131, De 27.5.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE
2009
 
Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim
de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  O art. 48 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 48. 
................................................................................... 
Parágrafo único.  A transparência será
assegurada também mediante: 
I 
incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
II 
liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público; 
III 
adoção de sistema integrado de administração financeira e controle,
que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (NR) 
Art. 2o  A Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o
inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a
informações referentes a: 
I  quanto
à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com
a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à
pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o
caso, ao procedimento licitatório realizado; 
II  quanto
à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos
extraordinários. 
Art. 73-A. 
Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. 
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os
seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos
incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art.
48-A: 
I  1 (um)
ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 
II  2
(dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta
mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 
III  4
(quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes. 
Parágrafo
único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a
partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os
dispositivos referidos no caput deste
artigo. 
Art. 73-C.  O não atendimento, até o
encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações
contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no
art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do §
3o do art. 23. 
Art. 3o  Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de  maio  de 2009;
188o da Independência e 121o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo SilvaLuiz Augusto Fraga Navarro de
Britto Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.5.2009