164, De 5.12.47

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1947.
Dispõe sôbre o aproveitamento
dos ex-servidores do Departamento Nacional do Café.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São assegurados aos
servidores do Departamento Nacional do Café, dispensados por fôrça
do Decreto-lei nº
9.272, de 22 de maio de 1946, os direitos que por lei já
gozavam ao tempo da extinção daquela autarquia.
Art. 2º Nos órgãos existentes ou
que venham a ser criados em relação à economia cafeeira, inclusive
os estabelecimentos de crédito, fundados com o patrimônio ou acervo
do extinto D.N.C., no todo ou em parte, os servidores referidos no
artigo anterior terão direito à prioridade de aproveitamento,
independente de novos concursos, observado o disposto no § 4º do artigo 8º,
do Decreto nº 17.401, de 20 de dezembro de 1944.
Art. 3º Observadas as condições
exigidas em lei, para o preenchimento de cada carreira ou série
funcional, o aproveitamento do pessoal será feito de acôrdo com o
tempo de serviço prestado ao Departamento Nacional do
Café.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro
de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e
Castro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.12.1947.