2.004, De 3.10.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.004, DE 3 DE OUTUBRO DE
1953.
Revogada pela
Lei nº 9.478, de 1997
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Dispõe sôbre a Política
Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional
do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras
providências.
        O Presidente da
República: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º Constituem
monopólio da União:
        I  a pesquisa e a
lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e
gases raros, existentes no território nacional;
        II  a refinação do
petróleo nacional ou estrangeiro;
        III  o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de
petróleo produzidos no Pais, e bem assim o transporte, por meio de
condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases
raros de qualquer origem.
        Art. 2º A União
exercerá, o monopólio estabelecido no artigo anterior:
        I  por meio do
Conselho Nacional do Petróleo, como órgão de orientação e
fiscalização;
        II  por meio da
sociedade por ações Petróleo Brasileiro S. A. e das suas
subsidiárias, constituídas na forma da presente lei, como órgãos de
execução.
CAPÍTULO II
Do CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
        Art. 3º O Conselho
Nacional do Petróleo, órgão autônomo, diretamente subordinado ao
Presidente da República, tem por finalidade superintender as
medidas concernentes ao abastecimento nacional de
petróleo.
        § 1º Entende-se por
abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, a
exportação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio
de petróleo bruto, de poço ou de xisto, assim como de seus
derivados.
        § 2º Ainda se inclui
na esfera da superintendência do Conselho Nacional do Petróleo o
aproveitamento de outras hidrocarbonetos fluídos e de gases
raras.
        Art. 4º O Conselho
Nacional do Petróleo continuará a reger-se, na sua organização e
funcionamento, pelas leis em vigor, com as modificações decorrentes
da presente lei.
        Parágrafo único. O
Presidente da República expedirá o novo Regimento do Conselho
Nacional do Petróleo, tendo em vista o disposto nêste
artigo.
CAPÍTULO III
DA SOCIEDADE POR AÇÕES PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. (PETROBRÁS) E SUAS
SUBSIDIÁRIAS
SEÇÃO I
Da Constituição da Petrobrás
        Art. 5º Fica a União
autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por
ações, que se denominará Petróleo Brasileiro S. A. e usará a sigla
ou abreviatura de Petrobrás.
        Art. 6º A Petróleo
Brasileiro S. A. terá por objeto a pesquisa, a lavra, a refinação,
o comércio e o transporte do petróleo proveniente de poço ou de
xisto  de seus derivados bem como de quaisquer atividades
correlatas ou afins.
        Parágrafo único. A
pesquisa e a lavra, realizadas pela Sociedade, obedecerão a plano
por ela organizados e aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo,
sem as formalidades, exigências de limitações de área, e outras
julgadas dispensáveis, em face da decreto-lei nº 3.236, de 7 de
maio de 1941, autorizando-as o Conselho em nome da
União.
        Art. 7º O Presidente
da República designará por decreto o representante da União nos
atos constitutivos da Sociedade.
        § 1º Os atos
constitutivos serão precedidos:
        I  Pelo estudo e
aprovação do projeto de organização dos serviços básicos da
Sociedade, quer internos, quer externos.
        II  Pelo
arrolamento, com tôdas as especificações, dos bens e direitos que a
União destimar à integralização de seu capital.
        III  Pela
elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento
geral
        § 2º Os atos
constitutivos compreenderão:
        I  aprovação das
avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem em o
capital da União.
        II  Aprovação dos
Estatutos.
        III  Aprovação do
plano de transferência dos serviços que tenham de passar do
Conselho Nacional do Petróleo para a Sociedade e das verbas
respectivas.
        § 3º A Sociedade
será constituída em sessão pública do Conselho Nacional do
Petróleo, cuja ata deverá conter os Estatutos aprovados, bem como o
histórico e o resuma dos atos constitutivos, especialmente da
avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
        § 4º A constituição
da Sociedade será aprovada por decreto do Poder executivo e sua ata
será arquivada, por cópia autêntica, no Registro do
Comércio.
        Art. 8º Nos
Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr
aplicável, as normas da lei de sociedades anônimas. A reforma dos
Estatutos em pontos que impliquem modificação desta lei depende de
autorização legislativa, e, nos demais casos, fica subordinada à
aprovação do Presidente da República, mediante
decreto.
SEÇÃO II
DO CAPITAL DA PETROBRÁS
        Art. 9º A Sociedade
terá inicialmente o capital de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões
de cruzeiros), dividido em 20.000.000 (vinte milhões) de ações
ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 200,00 (duzentos
cruzeiros) cada uma.
        § 1º Até o ano de
1957, o capital será, elevado a um mínimo de Cr$ 10.000.000.000,00
(dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista no art.
12.
       § 2º As ações da Sociedade serão ordinárias, com
direito de voto, e preferenciais, sempre sem direito de voto, e
inconversíveis em ações ordinárias, podendo os aumentos de capital
dividir-se, na todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja
emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º
do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
       § 2º As ações da Sociedade serão
ordinárias, nominativas, com direito de voto, e preferenciais,
nominativas ou ao portador, sempre sem direito de voto, sendo-lhes
inclusive inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 81 e
no artigo 125 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e
inconversíveis em ações ordinárias. Os aumentos de capital poderão
dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja
emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do artigo 9º
do referido Decreto-lei nº 2.627. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 688, de 1969)
        § 3º As ações
preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na
distribuição do dividendo mínimo de 5% (cinco por
cento).
        § 4º As ações da
Sociedade poderão ser agrupadas em títulos múltiplos de l00 (cem) a
100.000 cem mil) ações, sendo nos Estatutos regulados o agrupamento
e o desdobramento de acôrdo com a vontade do
acionista.
        Art. 10. A União
subscreverá a totalidade do capital inicial da Sociedade, que será
expresso em ações ordinárias e, para sua integralização, disporá de
bens e direitos que possui, relacionados com o petróleo, inclusive
a permissão para utilizar jazidas de petróleo, rochas betuminosas e
pirobetuminosas e de gases naturais; também subscreverá, em todo
aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos
51 % (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
        § 1º e o valor dos
bens e direitos referidos nêste artigo, apurado mediante avaliação
aprovada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não bastar para a
integração do capital a União o fará em dinheiro.
        § 2º Fica o Tesouro
Nacional, no caso previsto no parágrafo anterior, autorizado a
fazer adiantamentos sôbre a receita dos tributos e contribuições
destinados à integralização do capital da Sociedade, ou a efetuar
operações de crédito por antecipação da receita até a quantia de
Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de
cruzeiros).
        § 3º A União
transferirá, sem ônus, aos Estados e Municípios em cujos
territórios existem ou venham a ser descobertas jazidas e minas de
petróleo de rochas betuminosas e piro-betuminosas e de gases
naturais, respectivamente 8% (oito por cento) e 2% (dois por cento)
das ações relativas ao valor atribuído a essas jazidas e pelo qual
sejam incorporadas ao capital da Petrobrás no ato de sua
constituição ou posteriormente.
       Art. 11. As transferências pela União de ações do
capital social ou as subscrições de aumento de capital pelas
entidades e pessoas ás quais a lei confere êste direito, não
poderão, em hipótese alguma, importar em reduzir a menos de 51%
(cinqüenta e um por cento) não só as ações com direito a voto de
propriedade da União, como a participação desta na constituição do
capital social.
        Parágrafo único.
Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com
infringência dêste artigo, podendo a nulidade ser pleiteada
inclusive por terceiros, por meio de ação popular.
        Art. 12 Os aumentos
periódicos do capital da Sociedade far-se-ão com recursos
mencionados nos artigos seguintes.
        Art. 13. A parte da
receita do impôsto único sôbre combustíveis líquidos a que se
refere o art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1.952. terá
a seguinte aplicação:
        I  Os 40% (quarenta
por certo) pertencentes à, União em ações da Sociedade, até que
esteja assegurada a integralização do capital previsto no § 1º do
art. 9º e, eventualmente, na tomada de obrigações;
        II  Os 60%
(sessenta por cento) pertencentes aos Estados, Distrito Federal e
aos Municípios ser o aplicados:
        a) em ações da
Sociedade, até que esteja assegurada a integralização do capital de
acôrdo com os planos aprovados pelo Conselho Nacional do Petróleo,
devendo a participação de cada entidade ser, no mínimo,
proporcional a respectiva cota do impôsto único;
        b) na comada de
obrigações da Sociedade ou de ações e obrigações das Subisidiárias,
ficando sempre assegurada aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, uma participação proporcional ás respectivas
contribuições, observada a preferência estabelecida no art.
40.
        Parágrafo único. A
cota do Fundo Rodoviário Nacional, que cabe ás entidades
mencionadas no inciso II, poderá ficar retida, se fôr opôsto
qualquer obstáculo à aplicação da percentagem especificada no mesmo
inciso aos fins e nos têrmos estabelecidos nêste
artigo.
        Art. 14. O produto
dos impostos de importação e de consumo incidentes sobre veículos,
automóveis e do imposto sôbre a remessa de valores para o exterior,
correspondente à importação dêsses veículos, suas peças e
acessórios, se destina à subscrição pela União de ações e
obrigações da Sociedade.
        Art. 15 Os
proprietários e veículos automóveis, terrestres, aquáticos e
aéreos, contribuirão anualmente, até o exercício de 1957, com as
quantias discriminadas na tabela anexa,
recebendo, respeitado o disposto no art. l8, certificados que serão
substituídos por ações preferenciais ou obrigações da sociedade, os
quais conterão declaração expressa dêsse direito, assegurada a
responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo
valor nominal de tais títulos.
        Parágrafo único. Os
atos relativos a veículos automóveis compreendidos na competência
da União só poderão ser realizados depois de feito o pagamento da
contribuição a que se refere êste artigo, promovendo o Govêrno
convênio entendimento com as demais entidades de direito público
para que em relação ao licenciamento e emplacamento anual daquêles
veículos, nos limites de sua competência, seja prestada colaboração
no mesmo sentido.
        Art. 16 Os recursos
a que tratam os artigos 13, 14 e 15 serão recolhidos à conta ou
contas especiais no Banco do Brasil.
        § 1º A União, por
intermédio do representante destinado nos têrmos do art 7º, poderá
movimentar os recursos destinados por esta lei à Petrobrás, antes
de sua constituição, de acôrdo com as instruções do Ministro da
Fazenda, para ocorrer às respectivas despesas.
        § 2º Ainda que não
tenham sido distribuídas as ações correspondentes ao aumento de
capital, a Sociedade poderá movimentar as contas especiais
referidas neste artigo.
        Art. 17 A Sociedade
poderá emitir, até o limite do dôbro do seu capital social
integralizado, obrigações ao portador, com ou sem garantia do
Tesouro.
SEÇÃO III
Dos acionistas da Petrobrás
       Art. 18. Os
Estatutos da Sociedade, garantida a preferência às pessoas
jurídicas de direito público interno, poderão admitir como
acionistas sòmente:
       I  as pessoas
jurídicas de direito público interno;
        II  o Banco do Brasil e as sociedades de economia
mista, criadas pela União, pelos Estados ou Municípios, as quais em
conseqüência de lei, estejam sob contrôle permanente do Poder
Público;
        III  os brasileiros natos ou naturalizados há mais
de cinco anos e residentes no Brasil uns e outros solteiros ou
casados com brasileiras ou estrangeiras, quando não o sejam sob o
regime de comunhão de bens ou qualquer outro que permita a
comunicação dos adquiridos na constância do casamento, limitada a
aquisição de ações ordinárias a 20.000(vinte mil);
       IV  as pessoas
jurídicas de direito privado, organizadas com observância do
disposto no art. 9º, alínea b do decreto nº 4.071, de 12 de maio de
1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 100.000 (cem
mil):
        V - as pessoas jurídicas de direito privado,
brasileiros de que sòmente façam parte as pessoas indicadas no item
III, limitada a aquisição de ações ordinárias a 20.000 (vinte
mil).
Art. 18. Os Estatutos da Sociedade
poderão, em relação às ações ordinárias, admitir como acionistas
sòmente:
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
I - as pessoas
jurídicas de direito público interno;
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
II - o Banco do
Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e demais
órgãos da Administração Federal Indireta, bem como as sociedades de
economia mista criadas pelos Estados ou Municípios, as quais, em
conseqüência de lei, estejam sob contrôle acionário permanente do
Poder Público;
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
III - os
brasileiros natos ou naturalizados, salvo quando casados com
estrangeiros sob o regime de comunhão de bens ou qualquer outro que
permita a comunicação dos adquiridos na constância do casamento,
limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,1% (um décimo por
cento) do capital votante;
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
IV - as pessoas
jurídicas de direito privado, organizadas com observância do
disposto no artigo 9º, letra "", do Decreto nº 4.071, de 12
de maio de 1939, limitada a aquisição de ações ordinárias a 0,5%
(cinco décimos por cento) do capital votante;
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
V - as pessoas
jurídicas de direito privado, brasileiras, de que sòmente façam
parte as pessoas indicadas no item III, limitada a aquisição de
ações ordinárias a 0,1% (um décimo por cento) do capital
votante.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
Parágrafo único.
As restrições dêste artigo não se aplicam à admissão de acionistas
na categoria das ações preferenciais.
(Incluído pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
SEÇÃO IV
Da diretoria e do conselho fiscal da Petrobrás
        Art. 19 A Sociedade será dirigida por um Conselho
de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria
Executiva.
        § 1º O Conselho de Administração será constituído
de:
        a) 1 (um) Presidente nomeado pelo Presidente da
República e demissível ad nutum com direito de veto sôbre as
decisões do próprio Conselho e da Diretoria Executiva.
        b) 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da
República, com mandato de 3 (três) anos;
       c) Conselheiros eleitos
pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da União em
número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três)
anos;
        d) Conselheiros eleitos pelas pessoas físicas e
jurídicas de direito provado, em número máximo de 2 (dois) e com
mandato de 3 (três) anos, cada parcela de 7,5 % (sete e meio por
cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas
mencionadas nas letras c e d do § 1º.
        § 2º O
número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada
parcela de 7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da
Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c
e d do § 1º. .
        § 3º A Diretoria Executiva compor-se-a do
Presidente e dos 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da
República.
        § 4º E privativo dos brasileiros natos o exercício
das funções de membro do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal.
       § 5º Do veto do Presidente ao
qual se refere a letra a do § 1º, haverá recurso ex-officio para o
Presidente da República, ouvido o Conselho Nacional do
Petróleo.
        § 6º Os 3 (três) primeiros Diretores serão nomeados
pelos prazos de respectivamente, 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos,
de forma a que anualmente termine o mandato de um
Diretor.
Art. 19. A Sociedade será dirigida por um Conselho
de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria
Executiva.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 1º O Conselho
de Administração será constituído de:
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
a) 1 (um)
Presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível
ad nutum, com direito de veto sôbre as decisões do
próprio Conselho e da Diretoria Executiva.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
b) de 3 (três) a
6 (seis) Diretores nomeados pelo Presidente da República, com
mandato de 3 (três) anos.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
c) Conselheiros
eleitos pelas pessoas jurídicas de direito público, com exceção da
União, em número máximo de 3 (três) e com mandato de 3 (três)
anos.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
d) Conselheiros
eleitos pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado, em
número máximo de 2 (dois) e com mandato de 3 (três)
anos.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 2º O número dos
Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de
7,5% (sete e meio por cento) do capital votante da Sociedade,
subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d
do § 1º.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na
proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do
capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas
nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas
estas condições fica assegurada a representação mínima de um
conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se,
em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital
votante. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 755, de 1969)
§ 3º A Diretoria
Executiva compor-se-á do Presidente e dos Diretores nomeados pelo
Presidente da República.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 4º É privativo
dos brasileiros natos o exercício das funções de membro do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal.
(Redação dada pelo
Decreto Lei nº 688, de 1969)
§ 5º Do veto do
Presidente ao qual se refere a letra a do § 1º, haverá
recurso ex officio para o Presidente da República,
ouvido o Conselho Nacional do Petróleo.(Redação
dada pelo Decreto Lei nº 688, de 1969)
        Art. 20. O Conselho
Fiscal será constituído de 5 (cinco) membros, com mandato de 3
(três) anos.
        Parágrafo único. A
união elegerá um representante, as pessoas físicas e jurídicas de
direito privado outro, as demais pessoas jurídicas de direito
público, três, assegurados neste caso, a cada grupo de acionistas
que representar um terço dos votos, o direito de eleger
separadamente um membro.
        Art. 21 O Conselho
Fiscal da Petróleo Brasileiro S A. terá as atribuições constantes
do art. 127 do decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não
se lhe aplicando o decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo
ano.
SEÇÃO V
Dos fatores e obrigações atribuídos à Petrobrás
        Art. 22. Os atos de
constituição da Sociedade e de integralização do seu capital, bem
como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e
imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o
exercício ao direito de voto nas Assembléias Gerais serão isentos
de impostos e taxas e quaisquer outros onus fiscais compreendidos
na competência da União, que se entenderá com as outras entidades
de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a
Sociedade da qual participarão, na esfera de competência
tributária.
        Art. 23. A Sociedade
gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de
impostos adicionais em relação aos maquinismos, seus sobressalentes
e acessórios aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais
destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento,
funcionamento, exploração conservação e manutenção de suas
instalações, para os fins a que se destina.
        Parágrafo único.
Todos os materiais e mercadorias referidos nêste artigo com
restrição quanto aos similares de produção nacional, serão
desembaraçados mediante portaria dos inspetores das
Alfândegas.
        Art. 24. A Sociedade
fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos termos da
legislação em vigor.
        Art. 25. Dependendo
sempre de prévia e específica aprovação do Conselho Nacional do
Petróleo a Sociedade só poderá dar garantia a financiamentos,
tomados no país ou no exterior a favor das emprêsas subsidiárias, e
desde que a operação no caso de capital estrangeiro não tenha
qualquer vinculação real.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá dar aos financiamentos tomados no exterior,
pela Sociedade e pelas suas subsidiárias, a garantia do Tesouro
Nacional até 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo capital
integralizado quando se tornar necessário pelo vulto de operação e
pelo eminente interêsse nacional em causa.
        Art. 26 Somente
quando os dividendos atingirem 6% (seis por cento), poderá a
Assembléia Geral dos Acionistas fixar as percentagens ou
gratificação por conta dos lucros para a Administração da
Sociedade.
       Art. 27. A Sociedade
e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar aos Estados e
Territórios onde fizerem a lavra de petróleo e xisto betuminoso e a
extração de gás, indenização correspondente a 5% (cinco por cento)
sobre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do
gás.        § 1º Os valores do óleo e do
xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do
Petróleo.
        § 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata
êste artigo.
        § 3º Os Estados e Territórios distribuirão 20% (vinte por
cento) do que receberem, proporcionalmente aos Municípios, segundo
a produção de óleo de cada um deles devendo êste pagamento ser
efetuado trimestralmente.
        § 4º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar
os recursos fixados nêste artigo, preferentemente, na produção de
energia elétrica e na pavimentação de rodovias.
       
Art. 27. A sociedade e suas
subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a
4% (quatro por cento) sôbre o valor do óleo extraído ou do xisto ou
do gás aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e
xisto betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por
cento) aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou
extração. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de
1957)
        §
1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo
Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de
1957)
        §
2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de
1957)
        §
3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos
fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia
elétrica e na pavimentação de rodovias. (Redação dada pela Lei nº 3.257, de
1957)
       § 4º Quando o óleo ou gás forem
extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que
trata o "caput" dêste Artigo serão destinados, em partes iguais, ao
Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas
e Energia, para constituição do Fundo Nacional de Mineração e ao
Ministério da Educação e Cultura, para o incremento da pesquisa e
do ensino de nível superior no campo das geociências. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 523, de 1969)
       § 4º Quando o óleo ou gás forem
extraídos da plataforma continental, os 5% (cinco por cento) de que
trata o caput deste artigo serão destinados ao Conselho
Nacional do Petróleo - C.N.P., do Ministério das Minas e Energia,
para formação de estoques de combustíveis destinados a garantir a
segurança e a regularidade de geração de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto
Lei nº 1.288, de 1973)
Art. 27 - A Sociedade e suas subsidiárias ficam
obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por
cento) aos Estados ou Territórios e 1% (um por cento) aos
Municípios, sobre o valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás
extraídos de suas respectivas áreas, onde se fizer a lavra do
petróleo. (Redação dada pela Lei
nº 7.453, de 1985)
Art. 27. A sociedade e suas
subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco
por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do
gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra
do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres
de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural,
operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os
seguintes critérios: (Redação dada pela
Lei nº 7.990, de 1989)
I - 70%
(setenta por cento) aos Estados produtores; (Incluído pela Lei nº 7.990, de
1989)
II - 20%
(vinte por cento) aos Municípios produtores;  (Incluído pela Lei nº 7.990, de
1989)
III - 10% (dez por cento) aos
Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres
de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. (Incluído pela Lei nº 7.990, de
1989)
§ 1º - Os valores de que trata este artigo serão
fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo. (Redação dada pela Lei
nº 7.453, de 1985)  (Revogado pela Lei nº 7.990, de
1989)
§ 2º - O
pagamento da indenização devida será efetuado
trimestralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.453, de
1985)  (Revogado pela Lei nº 7.990, de
1989)
§ 3º - Os
Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos
previstos neste artigo, preferentemente, em energia, pavimentação
de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação,
proteção ao meio-ambiente e saneamento básico.(Redação dada pela Lei
nº 7.453, de 1985) 
§ 3º Ressalvados os recursos destinados ao Ministério
da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão
aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente,
em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de
água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. 
(Redação dada pela Lei nº 7.525,
de1986)
§ 4º - É também
devida a indenização aos Estados, Territórios e Municípios
confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem
extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por
cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio
por cento) aos Estados e Territórios; 1,5% (um e meio por cento)
aos Municípios e suas respectivas áreas geo-econômicas, 1% (um por
cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de
fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas
áreas, e 1% (um por cento) para constituir um Fundo Especial a ser
distribuído entre todos os Estados, Territórios e
Municípios.(Redação dada pela Lei nº 7.453, de
1985)
§ 4º É também devida a compensação financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o
óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma
continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste
artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito
Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem
instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque;
1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas
respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da
Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das
atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento)
para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os
Estados, Territórios e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de
1989)
          § 5º
- (VETADO).
(Incluído
pela Lei nº 7.453, de 1985)
§ 6º - Os
Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios,
ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto
betuminoso ou gás, farão jus à indenização prevista no caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 7.453, de
1985)
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais,
em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a
exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à
compensação financeira prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.990, de
1989)
        Art. 28. A União
poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com
a sua finalidade, para os quais destinar recursos financeiros
especiais.
        Art. 29. Os direitos
relativos a concessões e autorizações referentes a jazidas de óleo
mineral, refinarias e oleodutos que a Sociedade receber da União
serão malienaveis, ainda quando, como valor econômico, seja pela
Petrobrás, cedido o seu direito de utilização dos mesmos a qualquer
de suas subsidiárias.
        Art. 30. Não
ocorrendo a desapropriação, a Petrobrás indenizará pelos seu justo
valor aos proprietários do solo pelos prejuízos causados com a
pesquisa ou lavra.
        Art. 31. A
Petrobrás, de acôrdo com a orientação do Conselho Nacional do
Petróleo, deverá manter um coeficiente mínimo de reservas de óleo
nos campos petrolíferos.
        Art. 32. A Petrobrás
e as sociedades dela subsidiárias enviarão ap Tribunal de Contas,
até 31 de março de cada ano, as contas gerais da Sociedade
relativas ao exercício anterior, as quais serão por aquêle emetidas
à Câmara dos Deputados e Senado Federal.
        Parágrafo único. O
tribunal de Contas limitar-se-á a emitir parecer sobre as contas
que lhe forem enviadas E o Congresso Nacional, depois de tomar
conhecimento das mesmas sem julgá-las, e do parecer do Tribunal,
adotará, por qualquer de suas Casas, quanto ao assunto, as medidas
que a sua ação fiscalizadora entender convenientes.
        Art. 33. A direção
da Petrobrás e a direção das sociedades dela subsidiárias são
obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo
Congresso Nacional acerca dos seus atos e
deliberações.
        Art. 34. Quando o
acionista for pessoa jurídica de direito público, ser-lhe-á
facultado o exame dos papéis e documentos da Sociedade para o fim
de fiscalização das contas.
        Art. 35. Os
Estatutos da Petrobrás prescreverão normas específicas para
participação dos seus ernpregados nos lucros da Sociedade, as quais
deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o
inciso IV do art. 157 da Constituição.
SEÇÃO VI
Disposições relativas ao pessoal da Petrobrás
        Art. 36. Os
militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades
autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista,
poderão servir na Petrobrás em funções de direção ou de natureza
técnica, na forma do decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de
1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou
quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo
renunciado ao cargo primitivo.
        Parágrafo único. Na
hipótese do Conselho Nacional do Petróleo reduzir o seu pessoal, a
Petrobrás dará preferência no preenchimento dos cargos ou funções,
de acôrdo com as suas aptidões, aos servidores
dispensados.
        Art. 37. Não se
aplica aos diretores, funcionários e acionistas da Petróleo
Brasileiro S. A. o disposto na alínea c do art. 2º do decreto-lei
nº 538, de 7 de julho de 1938, podendo ser acionista da Sociedade
os funcionários dela e os servidores públicos em geral, inclusive
os do Conselho Nacional do Petróleo.
        Art. 38. A Sociedade
contribuirá para a preparação do pessoal técnico necessário aos
seus serviços, bem como de operários qualificados, através de
cursos de especialização, que organizará podendo também conceder
auxílios aos estabelecimentos de ensino do Pais ou bôlsas de estudo
para a preparação no exterior e outros meios
adequados.
SEÇÃO VII
Das subsidiárias da Petrobrás
        Art. 39. A Sociedade
operará diretamente ou através de suas subsidiárias, organizadas
com aprovação do Conselho Nacional do Petróleo, nas quais deverá
sempre ter a maioria das ações com direito a voto.
        § 1º Na composição
da restante parte do capital, observar-se-á o mesmo critério
estabelecido para a Petrobrás, assegurada a proporcionalidade a que
se refere o art. 13, inciso II, letra b, e a preferência
estabelecida no art. 40.
        § 2º Os cargos de
direção das emprêsas referidas neste artigo serão privativos dos
brasileiros natos, sempre que seu objeto seja qualquer das
privacidades da indústria do petróleo.
        § 3º Na constituição
dos corpos de direção e fiscalização das subsidiárias serão
adotados critérios análogos aos estabelecidos nesta Lei,
assegurando-se, ainda, às pessoas de direito público, com interêsse
relevante naquelas emprêsas, a representação na diretoria
executiva.
        Art. 40. Ao Estado
em cujo território fôr extraído ou refinado óleo cru ou exploração
será assegurada a preferência, com o concurso dos seus municípios
para a participação nas sociedades subsidiárias destinadas à sua
refinação ou distribuição, até o montante de 20% (vinte por cento)
do seu capital.
        Parágrafo único.
Sempre que o Estado produtor de petróleo ou de gás manifestar o
propósito de usar da preferência de que trata êste artigo
ser-lhe-ão atribuídas ou transferidas pela Petrobrás, nos limites
prefixados as ações que o mesmo se proponha tomar e para cuja
integralização serão, previamente estabelecidos os prazos e
condições que visando a facilitar a colaboração do Estado não
sacrifiquem, no entanto os interêsses relacionados com a
constituição e o funcionamento da subsidiária de que o mesmo deva
participar.
        Art. 41. A
Petrobrás, por autorização do Presidente da República, expedida em
decreto e depois de ouvido o Conselho Nacional do Petróleo, poderá
associar-se, sem as limitações previstas no art. 39. a entidades
destinadas à exploração do petróleo fora do território nacional,
desde que a participação do Brasil ou de entidades brasileiras seja
prevista, em tais casos, por tratado ou convênio.
       Art. 41. A
PETROBRÁS, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias,
associada ou não a terceiros e sem as limitações previstas no
artigo 39, poderá exercer, fora do território nacional, as
atividades de que trata o art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 5.665, de
1971)
        Art. 42. O dispostos
nos arts. 22, 23, 24, 33 e 36 aplica-se, igualmente, às emprêsas
subsidiárias da sociedade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
        Art. 43. Ficam
excluídas do monopólio estabelecido pela presente lei as refinarias
ora em funcionamento no país, e mantidas as concessões dos
oleodutos em idêntica situação.
        Art. 44. Não ficam
prejudicadas as autorizações para a instalação e exploração de
refinarias no País, feitas até 30 de junho de 1952, salvo se as
mesmas não estiverem em funcionamento nos prazos prefixados até a
presente data.
        Art. 45. Não será
dada autorização para a ampliação de sua capacidade às refinarias
de que tratam os dois artigos anteriores.
        Art. 46. A Petróleo
Brasileiro S. A. poderá, independentemente de autorização
legislativa especial, participar, como acionista, de qualquer das
emprêsas de refinação de que tratam os artigos antecedentes para o
fim de torná-las sua subsidiárias.
        Parágrafo único. A
Petróleo Brasileiro S.A. adquirirá nos casos do presente artigo no
mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) das ações de cada
emprêsa.
        Art. 47 Do monopólio
estabelecido pela presente lei, ficam excluídos os navios-tanques
de propriedade particular ora utilizados no transporte
especializado de petróleo e seus derivados.
        Art. 48 As
contribuições especiais para pesquisa e outras, a que se obrigam as
emprêsas concessionárias, na forma da lei vigente, e ainda as
muitas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões
para quaisquer das atividades relacionadas com hidrocarburetos
líquidos serão destinadas a subscrição pela União de ações e
obrigações da Sociedade ou de suas subsidiárias.
        Art. 49 As
sociedades de economia mista, a que se refere o inciso II do art.
18, dispensadas da prova de nacionalidade brasileira dos seus
sócios ou acionistas, são exclusivamente as existentes na data da
vigência desta lei.
        Art. 50 Sempre que o
Conselho Nacional do Petróleo tiver que deliberar sôbre assunto de
interêsse da Sociedade, o presidente desta participará das sessões
plenárias, sem direito a voto.
        Art. 51 Na
regulamentação desta lei, o Poder Executivo disciplinará relações
entre a Sociedade e o Conselho Nacional do Petróleo.
        Art. 52 O saldo das
dotações orçamentárias e créditos adicionais do Conselho Nacional
do Petróleo, para o exercício em que entrar em funcionamento a
Petrobrás correspondente a serviços, encargos, obras, equipamentos
e aquisições, ou quaisquer outras relativas a atividades que
passarem à sociedade, lhe será entregue logo que
constituída.
        Parágrafo único.
Essas quantias serão levadas à conta de integralização de capital
da União.
       Art. 53. Da receita do imposto único sôbre combustíveis
e lubrificantes líquidos de que trata a lei nº 1.749, de 28 de
novembro de 1952, 48% (quarenta e oito por cento) caberão aos
Estados e Distrito Federal, feita a distribuição separadamente para
os produtos oriundos de matéria prima nacional e para os produtos
importados ou de óleo importado. (Vide Decreto-lei nº
335, de 1967)
        I  A parte da
receita destinada aos empreendimentos ligados à indústria do
petróleo (art. 3º da lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952) terá,
a aplicação prevista na art. 13 desta lei.
        II  A parte da
receita destinada ao Fundo Rodoviário Nacional será aplicada de
acôrdo com as disposições da lei nº 302, de 13 de julho de 1938, e
lei nº 1.749, de 28 de novembro de 1952.
        § 1º A receita
resultante dos produtos de matéria prima nacional será distribuída,
observadas as disposições dos incisos anteriores, aos Estados e
Distrito Federal da seguinte forma:
        1) 18% (dezoito por
cento) proporcionalmente às superfícies;
        2) 36% (trinta e
seis por cento) proporcionalmente às populações;
        3) 36% (trinta e
seis por cento) proporcionalmente aos consumos;
        4) 10% (dez por
cento) proporcionalmente à produção de óleo crú de poço ou de xisto
ou ainda de condensados.
        § 2º A receita
resultante de derivados importados ou produzidos com óleo crú
importado será distribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela
forma seguinte:
        1) 20% (vinte por
cento) proporcionalmente às superfícies;
        2) 40% (quarenta por
cento) proporcionalmente às populações;
        3) 40% ( quarenta
por cento) proporcionalmente aos consumos.
        § 3º As proporções
de consumo previstas nos parágrafos anteriores serão calculadas com
base nas quantidades consumidas em cada unidade federativa e não
sôbre o impôsto pago.
        § 4º A distribuição
da cota de 12% (doze por cento) do impôsto único, que caberá aos
Municípios, far-se-á, também, no que fôr aplicável, pelos critérios
dos parágrafos anteriores
        § 5º Os novos
critérios de distribuição, estabelecidos no presente artigo, só
vigorarão a partir de 1954.
        Art. 54 Anualmente o
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará em obras
rodoviárias, nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota
que caberia a cada um, caso participasse da distribuição prevista
no art. 53 da presente lei, tornando-se por base a arrecadação do
ano anterior.
        Art. 55 Aos
empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da
legislação do trabalho nas suas relações com a
Petrobrás.
        Art. 56 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 3 de
outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
GETULIO VARGAS.
Tancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
Jose Americo
Joao Cleofas
Antônio Balbino
João GoulartNero Moura
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1953
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DESTA
LEI
A) Automóveis, inclusive
camionetas:
a)
Particulares:
Cr$
Até o peso de 1.000 Kg
inclusive........................................................................
.................................1.000,00
De mais de 1.000 até 1.500
Kg
inclusive........................................................................
.....................2.000,00
De mais de 1.500 até 1.800
Kg
inclusive........................................................................
.....................4.000,00
De mais de 1.800
Kg...............................................................................
.............................................8.000,00
Nota 1ª  Reduzam-se de 20%
(vinte por cento) as contribuições quanto aos automóveis de mais de
3 (três) até 5 (cinco) anos de fabricação; de 40% (quarenta por
cento) quanto aos de mais de 5 (cinco) até 7 (sete) anos; de 60%
(sessenta por cento) quanto aos de mais de 7 (sete) até 10 (dez)
anos; e de 80% (oitenta por cento) quanto aos de mais de 10(dez)
anos de fabricação.
Nota 2ª  Aplicam-se aos
jeeps e outros automóveis de reduzido valor, utilizados em
atividades rurais, agropecuárias, florestais, mineiras e em obras
públicas, as bases de contribuição a seguir especificadas para os
automóveis de aluguel.
b) de aluguel:
Cr$
Até o peso de 1.000 Kg
inclusive........................................................................
....................................200,00
De mais de 1.000 a 1.500
Kg...............................................................................
...................................400,00
De mais de 1.500 a 1.800
Kg...............................................................................
...................................800,00
De peso superior a 1.800
Kg...............................................................................
.................................1.600,00
Nota: Reduzam-se de 50%
(cinqüenta por cento) as contribuições quando se relacionarem com
automóveis de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os
de pêso até 1.000 Kg ficam isentos e isentam-se todos os automóveis
de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer outro que
seja o único possuído e diretamente explorado pelo
proprietário.
B) Caminhões e outros
veículos de carga:
Cr$
De menos de 1 tonelada de
carga............................................................................
...............................200,00
De 1 a 2 toneladas de
carga............................................................................
........................................400,00
De 2 a 5 toneladas de
carga............................................................................
........................................800,00
De 5 a 7 toneladas de
carga............................................................................
.....................................1.200,00
De 7 a 10 toneladas de
carga............................................................................
...................................1.600,00
De mais de 10 toneladas de
carga............................................................................
...........................2.000,00
Nota: Reduzam-se de 50%
(cinqüenta por cento) as contribuições, quando se relacionarem com
veículos de mais de 5 (cinco) anos de fabricação, caso em que os de
capacidade inferior a uma tonelada ficarão isentos e isentam-se
todos os de mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como qualquer
outro que seja o único possuído e diretamente explorado pelo
proprietário.
C) Ônibus:
Cr$
Com capacidade até 20
passageiros,
inclusive........................................................................
............1.600,00
Com capacidade de 21 a 30
passageiros......................................................................
.......................2.400,00
Com capacidade de 31 a 40
passageiros......................................................................
.......................3.200,00
Com capacidade de 41 ou mais
passageiros......................................................................
.................4.000,00
D) Veículos
Aquáticos:
a) Particulares, para
recreio:
Cr$
Com motor até 5
HP...............................................................................
.................................................400,00
Com motor de mais de 5 até
10
HP...............................................................................
.......................1.000,00
Com motor de mais de 10 até
20
HP...............................................................................
.....................2.400,00
Com motor de mais de 20 até
30
HP...............................................................................
.....................4.000,00
Com motor de mais de 30 até
50
HP...............................................................................
.....................6.400,00
Com motor de mais de 50 até
100
HP...............................................................................
.................12.000,00
Com motor de 100
HP...............................................................................
.........................................20.000,00
Nota: As contribuições
devidas pelos proprietários de embarcações destinadas a fins
industriais e comerciais, conquanto privativas, são as constantes
da tabela a seguir,
b) Para transportes
industriais ou comerciais:
Cr$
Com motor até 10 HP
................................................................................
............................................isentos
Com motor de mais de 10 até
20
HP...............................................................................
........................200,00
Com motor de mais de 20 até
30
HP...............................................................................
........................400,00
Com motor de mais de 30 até
50
HP...............................................................................
........................800,00
Com motor de mais de 50 até
100
HP...............................................................................
...................1.200,00
Com motor de mais de 100
HP...............................................................................
..............................2.000,00
Nota 1ª: Reduzam-se de 50 %
(cinqüenta por cento) as contribuições quando se retornem a
embarcações equipadas com motores de mais de 5 (cinco) anos de uso
caso em que serão isentas as embarcações até 20 HP.
Nota 2ª Isentam-se todas as
embarcações com motores com mais de quinze anos de uso e as que
destinem à pesca até 20 HP, desde que seja a única possuída e
diretamente explorada pelo proprietário.
E) Veículos
Aéreos:
a) Para transporte privado
ou de recreio:
Cr$
Com motores até 150
HP...............................................................................
......................................5.000,00
Com motores de mais de 150
até 450
HP...............................................................................
...........10.000,00
Com motores de mais de 450
até 1.000
HP...............................................................................
........20.000,00
Com motores de mais de 1.000
até 2.000
HP...............................................................................
.....25.000,00
Com motores de mais de 2.000
HP...............................................................................
.....................50.000,00
b) Para transportes
industriais ou comerciais e serviços especializados:
Cr$
Com motores até 150 HP
................................................................................
..................................... 600,00
Com motores de mais de 150
até 450 HP
................................................................................
......... 1.000,00
Com motores de mais de 450
até 1.000
................................................................................
............ 2.000,00
Com motores de mais de 1.000
até 2.000 HP
................................................................................
... 2.600,00
Com motores de mais de 2.000
HP
................................................................................
................... 5.000,00
c) Para instrução
................................................................................
........................................ isentos