19, De 25.6.1974

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 25 DE JUNHO DE
1974
Dispõe sobre a aplicação dos recursos
gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º - A partir de
1º de julho de 1974, os recursos gerados pelo Programa de
Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio
de Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e
8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, passarão a ser
aplicados de forma unificada, destinando-se, preferencialmente, a
programas especiais de investimentos elaborados e revistos
periodicamente segundo as diretrizes e prazos de vigências dos
Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).
        Parágrafo único -
Compete ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE)
elaborar os programas especiais e processar a aplicação dos
recursos de que trata este artigo em investimentos e financiamentos
consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo Presidente da
República.
        Art. 2º - O Conselho
Monetário Nacional estabelecerá as condições de repasse dos
recursos ao BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem
como as bases de remuneração dos serviços de arrecadação de
controle das contribuições e
        de distribuição de
resultados, que permanecem a cargo das entidades a que foram
atribuídos pela legislação específica de cada um dos programas
referidos.
        Art. 3º - A presente
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de
1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de
1974; 153º da Independência e 86º da República.