124, De 3.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE
2007
Mensagem de
veto
Institui, na forma do art. 43 da Constituição
Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia  SUDAM;
estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de
competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia  FDA; altera a Medida Provisória
no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei
Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DA
SUDAM
Art. 1o  Fica instituída a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de
natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente
autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada
ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 2o  A área de atuação
da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso,
Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a
oeste do Meridiano 44º.
Parágrafo
único.  Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos
Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere
o caput deste
artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área
de atuação da Sudam.
Art.
3o  A Sudam tem por finalidade promover o
desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a
integração competitiva da base produtiva regional na economia
nacional e internacional.
Art.
4o  Compete à Sudam:
I - definir
objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação;
II -
formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua
área de atuação, em consonância com a política nacional de
desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais,
estaduais e locais;
III -
propor diretrizes para definir a regionalização da política
industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades
de sua área de atuação;
IV -
articular e propor programas e ações perante os ministérios
setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter
prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou
sub-regional;
V -
articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das
forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a
garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso
I do caput deste
artigo;
VI - atuar,
como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para
promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais
e a observância dos §§
1o e 7º do art.
165 da Constituição Federal;
VII - nos
termos do inciso VI do caput deste
artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional,
assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na
elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades
previstas na sua área de atuação;
VIII -
apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados
nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de
recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais
e culturais e iniciativas de desenvolvimento
sub-regional;
IX -
estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios
fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades
produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua
área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em
consonância com o § 2º do
art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação
vigente;
X -
coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica
e financeira internacional em sua área de atuação;
XI -
estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da
biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em
detrimento dos interesses da região e do País;
XII -
propor, em articulação com os ministérios competentes, as
prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de
desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em
especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
XIII -
promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a
proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas
diferenciadas para as sub-regiões.
Art.
5o  São instrumentos de ação da Sudam:
I - planos
regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com
os planos federais, estaduais e locais;
II - o
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte  FNO;
III - o
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;
IV -
programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na
forma da lei e da Constituição Federal;
V - outros
instrumentos definidos em lei.
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art.
6o  Constituem receitas da Sudam:
I -
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da
União;
II -
transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia,
equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de
recursos;
III -
resultados de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras
receitas previstas em lei.
Art.
7o  A Sudam compõe-se de:
I -
Conselho Deliberativo;
II -
(VETADO)
III -
Diretoria Colegiada;
IV -
Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da
União;
V -
Auditoria-Geral;
VI -
Ouvidoria-Geral.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
 Art.
8o  Integram o Conselho Deliberativo da
Sudam:
I - os
governadores dos Estados de sua área de atuação;
II - os
Ministros de Estado designados pelo Presidente da República,
limitados ao número de 9 (nove);
III - 3
(três) representantes dos Municípios de sua área de atuação,
escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder
Executivo;
IV - 3
(três) representantes da classe empresarial e 3 (três)
representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação,
indicados na forma a ser definida em ato do Poder
Executivo;
V - o
Superintendente da Sudam;
VI - O
Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.
§
1o  O Conselho Deliberativo será presidido pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver
presente o Presidente da República.
§
2o  Os governadores de Estado, quando ausentes,
somente poderão ser substituídos pelos respectivos
vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos
respectivos Ministérios.
§
3o  Na reunião de instalação do Conselho
Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento
Interno do Colegiado.
§
4o  Poderão ainda ser convidados a participar de
reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos,
entidades e empresas da administração pública.
Art.
9o  O Conselho Deliberativo reunir-se-á
trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presidência,
mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento
interno a ser aprovado pelo Colegiado.
§
1o  No primeiro trimestre de cada exercício, será
realizada reunião especial para avaliar a execução do plano
regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a
programação de atividades do plano no exercício
corrente.
§
2o  O Presidente da República presidirá a reunião
especial do Conselho de que trata o § 1o deste
artigo.
§
3o  A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja
organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do
Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como
atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e
o acompanhamento das resoluções do Conselho.
Art. 10. 
Compete ao Conselho Deliberativo:
I -
estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o
Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o
plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a
ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e
deliberação;
II -
acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a
execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e
determinar medidas de ajustes necessárias ao seu
cumprimento;
III -
aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e
prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as
modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos
pela Sudam;
IV -
aprovar seu regimento interno.
§
1o  A atuação do Conselho Deliberativo será
pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo
mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre
os entes federativos.
§
2o  Para promover a gestão participativa das
múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo
criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de
criação, sua composição e suas atribuições.
§
3o  O Conselho Deliberativo estabelecerá a
composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão
constituídos de representantes do Governo e da sociedade e
funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle,
por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos
planos e políticas públicas para a região.
CAPÍTULO
III
DA
DIRETORIA COLEGIADA
Art. 11. 
Compete à Diretoria Colegiada:
I -
assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações,
estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas
atribuições;
II -
exercer a administração da Sudam;
III -
editar normas sobre matérias de competência da Sudam;
IV -
aprovar o regimento interno da Sudam;
V - cumprir
e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
VI -
estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região,
consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com
metas e indicadores objetivos para avaliação e
acompanhamento;
VII -
encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da
Integração Nacional;
VIII -
elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área
de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o §
1o do art. 166 da Constituição Federal e às
comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após
apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX -
encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da
Sudam aos órgãos competentes;
X -
autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da
Sudam;
XI -
decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do
patrimônio da Sudam;
XII -
notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII -
conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros
da Diretoria.
§
1o  A Diretoria Colegiada será presidida pelo
Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§
2o  (VETADO)
§
3o  As decisões relacionadas com as competências
institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria
Colegiada.
§
4o  A estrutura básica da Sudam e as competências
das unidades serão estabelecidas em ato do Poder
Executivo.
Art.
12.  (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO PLANO
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 13.  O
Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área
referida no caput do art.
2o desta Lei Complementar, terá como objetivo a
redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância
com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
§
1o  A Sudam, em conjunto com o Ministério da
Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as
entidades federais presentes na sua área de atuação e em
articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do
projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento
da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos
termos do inciso IV
do caput do art.
48, do
§
4º do art. 165 e do inciso
II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
§
2o  O Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para
atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e
social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de
financiamento.
§
3o  O Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente
e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA.
Art. 14.  A
Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento
da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados
pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista
referida no § 1º do
art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões
temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo
prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União.
Art.
15.  (VETADO)
CAPÍTULO
V
DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 16.  A Seção II - Do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória
no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Seção
II
Do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia
Art.
3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a
finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de
atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e
em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de
negócios e de atividades produtivas.
§
1o  O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as
prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os
critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos
Municípios nos investimentos.
§
2o  A cada parcela de recursos liberados, será
destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio
de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo
Conselho Deliberativo. (NR)
Art.
4o  Constituem recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
I - os
recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe
foram consignadas no orçamento anual;
II -
resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III -
produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e
outros a ele vinculados;
IV -
transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de
programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a
área de jurisdição da Sudam;
V - outros
recursos previstos em lei.
§
1o  (VETADO)
§
2o  (VETADO)
§
3o  (VETADO)
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art.
6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá
como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras
instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em
ato do Poder Executivo, que terão as seguintes
competências:
I -
fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua
regularidade;
II -
propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em
implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo
único.  (VETADO)
Art.
7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme
dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Parágrafo
único.  (Revogado). (NR)
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
17.  (VETADO)
Art. 18.  A
Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data
da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o
quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
Parágrafo
único.  Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da
Sudam.
Art. 19.  A Sudam sucederá a ADA em seus
direitos e obrigações.
Art. 20.  Os cargos efetivos ocupados por
servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4o do art.
21 da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de
agosto de 2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão
integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos
estabelecidos pelo art. 37 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 21. 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22.  Ficam revogados a Lei Complementar no 67, de 13 de
junho de 1991, os arts.
1o, 2o, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o
parágrafo único do art. 5º da
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de
2001.
Brasília,  3  de  janeiro 
de  2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito Nascimento
Álvaro Augusto Ribeiro Costo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.1.2007.