135, De 4.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE
2010
 
Altera a Lei Complementar
no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que
visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no
exercício do mandato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  Esta Lei
Complementar altera a Lei Complementar no 64, de
18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o §
9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências. 
Art.
2o  A Lei Complementar no 64,
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 1o 
................................................................................................................................... 
I 
............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................... 
c) o Governador e o
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8 (oito)
anos subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos; 
d) os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão
colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito)
anos seguintes; 
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)
anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro,
o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a
falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde
pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de
escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha
ou bando; 
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou
com ele incompatíveis, pelo prazo de 8
(oito) anos; 
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos
8 (oito)
anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição 
h) os detentores de cargo na administração pública
direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a
terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
.......................................................................................................................... 
j) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro
ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
eleição; 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado
e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso
Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a
abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual
foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura; 
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa
que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito,
desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 
m) os que forem excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito)
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder
Judiciário; 
n) os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de
terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo
de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude; 
o) os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8
(oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido
suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas
jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da
Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,
observando-se o procedimento previsto no art. 22; 
q) os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória,
que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
........................................................................................................................................... 
§
4o  A inelegibilidade prevista na alínea
e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos
e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem
aos crimes de ação penal privada. 
§ 5o  A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou
para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na
alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude
ao disposto nesta Lei Complementar. (NR) 
Art. 15.  Transitada
em julgado ou publicada a
decisão proferida por órgão
colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se
já expedido. 
Parágrafo único.  A decisão a que se refere o
caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá
ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao
órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do réu. (NR) 
Art. 22. 
................................................................................................................................
.................................................................................................................................................. 
XIV  julgada procedente a representação,
ainda que após a proclamação
dos eleitos, o Tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos
8 (oito)
anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade
ou dos meios de
comunicação, determinando a
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração
de processo disciplinar, se for o caso, e de ação
penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar; 
XV 
(revogado); 
XVI  para a
configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade
de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade
das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................
(NR) 
Art.
26-A.  Afastada pelo órgão
competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei
que estabelece normas para as eleições. 
Art. 26-B.  O
Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre
quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados,
ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança. 
§ 1o  É defeso às autoridades
mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto
nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares. 
§ 2o  Além das polícias
judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os
tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o
Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça
Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições
regulares. 
§ 3o  O Conselho Nacional de
Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as
Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios
mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça
Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos
injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização. 
Art. 26-C.  O órgão
colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra
as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j,
l edo inciso I do art. 1o poderá,
em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência
tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por
ocasião da interposição do recurso. 
§ 1o  Conferido efeito suspensivo,
o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à
exceção dos de mandado de segurança e de habeas
corpus. 
§ 2o  Mantida a condenação de que
derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar
mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente. 
§ 3o  A prática de atos
manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da
tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito
suspensivo. 
Art. 3o  Os recursos
interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser
aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, introduzido por esta Lei
Complementar. 
Art.
4o  Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64,
de 18 de maio de 1990. 
Art. 5o  Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília,  4  de  junho  de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.6.2010