18, De 10.5.1974

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 10 DE MAIO DE
1974
Estabelece prazo de desincompatibilização
para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera
dispositivo da Lei Complementar nº 5.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O prazo de
desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda
Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, é de três
meses.
Art. 2º - A alínea a do item
V do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados
nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se
se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no
território do Estado, observado o prazo de seis meses para a
desincompatibilização;"
Art. 3º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1974;
153º da Independência e 86º da República.