130, De 17.4.2009

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 17 DE ABRIL DE
2009
 
Dispõe sobre o Sistema Nacional de
Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis
nos 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de
16 de dezembro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art.
1o  As instituições financeiras constituídas sob
a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei
Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional
- SFN e das sociedades cooperativas. 
§
1o  As competências legais do Conselho Monetário
Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às
instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de
crédito. 
§
2o  É vedada a constituição de cooperativa mista
com seção de crédito. 
Art.
2o  As cooperativas de crédito destinam-se,
precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de
serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o
acesso aos instrumentos do mercado financeiro. 
§
1o  A captação de recursos e a concessão de
créditos e garantias devem ser restritas aos associados,
ressalvadas as operações realizadas com outras instituições
financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter
eventual, a taxas favorecidas ou isentos de
remuneração. 
§
2o  Ressalvado o disposto no §
1o deste artigo, é permitida a prestação de
outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não
associados. 
§
3o  A concessão de créditos e garantias a
integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou
jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio,
deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos
dispensados às demais operações de crédito. 
§
4o  A critério da assembléia geral, os
procedimentos a que se refere o § 3o deste artigo
podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos
tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos
referidos procedimentos. 
§
5o  As cooperativas de crédito, nos termos da
legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para
o financiamento das atividades de seus associados.  
Art.
3o  As cooperativas de crédito podem atuar em
nome e por conta de outras instituições, com vistas à prestação de
serviços financeiros e afins a associados e a não
associados. 
Art.
4o  O quadro social das cooperativas de crédito,
composto de pessoas físicas e jurídicas, é definido pela assembléia
geral, com previsão no estatuto social. 
Parágrafo único.  Não
serão admitidas no quadro social da sociedade cooperativa de
crédito pessoas jurídicas que possam exercer concorrência com a
própria sociedade cooperativa, nem a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios bem como suas respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes. 
Art.
5o  As cooperativas de crédito com conselho de
administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na
qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas
associadas ou não, indicadas por aquele conselho. 
Art.
6o  O mandato dos membros do conselho fiscal das
cooperativas de crédito terá duração de até 3 (três) anos,
observada a renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada
eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente. 
Art.
7o  É vedado distribuir qualquer espécie de
benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração
anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.
 
Art.
8o  Compete à assembléia geral das cooperativas
de crédito estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na
distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas
operações de cada associado realizadas ou mantidas durante o
exercício, observado o disposto no art. 7o desta
Lei Complementar. 
Art.
9o  É facultado às cooperativas de crédito,
mediante decisão da assembléia geral, compensar, por meio de sobras
dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas
verificadas no exercício findo. 
Parágrafo único. 
Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve
manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da
regulamentação vigente, conservando o controle da parcela
correspondente a cada associado no saldo das perdas
retidas. 
Art. 10.  A
restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância
dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação
vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à
autorização específica do conselho de administração ou, na sua
ausência, da diretoria. 
Art. 11.  As
cooperativas centrais de crédito e suas confederações podem adotar,
quanto ao poder de voto das filiadas, critério de proporcionalidade
em relação ao número de associados indiretamente representados na
assembléia geral, conforme regras estabelecidas no
estatuto. 
Art. 12.  O CMN, no
exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação
que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes
matérias: 
I - requisitos a
serem atendidos previamente à constituição ou transformação das
cooperativas de crédito, com vistas ao respectivo processo de
autorização a cargo do Banco Central do Brasil;  
II - condições a
serem observadas na formação do quadro de associados e na
celebração de contratos com outras instituições; 
III - tipos de
atividades a serem desenvolvidas e de instrumentos financeiros
passíveis de utilização; 
IV - fundos
garantidores, inclusive a vinculação de cooperativas de crédito a
tais fundos; 
V - atividades
realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por
objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito,
supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala
de suas funções operacionais; 
VI - vinculação a
entidades que exerçam, na forma da regulamentação, atividades de
supervisão, controle e auditoria de cooperativas de
crédito; 
VII - condições de
participação societária em outras entidades, inclusive de natureza
não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos
complementares, no interesse do quadro social; 
VIII - requisitos
adicionais ao exercício da faculdade de que trata o art.
9o desta Lei Complementar. 
§
1o  O exercício das atividades a que se refere o
inciso V do caput
deste artigo,
regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, está sujeito
à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às
respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções
previstas na legislação em relação às instituições
financeiras. 
§
2o  O Banco Central do Brasil, no exercício de
sua competência de fiscalização das cooperativas de crédito, assim
como a entidade que realizar, nos termos da regulamentação do CMN,
atividades de supervisão local podem convocar assembléia geral
extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar
representantes com direito a voz. 
Art. 13.  Não
constitui violação do dever de sigilo de que trata a legislação em
vigor o acesso a informações pertencentes a cooperativas de crédito
por parte de cooperativas centrais de crédito, confederações de
centrais e demais entidades constituídas por esse segmento
financeiro, desde que se dê exclusivamente no desempenho de 
atribuições de supervisão, auditoria, controle e de execução de
funções operacionais das cooperativas de crédito. 
Parágrafo único.  As
entidades mencionadas no caput deste artigo devem observar sigilo
em relação às informações que obtiverem no exercício de suas
atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios
de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações
envolvendo recursos provenientes de qualquer prática
criminosa. 
Art. 14.  As
cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas
centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo e
em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de
interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades,
bem como facilitando a utilização recíproca dos
serviços. 
Parágrafo único.  As
atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a
competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as
responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às
confederações constituídas pelas cooperativas centrais de
crédito. 
Art. 15.  As
confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm
por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos
casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das
atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência
de atuação das associadas. 
Art. 16.  As
cooperativas de crédito podem ser assistidas, em caráter
temporário, mediante administração em regime de cogestão, pela
respectiva cooperativa central ou confederação de centrais para
sanar irregularidades ou em caso de risco para a solidez da própria
sociedade, devendo ser observadas as seguintes
condições: 
I - existência de
cláusula específica no estatuto da cooperativa assistida, contendo
previsão da possibilidade de implantação desse regime e da
celebração do convênio de que trata o inciso II do
caput deste artigo; 
II - celebração de
convênio entre a cooperativa a ser assistida e a eventual
cogestora, a ser referendado pela assembléia geral,
estabelecendo, pelo menos, a caracterização das situações
consideradas de risco que justifiquem a implantação do regime de
cogestão, o rito dessa implantação por iniciativa da entidade
cogestora e o regimento a ser observado durante a cogestão;

III - realização, no
prazo de até 1 (um) ano da implantação da cogestão, de assembléia
geral extraordinária para deliberar sobre a manutenção desse regime
e da adoção de outras medidas julgadas necessárias. 
Art. 17.  A
assembléia geral ordinária das cooperativas de crédito
realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do
exercício social. 
Art. 18.  Ficam revogados os arts. 40 e 41
da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
o § 3o do art. 10, o
§ 10 do art. 18, o
parágrafo único do art. 86 e o
art. 84 da Lei no
5.764, de 16 de dezembro de 1971. 
Art. 19.  Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília,  17  de abril de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold StephaneCarlos Lupi
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.4.2009 - Edição extra