129, De 8.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 8 DE JANEIRO DE
2009
Mensagem de
veto
Institui, na forma do art. 43 da Constituição
Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste -
SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica,
objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei
no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Missão
Institucional
Art. 1o  É instituída a
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de
natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e
financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e
foro em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo único.  A Sudeco manterá
representantes regionais à medida que for exigido pelo
desenvolvimento de suas atividades, que serão executadas em
articulação com os governos estaduais.
Art. 2o  A área de
atuação da Sudeco abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul e Goiás e o Distrito Federal.
Art. 3o  A Sudeco tem
por finalidade promover o desenvolvimento regional, de forma
includente e sustentável, e a integração competitiva da base
produtiva regional na economia nacional e internacional.
Art. 4o  Compete à
Sudeco:
I - definir objetivos e metas econômicas
e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região
Centro-Oeste;
II - elaborar o Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e
os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em
especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento
Regional;
III - formular programas e ações com os
ministérios para o desenvolvimento regional;
IV - articular a ação dos órgãos e
entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e
sociais representativos da região;
V - assessorar, sob a coordenação do
Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União em relação
aos projetos e atividades prioritários para o
Centro-Oeste;
VI - atuar como agente do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação
regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes
para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no
§
7o do art. 165 da Constituição Federal e no
caput e
§
1o do art. 35 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
VII - apoiar, em caráter complementar, os
investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura
econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e
a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as
iniciativas de desenvolvimento regional;
VIII - promover a cooperação com
consórcios públicos e organizações sociais de interesse público
para o desenvolvimento econômico e social da Região
Centro-Oeste;
IX - assegurar a articulação das ações de
desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos
naturais;
X - estimular a obtenção de patentes e
apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da
biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em
detrimento dos interesses da Região e do País;
XI - promover o desenvolvimento
econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos
ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por
meio da adoção de políticas diferenciadas para as
sub-regiões;
XII - identificar, estimular e promover
oportunidades de investimentos em atividades produtivas e
iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos
termos do §
2o do art. 43 da Constituição
Federal;
XIII - definir, mediante resolução, os
critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e
dos fundos setoriais na Região, em especial aqueles vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
XIV - coordenar programas de extensão e
gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no
Centro-Oeste;
XV - promover o ordenamento e a gestão 
territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o
zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os
órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à
defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao
meio-ambiente;
XVI - gerenciar os programas de
desenvolvimento regional do Governo Federal constantes nas leis
orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;
XVII - gerenciar, por delegação do
Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades
da administração pública federal, programas de desenvolvimento
regional que abranjam tanto Municípios situados no Centro-Oeste
como Municípios situados em outras macro-regiões do País, sendo
vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou
finalidade, nos Municípios situados fora do
Centro-Oeste;
XVIII - observadas as orientações gerais
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o
Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar
no 94, de 19 de fevereiro de 1998, sendo
vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob
qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do
Centro-Oeste;
XIX - observadas as orientações gerais
fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados
e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as
prioridades e o programa de financiamento do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, em consonância com o Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
XX - observadas as orientações gerais
fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados
e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as
prioridades e o programa de financiamento do Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, em consonância com o Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Parágrafo único.  As ações da Sudeco
serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste.
Art. 5o  A Sudeco
compõe-se de:
I - Conselho Deliberativo do
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - Conselho Administrativo da
RIDE;
III - Diretoria Colegiada;
IV - Procuradoria-Geral;
V - Auditoria-Geral;
VI - Ouvidoria.
Art. 6o  São
instrumentos de ação da Sudeco:
I - o Plano Regional de Desenvolvimento
do Centro-Oeste;
II - o Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - o Fundo de Desenvolvimento do
Centro-Oeste - FDCO;
IV - os programas de incentivos e
benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal
e da legislação específica;
V - outros instrumentos definidos em
lei.
Parágrafo único.  Os recursos destinados
ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal
integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de
forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo
Federal.
Art. 7o  Constituem
receitas da Sudeco:
I - dotações orçamentárias consignadas no
Orçamento Geral da União;
II - transferências do FDCO, equivalentes
a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos, para
aplicação conforme o disposto no § 7o do art. 17
desta Lei;
III - outras receitas previstas em
lei.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Deliberativo
Art. 8o  Integram o
Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do
Centro-Oeste:
I - os governadores dos Estados de Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e do Distrito
Federal;
II - os Ministros de Estado da Fazenda,
da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - representantes dos Municípios de
sua área de atuação, escolhidos e indicados na forma a ser definida
em resolução do Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria
Colegiada;
IV - representantes da classe
empresarial, da classe dos trabalhadores e de organizações
não-governamentais, com atuação na Região Centro-Oeste, indicados
na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo por
proposta da Diretoria Colegiada;
V - o Superintendente da
Sudeco;
VI - o Presidente da instituição
financeira federal administradora do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 1o  Terão assento no
Conselho Deliberativo, com direito a voto, sempre que a pauta assim
o requerer, além dos Ministros mencionados no inciso II do
caput deste artigo, os Ministros de Estado das demais áreas
de atuação do Poder Executivo, de acordo com o disposto no
regimento interno do Colegiado.
§ 2o  O Conselho
Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República,
que, nessas ocasiões, presidirá a reunião.
§ 3o  Os Governadores
de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo
Vice-Governador do respectivo Estado.
§ 4o  Os Ministros de
Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo
Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 5o  O Presidente da
instituição financeira federal administradora do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste somente poderá ser
substituído por outro membro da diretoria.
§ 6o  Poderão ainda ser
convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a
voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração
pública federal.
§ 7o  Na reunião de
instalação do Conselho Deliberativo, será iniciada a apreciação de
proposta de regimento interno do Colegiado.
§ 8o  Para assegurar
equilíbrio no funcionamento do Conselho Deliberativo, o regimento
interno do Colegiado disporá sobre o número de representantes a que
se referem os incisos III e IV do caput deste artigo de modo
a manter a paridade entre, de um lado, a representação do Governo
Federal e, de outro lado, a representação dos governos estaduais,
distrital e municipais e os representantes da classe empresarial,
da classe dos trabalhadores e de organizações
não-governamentais.
Art. 9o  O Conselho
Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste reunir-se-á
trimestralmente e terá suas atividades e iniciativas reguladas
conforme regimento interno a ser aprovado por seus
membros.
Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo
do Desenvolvimento do Centro-Oeste contará com uma
Secretaria-Executiva, que será dirigida pelo Superintendente
da Sudeco, e terá como
atribuições o encaminhamento das questões submetidas ao Colegiado e
o acompanhamento de suas resoluções.
Art. 10.  São atribuições do Conselho
Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprovação dos
planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que
priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores
relevantes da economia regional e o acompanhamento dos seus
trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, cuja
composição, competência e forma de operação constarão do regimento
interno do Conselho.
§ 1o  Em relação ao
FCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da
Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do
Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, as
diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento, em
consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
II - avaliar, periodicamente, os
resultados obtidos com base em relatórios elaborados por sua
Secretaria-Executiva;
III - determinar as medidas de ajuste
necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
§ 2o  Cabe ao Conselho
Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste observar e executar
o disposto na Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989, quanto às atribuições
reservadas aos conselhos deliberativos das superintendências
regionais de desenvolvimento.
§ 3o  Até a instalação
do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, as
atribuições relativas ao FCO serão exercidas, temporariamente, pelo
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - Condel/FCO.
§ 4o  Em relação ao
FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da
Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do
Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - estabelecer, anualmente, o programa
de aplicação dos recursos, no exercício seguinte, no financiamento
de projetos de desenvolvimento, de infra-estrutura e serviços
públicos, de grande relevância para a economia regional, observadas
as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste;
          II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 5o  Para monitorar e
acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais
fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, poderão ser
constituídos comitês temáticos integrados por:
I - representantes da Sudeco, que os
presidirão, e dos Estados e do Distrito Federal;
II - representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas com atuação relevante para o desenvolvimento
regional, tais como:
a) entidades representativas da classe
empresarial e dos trabalhadores do Centro-Oeste, indicados na forma
a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo;
b) organizações sociais de interesse
público que tratem de temas relacionados à economia regional e
instituições de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma
a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo.
§ 6o  Com o objetivo de
promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de
infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos
produtivos de grande relevância para a região, o Conselho
Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e
o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras
Federais, que terá caráter consultivo.
§ 7o  O Comitê Regional
das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo
Superintendente da Sudeco e integrado por representantes da
administração superior do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica
Federal e da instituição financeira federal de natureza regional
responsável pela administração do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 8o  Cabe ao Conselho
Deliberativo criar, nos termos do § 5o deste
artigo, comitês temáticos, permanentes ou provisórios, fixando, no
ato da sua criação, a composição, as atribuições e o prazo para
funcionamento.
§ 9o  O Conselho
Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos
programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o
desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes
diretrizes:
I - o relatório será encaminhado à
Comissão Mista referida no §
1o do art. 166 da Constituição Federal e às
demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional,
obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária da União;
II - o relatório deverá avaliar o
cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas
públicas aprovados pelo Conselho Deliberativo, com destaque aos
projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento
regional.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Colegiada
Art. 11.  A Diretoria Colegiada será
presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais 3
(três) diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente
da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o
cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo
do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma do regulamento a ser
expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único.  A estrutura básica da
Sudeco, as competências de suas unidades e seu quadro de pessoal
serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 12.  Compete à Diretoria
Colegiada:
I - exercer a administração da
Sudeco;
II - assistir o Conselho Deliberativo,
suprindo-o das informações e dos estudos e projetos que se fizerem
necessários ao exercício de suas atribuições;
III - cumprir e fazer cumprir as
diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
IV - editar normas sobre matérias de
competência da Sudeco, com base em resoluções do Conselho
Deliberativo;
V - aprovar o regimento interno da
Sudeco;
VI - estudar e propor ao Conselho
Deliberativo diretrizes para o desenvolvimento regional,
consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação
e acompanhamento;
VII - encaminhar os relatórios de gestão
e os demonstrativos contábeis da Sudeco aos órgãos
competentes;
VIII - autorizar a divulgação de
relatórios sobre as atividades da Sudeco;
IX - decidir pela afetação, desafetação,
venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da
Sudeco;
X - notificar e aplicar as sanções
previstas na legislação;
XI - conhecer e julgar pedidos de
reconsideração de decisões de membros da Diretoria.
§ 1o  A Diretoria
Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três)
diretores, dentre eles o Superintendente, e deliberará por maioria
simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo
Ministério da Integração Nacional.
§ 2o  As decisões
relacionadas com as competências institucionais da Sudeco serão
tomadas pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
Do Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 13.  O Plano Regional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste consistirá em instrumento de
redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade
da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente,
observado o disposto no inciso II do caput do art.
4o desta Lei Complementar.
§ 1o  A Sudeco, em
conjunto com os órgãos e entidades federais presentes na Região e
em articulação com os governos estaduais, elaborará o Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao 
Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do
caput do art. 48, do §
4o do art. 165 e do inciso
II do § 1o do art. 166, todos da Constituição
Federal.
§ 2o  O Plano Regional
de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que terá vigência de 4 (quatro)
anos e será revisado anualmente, observadas as mesmas regras
aplicáveis ao Plano Plurianual, compreenderá:
I - os programas e os projetos
prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e
sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes
de financiamento;
II - as metas anuais e quadrienais para
as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento do
Centro-Oeste.
Art. 14.  Observadas as orientações
gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco
avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho
Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no §
1o do art. 166 da Constituição Federal e às
demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária da União.
§ 1o  O Plano Regional
de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes
objetivos prioritários:
I - diminuição das desigualdades
espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e
renda;
III - redução da taxa de
analfabetismo;
IV - melhoria das condições de
habitação;
V - universalização do saneamento
básico;
VI - universalização dos níveis de
educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
VII - fortalecimento do processo de
interiorização da educação superior;
VIII - garantia de implantação de
projetos para o desenvolvimento tecnológico;
IX - garantia da sustentabilidade
ambiental;
X - atenção ao zoneamento
ecológico-econômico e social;
XI - redução do custo de transporte dos
produtos regionais até os principais mercados domésticos e
internacionais.
§ 2o  Para
monitoramento e  acompanhamento dos objetivos definidos no §
1o deste artigo, serão utilizados os dados
produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos
federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por
órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para
o desenvolvimento regional.
§ 3o  A avaliação do
cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento
regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice
de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto
Interno Bruto per capita, conforme metodologia estabelecida
pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do
Centro-Oeste.
Art. 15.  (VETADO)
CAPÍTULO V
Do Fundo de Desenvolvimento
do Centro-Oeste
Art. 16.  Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza contábil,
vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para a
implantação de projetos de desenvolvimento e a realização de
investimentos em infra-estrutura, ações e serviços públicos
considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do
Centro-Oeste.
Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo
do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações
gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional,
estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10
desta Lei Complementar:
I - os critérios para a seleção dos
projetos de investimento, segundo a relevância para o
desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano
Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - as prioridades para a aplicação dos
recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida
dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de
investimento apoiados.
Art. 17.  O FDCO será gerido pela Sudeco,
conforme regulamento.
§ 1o  (VETADO)
§ 2o  (VETADO)
§ 3o  É vedada a
destinação de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercussão se
restrinja ao contexto local, sem impacto na economia
regional.
§ 4o  Os projetos
aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco,
conforme definido no regulamento.
§ 5o  Os recursos do
FDCO não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa da Sudeco ou de órgão ou entidade da administração
pública de qualquer esfera de governo.
§ 6o  Ao término de
cada projeto, a Sudeco efetuará uma avaliação final, de forma a
verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e
procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei
Complementar, bem como a legislação em vigor.
§ 7o  A cada parcela de
recursos liberados, serão destinados 2% (dois por cento) para
custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 18.  Constituem recursos do
FDCO:
I - dotações orçamentárias consignadas
nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos
adicionais;
II - eventuais resultados de aplicações
financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores
mobiliários, dividendos de ações e outros a ele
vinculados;
IV - a reversão dos saldos anuais não
aplicados, apurados na forma do disposto no § 2o do art. 43 da
Lei no 4.320, de 17 de março de
1964;
V - os recursos oriundos de juros e
amortizações de financiamentos; e
VI - outros recursos previstos em
lei.
Parágrafo único.  As disponibilidades
financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão
depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da 
Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste -
SUDECO.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste
Art. 19. 
A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3o 
.......................................................................
.............................................................................................
XI - programação
anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê
transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das
lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das
superintendências  regionais de desenvolvimento;
XII - divulgação ampla das exigências de garantias e
outros requisitos para a concessão de financiamento.
(NR)
Art. 9o  (VETADO)
Art. 13. 
.....................................................................
I - Conselho
Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia,
do Nordeste e do Centro-Oeste;
...................................................................................
(NR)
Art. 20. 
......................................................................
.............................................................................................
§
4o  O relatório de que trata o caput
deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente
auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo
da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua
apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades
inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle.
...................................................................................
(NR)
Art. 20. 
A Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
Art. 18-A. 
Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional, às Superintendências do Desenvolvimento da
Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste cabem a implantação e a
manutenção de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações
dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto
às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento.
Parágrafo único.  As ouvidorias a que se refere o
caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por
regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as
possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições
financeiras a obrigação de fornecimento das informações e
justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos
e à superação dos problemas detectados.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e
Transitórias
Art.
21.  (VETADO)
Art. 22.  Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,  8  de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.2009.