção e o
desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão
de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima
por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do
fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de
efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas
projeções nacionais e regionais futuras da mudança do
clima;
c) identificar vulnerabilidades
e adotar medidas de adaptação adequadas;
VII - a utilização de
instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de
mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no
art. 6o;
VIII - a identificação, e sua
articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de
ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para
proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às
atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as
remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação
internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o
financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e
a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações
de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a
observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI - o aperfeiçoamento da
observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no
território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
XII - a promoção da
disseminação de informações, a educação, a capacitação e a
conscientização pública sobre mudança do clima;
XIII - o estímulo e o apoio à
manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e
tecnologias de baixas emissões de gases de efeito
estufa;
b) de padrões sustentáveis de
produção e consumo.
Art. 6o  São
instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do
Clima:
I - o Plano Nacional sobre
Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre
Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a
Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do
Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por
suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e
tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção
de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas,
isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei
específica;
VII - as linhas de crédito e
financiamento específicas de agentes financeiros públicos e
privados;
VIII - o desenvolvimento de
linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas
para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e
econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação
aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do
Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros
e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à
adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou
a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e
tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções
de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as
quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações
e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias
público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão
para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as
propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros
recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e
de resíduos;
XIII - os registros,
inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de
emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com
base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e
privadas;
XIV - as medidas de divulgação,
educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático
nacional;
XVI - os indicadores de
sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de
padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para
a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções
antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos
ambientais sobre o microclima e o macroclima.
Art. 7o  Os
instrumentos institucionais para a atuação da Política Nacional de
Mudança do Clima incluem:
I - o Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima;
II - a Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima;
III - o Fórum Brasileiro de
Mudança do Clima;
IV - a Rede Brasileira de
Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede
Clima;
V - a Comissão de Coordenação
das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia.
Art. 8o  As
instituições financeiras oficiais disponibilizarão linhas de
crédito e financiamento específicas para desenvolver ações e
atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para
induzir a conduta dos agentes privados à observância e execução da
PNMC, no âmbito de suas ações e responsabilidades
sociais.
Art. 9o  O
Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE será
operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de
valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos
mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa
evitadas certificadas.
Art. 10. 
(VETADO)
Art. 11. 
Os princípios,
objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e
programas governamentais deverão compatibilizar-se com os
princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política
Nacional sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único.  Decreto do
Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política
Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos setoriais de mitigação e
de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma
economia de baixo consumo de carbono, na geração e distribuição de
energia elétrica, no transporte público urbano e nos sistemas
modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na
indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis, nas
indústrias químicas fina e de base, na indústria de papel e
celulose, na mineração, na indústria da construção civil, nos
serviços de saúde e na agropecuária, com vistas em atender metas
gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e
verificáveis, considerando as especificidades de cada setor,
inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e
das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas -
NAMAs.
Art. 12.  Para alcançar os
objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional
voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito
estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e
um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos
por cento) suas emissões projetadas até 2020.
Parágrafo único.  A projeção
das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para
alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto,
tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e
Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo
Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010.
Art. 13.  Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,  29  de dezembro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra