122, De 12.12.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2006
 
Altera o art. 33 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe
sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, para prorrogar os prazos previstos em relação à
apropriação dos créditos do ICMS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art.
1o  O art. 33 da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 
33........................................................................
I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele
entradas a partir de 1o de janeiro de
2011;
II -
..................................................................................
.....................................................................................
d) a partir
de 1o de janeiro de 2011, nas demais
hipóteses;
......................................................................................
IV -
................................................................................
........................................................................................
c) a partir
de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
(NR)
Art. 2o  Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  12 
de dezembro de 2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.2006