156, De 27.11.47

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 156, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1947.
Restabelece a taxa de que trata o
Decreto-lei nº 1.394, de 29 de junho de 1939.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É restabelecida a
taxa de cinco por cento (5%) criada pelo Decreto-lei nº 1.394, de
29 de junho de 1939, para remessa de valores do Brasil para o
Exterior.
        Art 2º A taxa de que trata o
artigo 1º recairá sôbre qualquer transferência de valores destinada
ao pagamento de mercadorias importadas, fretes ou outras despesas,
custeio de permanência de pessoas fora do país e sôbre quaisquer
transferências para outros fins.
       Art 3º
São isentas do pagamento da taxa de que trata o artigo 1º:
        a) as remessas de fundos
para atender ao serviço de amortização de juros da dívida externa
da União, Estados e Municípios;
        b) as remessas assim de
fundos, destinadas ao retôrno de capitais estrangeiros aplicados no
Brasil, como de juros e dividendos, observadas as estipulações do
Decreto nº 9.025,
de 27 de fevereiro de 1946;
        c) as remessas de fundos
para o pagamento de gêneros alimentícios de primeira necessidade,
que venham a ser indicados por decreto do Presidente da
República;
        d) as remessas de fundos
para o pagamento de combustíveis, lubrificantes e papel para a
imprensa e para livros importados com isenção dos impostos
alfandegários;
        e) as remessas de fundos de
interêsse das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, desde
que haja reciprocidade de tratamento, reconhecido pelo Ministério
das Relações Exteriores;
        f) as operações entre
bancos, devidamente autorizadas.
        Art 4º Os estabelecimentos
bancários, autorizados a operar em câmbio, são obrigados a
arrecadar a taxa de que trata o artigo 1º, e a recolher o produto
da arrecadação, dentro de cinco (5) dias, à conta "Receita da
União", no Banco do Brasil S. A.
        Art 5º Os infratores das
disposições desta Lei serão sujeitos à multa de vinte por cento
(20%) sôbre o valor da transação.
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor em 1 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de
1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.11.1947.