126, De 15.1.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 15 DE JANEIRO DE
2007
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a política de resseguro,
retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as
contratações de seguro no exterior e as operações em moeda
estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei
no 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras
providências.
O  VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no 
exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o  Esta Lei
Complementar dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e
sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de
seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor
securitário.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2o  A regulação das
operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação
será exercida pelo órgão regulador de seguros, conforme definido em
lei, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1o  Para fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I - cedente: a sociedade seguradora que
contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata
operação de retrocessão;
II - co-seguro: operação de seguro em que 2
(duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado,
distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada
apólice, sem solidariedade entre elas;
III - resseguro: operação de transferência de
riscos de uma cedente para um ressegurador, ressalvado o disposto
no inciso IV deste parágrafo;
IV - retrocessão: operação de transferência de
riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de
resseguradores para sociedades seguradoras locais.
§ 2o  A regulação pelo órgão
de que trata o caput
deste artigo não prejudica a
atuação dos órgãos reguladores das cedentes, no âmbito exclusivo de
suas atribuições, em especial no que se refere ao controle das
operações realizadas.
§ 3o  Equipara-se à cedente a
sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que
contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as
condições impostas às seguradoras pelo órgão regulador de
seguros.
Art. 3o  A fiscalização das
operações de co-seguro, resseguro, retrocessão e sua intermediação
será exercida pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme definido
em lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos fiscalizadores das
demais cedentes.
Parágrafo único.  Ao órgão fiscalizador de
seguros, no que se refere aos resseguradores, intermediários e suas
respectivas atividades, caberão as mesmas atribuições que detém
para as sociedades seguradoras, corretores de seguros e suas
respectivas atividades.
CAPÍTULO III
DOS RESSEGURADORES
Seção I
Da Qualificação
Art. 4o  As operações de
resseguro e retrocessão podem ser realizadas com os seguintes tipos
de resseguradores:
I - ressegurador local: ressegurador sediado no
País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto
exclusivo a realização de operações de resseguro e
retrocessão;
II - ressegurador admitido: ressegurador
sediado no exterior, com escritório de representação no País, que,
atendendo às exigências previstas nesta Lei Complementar e nas
normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha
sido cadastrado como tal no órgão fiscalizador de seguros para
realizar operações de resseguro e retrocessão; e
III - ressegurador eventual: empresa
resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de
representação no País que, atendendo às exigências previstas nesta
Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e
retrocessão, tenha sido cadastrada como tal no órgão fiscalizador
de seguros para realizar operações de resseguro e
retrocessão.
Parágrafo único.  É vedado o cadastro a que se
refere o inciso III do caput deste artigo de empresas estrangeiras sediadas
em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que
não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%
(vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo
relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua
titularidade.
Seção II
Das Regras Aplicáveis
Art. 5o  Aplicam-se aos
resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas,
contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições
do órgão regulador de seguros:
I - o Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis às
sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e
liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de
administradores; e
II - as regras estabelecidas para as sociedades
seguradoras.
Art. 6o  O ressegurador
admitido ou eventual deverá atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I - estar constituído, segundo as leis de seu
país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais
nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início
a tais operações no país de origem, há mais de 5 (cinco)
anos;
II - dispor de capacidade econômica e
financeira não inferior à mínima estabelecida pelo órgão regulador
de seguros brasileiro;
III - ser portador de avaliação de solvência
por agência classificadora reconhecida pelo órgão fiscalizador de
seguros brasileiro, com classificação igual ou superior ao mínimo
estabelecido pelo órgão regulador de seguros brasileiro;
IV - designar procurador, domiciliado no
Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive
para receber citações, para quem serão enviadas todas as
notificações; e
V - outros requisitos que venham a ser fixados
pelo órgão regulador de seguros brasileiro.
Parágrafo único.  Constituem-se ainda
requisitos para os resseguradores admitidos:
I - manutenção de conta em moeda estrangeira
vinculada ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro, na forma e
montante definido pelo órgão regulador de seguros brasileiro para
garantia de suas operações no País;
II - apresentação periódica de demonstrações
financeiras, na forma definida pelo órgão regulador de seguros
brasileiro.
Art. 7o  A taxa de
fiscalização a ser paga pelos resseguradores locais e admitidos
será estipulada na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS BÁSICOS DE CESSÃO
Art. 8o  A contratação de
resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante
negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou por meio de
intermediário legalmente autorizado.
§ 1o  O limite máximo que
poderá ser cedido anualmente a resseguradores eventuais será fixado
pelo Poder Executivo.
§ 2o  O intermediário de que
trata o caput
deste artigo é a corretora
autorizada de resseguros, pessoa jurídica, que disponha de contrato
de seguro de responsabilidade civil profissional, na forma definida
pelo órgão regulador de seguros, e que tenha como responsável
técnico o corretor de seguros especializado e devidamente
habilitado.
Art. 9o  A transferência de
risco somente será realizada em operações:
I - de resseguro com resseguradores locais,
admitidos ou eventuais; e
II - de retrocessão com resseguradores locais,
admitidos ou eventuais, ou sociedades seguradoras
locais.
§ 1o  As operações de
resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e
previdência complementar são exclusivas de resseguradores
locais.
§ 2o  O órgão regulador de
seguros poderá estabelecer limites e condições para a retrocessão
de riscos referentes às operações mencionadas no §
1o deste artigo.
Art. 10.  O órgão fiscalizador de seguros terá
acesso a todos os contratos de resseguro e de retrocessão,
inclusive os celebrados no exterior, sob pena de ser
desconsiderada, para todos os efeitos, a existência do contrato de
resseguro e de retrocessão.
Art. 11.  Observadas as normas do órgão
regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará
preferencialmente a resseguradores locais para, pelo
menos:
I - 60% (sessenta por cento) de sua cessão de
resseguro, nos 3 (três) primeiros anos após a entrada em vigor
desta Lei Complementar; e
II - 40% (quarenta por cento) de sua cessão de
resseguro, após decorridos 3 (três) anos da entrada em vigor desta
Lei Complementar.
        §
1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o  (VETADO)
§ 5o  (VETADO)
§ 6o  (VETADO)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12.  O órgão regulador de seguros estabelecerá as
diretrizes para as operações de resseguro, de retrocessão e de
corretagem de resseguro e para a atuação dos escritórios de
representação dos resseguradores admitidos, observadas as
disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  O órgão regulador de seguros
poderá estabelecer:
I - cláusulas obrigatórias de instrumentos
contratuais relativos às operações de resseguro e
retrocessão;
II - prazos para formalização
contratual;
III - restrições quanto à realização de
determinadas operações de cessão de risco;
IV - requisitos para limites, acompanhamento e
monitoramento de operações intragrupo; e
V - requisitos adicionais aos mencionados nos
incisos I a IV deste parágrafo.
Art. 13.  Os contratos de resseguro deverão incluir
cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem
as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda,
independentemente de os pagamentos de indenizações ou benefícios
aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem
ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos
enquadrados no art. 14 desta Lei Complementar.
Art. 14.  Os resseguradores e os seus
retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado,
participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em
resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o
contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.
Parágrafo único.  Na hipótese de insolvência,
de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido
o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou
assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao
resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha
sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à
cedente, quando:
I - o contrato de resseguro for considerado
facultativo na forma definida pelo órgão regulador de
seguros;
II - nos demais casos, se houver cláusula
contratual de pagamento direto.
Art. 15.  Nos contratos com a intermediação de
corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que
limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os
resseguradores nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais
corretoras além daqueles necessários e próprios ao desempenho de
suas atribuições como intermediários independentes na contratação
do resseguro.
Art. 16.  Nos contratos a que se refere o art. 15
desta Lei Complementar, é obrigatória a inclusão de cláusula de
intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a
receber os prêmios de resseguro ou a coletar o valor correspondente
às recuperações de indenizações ou benefícios.
Parágrafo único.  Estando a corretora
autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o caput deste
artigo, os seguintes procedimentos serão observados:
I - o pagamento do prêmio à corretora libera a
cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento efetuado ao
ressegurador; e,
II - o pagamento de indenização ou benefício à
corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido
pela cedente.
Art. 17.  A aplicação dos recursos das provisões
técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos
exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores
admitidos será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho
Monetário Nacional - CMN.
Seção II
Das Operações em Moeda Estrangeira
Art. 18.  O seguro, o resseguro e a retrocessão
poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira, observadas a
legislação que rege operações desta natureza, as regras fixadas
pelo CMN e as regras fixadas pelo órgão regulador de
seguros.
Parágrafo único.  O CMN disciplinará a
abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por
sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores
admitidos e corretoras de resseguro.
Seção III
Do Seguro no País e no Exterior
Art. 19.  Serão exclusivamente celebrados no País,
ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:
I - os seguros obrigatórios; e
II - os seguros não obrigatórios contratados
por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas
domiciliadas no território nacional, independentemente da forma
jurídica, para garantia de riscos no País.
Art. 20.  A contratação de seguros no exterior por
pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas
domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes
situações:
I - cobertura de riscos para os quais não
exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não
represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o
segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a
vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao
período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos
internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na
data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados
no exterior.
Parágrafo único.  Pessoas jurídicas poderão
contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior,
informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros
brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão
regulador de seguros brasileiro.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 21.  As cedentes, os resseguradores locais, os
escritórios de representação de ressegurador admitido, os
corretores e corretoras de seguro, resseguro e retrocessão e os
prestadores de serviços de auditoria independente bem como
quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as normas
relativas à atividade de resseguro, retrocessão e corretagem de
resseguros estarão sujeitos às penalidades previstas nos arts. 108, 111, 112 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de
seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
Parágrafo único.  As infrações a que se refere
o caput deste artigo serão apuradas mediante processo
administrativo regido em consonância com o art. 118 do Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.  O IRB-Brasil Resseguros S.A. fica autorizado
a continuar exercendo suas atividades de resseguro e de
retrocessão, sem qualquer solução de continuidade,
independentemente de requerimento e autorização governamental,
qualificando-se como ressegurador local.
Parágrafo único.  O IRB-Brasil Resseguros S.A.
fornecerá ao órgão fiscalizador da atividade de seguros informações
técnicas e cópia de seu acervo de dados e de quaisquer outros
documentos ou registros que esse órgão fiscalizador julgue
necessários para o desempenho das funções de fiscalização das
operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão.
Art. 23.  Fica a União autorizada a oferecer aos
acionistas preferenciais do IRB-Brasil Resseguros S.A., mediante
competente deliberação societária, a opção de retirada do capital
que mantêm investido na sociedade, com a finalidade exclusiva de
destinar tais recursos integralmente à subscrição de ações de
empresa de resseguro sediada no País.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24.  O órgão fiscalizador de seguros fornecerá à
Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários
à defesa da União nas ações em que seja parte.
Art. 25.  O órgão fiscalizador de seguros, instaurado
inquérito administrativo, poderá solicitar à autoridade judiciária
competente o levantamento do sigilo nas instituições financeiras de
informações e documentos relativos a bens, direitos e obrigações de
pessoa física ou jurídica submetida ao seu poder
fiscalizador.
Parágrafo único.  O órgão fiscalizador de
seguros, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores
Mobiliários manterão permanente intercâmbio de informações acerca
dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que
instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as
informações forem necessárias ao desempenho de suas
atividades.
Art. 26.  As câmaras e os prestadores de serviços de
compensação e de liquidação autorizados a funcionar pela legislação
em vigor bem como as instituições autorizadas à prestação de
serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários
fornecerão ao órgão fiscalizador de seguros, desde que por ele
declaradas necessárias ao exercício de suas atribuições, as
informações que possuam sobre as operações:
I - dos fundos de investimento especialmente
constituídos para a recepção de recursos das sociedades
seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar; e
II - dos fundos de investimento, com
patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de
previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de
contribuição variável, por eles comercializados e
administrados.
Art. 27.  Os arts. 8o, 16, 32, 86, 88, 96, 100,
108, 111 e 112 do Decreto-Lei no 73, de 21 de
novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
8o
..................................................................................
 ...............................................................................................
c) dos resseguradores;
..............................................................................................
 (NR)
Art. 16. 
.........................................................................................
Parágrafo único.  (VETADO).
(NR)
Art. 32. 
................................................................................................
......................................................................................................
VI - delimitar o capital das sociedades
seguradoras e dos resseguradores;
........................................................................................
VIII -
disciplinar as operações de co-seguro;
IX - (revogado);
..............................................................................................
XIII -
(revogado);
.................................................................................................
 (NR)
Art. 86.  Os
segurados e beneficiários que sejam credores por indenização
ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas
técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações
de seguro, de resseguro e de retrocessão.
Parágrafo único.  Após o pagamento aos
segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o
privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos
especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das
operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras
e, posteriormente, aos resseguradores. (NR)
Art. 88.  As
sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e
instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre
operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como
lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos
de suas atividades.
Parágrafo único.  Os inspetores e funcionários
credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às
sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo
requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos,
caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas
previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos
objetivos deste artigo. (NR)
Art. 96. 
..................................................................................
................................................................................................
c) acumular obrigações vultosas devidas aos
resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros,
observadas as determinações do órgão regulador de
seguros;
........................................................................................
 (NR)
Art.
100. 
................................................................................
......
...........................................................................
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e
da Previdência Social;
...............................................................................................
 (NR)
Art. 108.  A
infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e
capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de
seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes
penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de
seguros:
I - advertência;
II - suspensão do exercício das atividades ou
profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias;
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos
a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço
público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e
respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar,
sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades
seguradoras e resseguradores;
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); e
V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais
ramos de seguro ou resseguro.
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado).
§ 1o  A penalidade prevista
no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente
responsável, respondendo solidariamente o ressegurador ou a
sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de
regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades
constantes dos incisos I, II, III ou V do caput deste artigo.
§ 2o  Das decisões do órgão
fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
§ 3o  O recurso a que se
refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso
IV do caput
deste artigo, somente será
conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado,
em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por
cento) do valor da multa aplicada.
§ 4o  Julgada improcedente a
aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros
devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de
requerimento da parte interessada, o valor depositado.
§ 5o  Em caso de
reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa
anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de
seguros. (NR)
Art. 111. 
Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre
relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria
independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às
sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência
complementar.
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada pela Lei no
9.932, de 20 de dezembro de 1999);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada).
§ 1o  Os prestadores de
serviços de auditoria independente aos resseguradores, às
sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às
entidades abertas de previdência complementar responderão,
civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de
culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste
artigo.
§ 2o  Sem prejuízo do
disposto no caput
deste artigo, os prestadores de
serviços de auditoria independente responderão administrativamente
perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou
omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de
auditoria independente aos resseguradores, às sociedades
seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas
de previdência complementar.
§ 3o  Instaurado processo
administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência
complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade
da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a
substituição do prestador de serviços de auditoria
independente.
§ 4o  Apurada a existência de
irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria
independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as
penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.
§ 5o  Quando as entidades
auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas
pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos
reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará
a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação
dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e
para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas
na legislação própria. (NR)
Art. 112.  Às
pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente
obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada
multa de:
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for
definido na legislação aplicável; e
II - nos demais casos, o que for maior entre
10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil
reais). (NR)
Art. 28.  (VETADO)
Art. 29.  A regulação de co-seguro, resseguro e
retrocessão deverá assegurar prazo não inferior a 180 (cento e
oitenta) dias para o Instituto de Resseguros do Brasil se adequar
às novas regras de negócios, operações de resseguro, renovação dos
contratos de retrocessão, plano de contas, regras de tributação,
controle dos negócios de retrocessão no exterior e demais aspectos
provenientes da alteração do marco regulatório decorrente desta Lei
Complementar.
Art. 30.  Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
31.  Ficam revogados os
arts.
6o, 15 e 18, a alínea i do caput do art.
20, os arts.
23, 42,
44 e 45, o § 4º do art. 55,
os arts. 56 a 71,
a alínea c do
caput e o § 1º do art. 79,
os arts. 81 e
82, o § 2º do art. 89 e
os arts. 114 e
116 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei no 9.932, de 20 de dezembro de
1999.
Brasília,  15  de  janeiro 
de  2007; 186o da Independência e
119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.1.2007.