121, De 9.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE
2006
Mensagem de
veto
Cria o Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e
Cargas e dá outras providências.
        O VICEPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o
Esta Lei Complementar cria o Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
        Art. 2o
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Nacional
de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos
e Cargas, com os seguintes objetivos:
        I - planejar e implantar a
política nacional de combate ao furto e roubo de veículos e
cargas;
        II - gerar e implementar
mecanismos de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito
Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao
furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos
respectivos órgãos de segurança e fazendários;
        III - promover a capacitação
e a articulação dos órgãos federais, estaduais e do Distrito
Federal com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei
Complementar;
        IV - incentivar a formação e
o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de
trânsito e segurança pública, no âmbito federal, estadual e do
Distrito Federal;
        V - propor alterações na
legislação nacional de trânsito e penal com vistas na redução dos
índices de furto e roubo de veículos e cargas;
        VI - empreender a
modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e
procedimentos empregados nas atividades de prevenção, fiscalização
e repressão ao furto e roubo de veículos e cargas;
        VII - desenvolver campanhas
de esclarecimento e orientação aos transportadores e proprietários
de veículos e cargas;
        VIII - organizar, operar e
manter sistema de informações para o conjunto dos órgãos
integrantes do Sistema, nos seus diferentes níveis de atuação;
        IX - promover e implantar o
uso, pelos fabricantes, de códigos que identifiquem na nota fiscal
o lote e a unidade do produto que está sendo transportado.
        § 1o O
Sistema compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades,
normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e
recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução da
política nacional de prevenção, fiscalização e repressão ao roubo e
furto de veículos e cargas.
        § 2o
(VETADO)
        § 3o Todos
os órgãos integrantes do Sistema ficam obrigados a fornecer
informações relativas a roubo e furto de veículos e cargas, com
vistas em constituir banco de dados do sistema de informações
previsto no inciso VIII do caput deste artigo.
        Art. 3o A
União, os Estados e o Distrito Federal, mediante celebração de
convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e
estratégias de ação voltados para o combate ao furto e roubo de
veículos e cargas em todo o território nacional.
        Art. 4o
(VETADO)
        Art. 5o
(VETADO)
        Art. 6o
(VETADO)
        Art. 7o O
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecerá:
        I - os dispositivos
antifurto obrigatórios nos veículos novos, saídos de fábrica,
produzidos no País ou no exterior;
        II - os sinais obrigatórios
de identificação dos veículos, suas características técnicas e o
local exato em que devem ser colocados nos veículos;
        III - os requisitos técnicos
e atributos de segurança obrigatórios nos documentos de propriedade
e transferência de propriedade de veículo.
        § 1o As
alterações necessárias nos veículos ou em sua documentação em
virtude do disposto pela Resolução do CONTRAN, mencionada no caput
deste artigo, deverão ser providenciadas no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a contar da publicação dessa Resolução.
        § 2o Findo
o prazo determinado no § 1o deste artigo, nenhum
veículo poderá ser mantido ou entrar em circulação se não forem
atendidas as condições fixadas pelo CONTRAN, conforme estabelecido
neste artigo.
        Art. 8o
Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando
este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo
fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário.
        § 1o A
autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de
porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito,
podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de
acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.
        § 2o A
infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida
com as penalidades previstas no art.
232 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
        Art.
9o