2.083, De 12.11.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.083, DE 12 DE NOVEMBRO DE
1953.
Regula a Liberdade de
Imprensa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
A
LIBERDADE DE IMPRENSA
        Art 1º É livre a
publicação e a circulação no território nacional de jornais e
outros periódicos.
        § 1º Só é proibida a
publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando
clandestinos, isto é, sem editôres, diretores ou redatores
conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons
costumes.
        § 2º Durante o estado de
sítio, os jornais ou periódicos ficarão sujeitos a censura nas
matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em
relação aos executores daquela medida.
        Art 2º É vedada a
propriedade de empresas jornalísticas, políticas ou simplesmente
noticiosas, a estrangeiros e a sociedades anônimas por ações ao
portador.
        Parágrafo único. Nem os
estrangeiros, nem as pessoas jurídicas, excetuados os partidos
políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas,
ou não, proprietárias de empresas jornalísticas.
        Art 3º A
responsabilidade principal nas emprêsas jornalísticas e a sua
orientação, assim intelectual como administrativa, caberão
exclusivamente a brasileiros.
        Art 4º A sociedade que
se organizar para a exploração de emprêsas jornalísticas deverá
obedecer aos preceitos da lei sôbre sociedades comerciais,
excetuadas as fundações, como tais conceituadas nas leis civis. Uma
e outras deverão respeitar as peculiaridades estabelecidas na
Constituição Federal e nesta lei para seu
funcionamento.
        Art 5º Assim os jornais
ou periódicos como as oficinas impressoras de qualquer natureza,
pertencentes a pessoas físicas ou a sociedade, devem ser
registrados em cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas.
        Art 6º O pedido de
registro será instruído com os seguintes documentos:
        I - no caso de jornais
ou outros periódicos:
        a) declaração de nome,
nacionalidade e residência do diretor ou diretores, do
redator-chefe, ou redatores-chefes, do proprietário, do gerente e
dos acionistas quando se tratar de jornal ou periódicos
pertencentes a sociedade comercial;
        b) designação do título
do jornal ou periódico, da sede da redação, da administração e das
oficinas impressoras, esclarecendo-se se são próprias ou não, e, no
caso negativo, indicando-se quais os proprietários;
        c) um exemplar do
respectivo contrato social ou dos estatutos, quando se tratar de
jornais ou periódicos pertencentes à sociedade;
        II - no caso de oficinas
impressoras:
        a) declaração do nome,
nacionalidade e a residência do proprietário e gerente;
        b) indicacão da sede da
administração, do lugar, rua e número, onde funciona a oficina e
denominação desta;
        c) um exemplar do
contrato social ou dos estatutos, da hipótese de se tratar de
oficina pertencente à sociedade.
        Parágrafo único. As
alterações supervenientes, em qualquer dessas indicações, deverão
ser averbadas no registro, dentro em oito dias.
        Art 7º A falta de
registro, ou registro defeituoso será punida com a multa de
Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil
cruzeiros), mediante processo promovido peIo Ministério Público. A
multa, porém, só seja cobrada depois que, marcado pelo juiz novo
prazo, para o registro ou para a sua emenda, não fôr cumprido o
despacho.
CAPÍTULO II
DOS ABUSOS
E PENALIDADES
        Art 8º A liberdade de
imprensa não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu
exercício.
        Art 9º Constituem abusos
no exercício da liberdade de imprensa, sujeitos às penas que vão
ser indicadas, os seguintes fatos:
        a) fazer propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e
social, ou propaganda que se proponha a alimentar preconceitos de
raça e de classe: pena de um a três meses de detenção, quando se
tratar de autor do escrito ou multa de Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros), a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) quando se tratar
de outros responsáveis subsidiários;
        b) publicar notícias
falsas ou divulgar fatos verdadeiros, truncados ou deturpados, que
provoquem alarma social ou perturbação da ordem pública: penas - as
mesmas da letra anterior;
        c) incitar à prática de
qualquer crime: pena de um têrço da do crime provocado, contanto
que não exceda de um ano de detenção para o autor do escrito e de
multa de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) a Cr$12.000,00 (doze mil
cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
        d) publicar segredos de
Estado, notícias ou informações relativas à sua fôrça, preparação e
defesa militar, ou sôbre assuntos cuja divulgação fôr prejudicial a
defesa nacional, desde que exista norma ou recomendação prévias,
determinando segrêdo, confidência ou reserva, ou desde que
fàcilmente compreensível a inconveniência da publicação: penas de
meses a um ano de detencão para o autor do artigo e a multa de
Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil
cruzeiros), para qualquer dos responsáveis
subsidiários.
        e) ofender a moral
pública e os bons costumes: pena de três a seis meses de detenção
para o autor do escrito e multa de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros)
a Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis
subsidiários;
        f) caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena de seis
meses a um ano de detenção para o autor do escrito e multa de
Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) a Cr$8.000,00 (oito mil
cruzeiros) para qualquer dos responsáveis subsidiários;
        g) difamar alguém
imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação: pena de dois a seis
meses para o autor do escrito e de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros)
a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis
subsidiários;
        h) injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro: pena de um a quatro meses de
detenção para o autor do escrito e multa de Cr$2.000,00 (dois mil
cruzeiros) a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para qualquer dos
responsáveis subsidiários;
        i) obter favor ou
provento indevidos, mediante a publicação ou a ameaça de publicacão
de escrito ou representação figurativa desabonadoras da honra ou da
conduta de alguém: pena detenção de seis meses a um ano para o
autor do escrito ou da ameaça da publicação ou representação e
multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), a Cr$4.000,00 (quatro
mil cruzeiros) para qualquer dos responsáveis
subsidiários.
        Parágrafo único. Quando
os crimes das letras f, g eh forem praticados contra
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, as respectivas
penas de detenção e de multa serão aumentadas de um
têrço.
        Art 10. São também
puníveis a calúnia, a difamação e a injúria contra a memória de
alguém, na forma das letras f, g eh do art.
9º.
        Art 11. Se os fatos que
constituem os crimes indicados nas letras f, g e h do
art. 9º forem divulgados de maneira imprecisa sob fórmulas
equívocas, o ofendido, ou seu representante legal, terá o direito
de chamar a explicações o responsável pelo escrito, o qual as
deverá fornecer no prazo de cinco dias.
        Parágrafo único. Se as
explicações não forem dadas ou as que se derem não forem
satisfatórias, a juízo do ofendido, poderá êste, ou seu
representante, mover a ação criminal que couber.
        Art 12. Será admitida a
prova do fato imputado:
        a) se a vítima da
imputação fôr indivíduo ou corporação que exerça função pública e a
imputação se referir ao exercício dessa função;
        b) se o ofendido
permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato
imputado.
        § 1º A prova
restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do
crime.
        § 2º Não se admitirá
prova da verdade:
        a) quando depender de
ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois
de iniciada, o autor dela desistir;
        b) quando o ofendido
tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença
absolutória houver passado em julgado;
        c) quando se tratar de
expressões injuriosas sem concretização de fatos.
        § 3º No caso de injúria,
a pena deixará de ser aplicada:
        a) quando o ofendido
provocou diretamente a injúria;
        b) quando a injúria
consistir em retorsão imediata a outra injúria.
        Art 13. A pena de prisão
só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá
exceder de um ano. Os demais responsáveis, na falta de autor, só
estarão sujeitos a penas pecuniárias.
        Art 14. Alem das penas
criminais, o condenado por delitos de imprensa ficará sujeito a
pagar ao ofendido as perdas e danos que, na forma do direito civil
e perante os juízes do cível, forem regularmente
apurados.
        Art 15. Não constituem
abusos de liberdade de imprensa:
        a) a opinião
desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        b) a publicação de
debates nas assembléias legislativas, dos relatórios ou qualquer
outro escrito impresso pelas mesmas;
        c) o noticiário, a
resenha ou a crônica dos debates de projetos nas mesmas assembléias
e as críticas que se fizerem aos trabalhos
parlamentares;
        d) a crônica dos debates
escritos ou orais perante os juízes e tribunais, assim a publicação
de despachos, como as sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou
comunicado por aquelas autoridades judiciais;
        e) a discussão e crítica
que não descerem a insulto pessoal sôbre atos governamentais,
sentenças e despachos dos juízes e tribunais;
        f) a publicação de
articulados, cotas ou alegações produzidas em juízo, salvo se
contiverem injúria ou calúnia;
        g) a crítica, ainda
quando veemente e ofensiva contra alguém, desde que se limite aos
legítimos têrmos a necessidade de narrativa, excluída o ânimo de
injúria e atenta, apenas, a preocupação do bem ou do interêsse
social;
        h) a exposição de
qualquer doutrina ou idéia.
        Art 16. A retificação
espontânea, feita antes de iniciado o procedimento judicial pelo
jornal ou periódico, onde saiu a imputação, excluirá a ação penal
contra os responsáveis. O mesmo acontecerá-se se fizer em juízo a
retratação.
CAPíTULO III
DO DIREITO
DE RESPOSTA
        Art 17. É assegurado o
direito de resposta a quem fôr acusado em jornal ou
periódico.
        Art 18. Se o pedido de
retificação não fôr atendido de imediato, o ofendido poderá
reclamar judicialmente a sua publicação. Para êste fim,
apresentando um exemplar do artigo incriminado e o texto em duas
vias, dactilografadas, da resposta retificativa, requererá ao juiz
criminal que ordene ao responsável pela publicação que seja
inserida a resposta dentro em 24 (vinte e quatro) horas, se se
tratar de jornal diário, ou no número seguinte, ou se o periódico
não fôr diário.
        Parágrafo único. O
pedido de retificação poderá ser formulado pelo próprio ofendido,
ou, no caso de ofensa à memória de alguém, por seu cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
        Art 19. Recebido o
pedido de retificação, o juiz, dentro em 24 (vinte e quatro) horas,
mandará citar o responsável para, em igual prazo, dar as razões por
que não publicou a resposta.
        Parágrafo único. Nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes o juiz proferirá a sua decisão,
tenha o responsável atendido, ou não, a intimação.
        Art 20. Da decisão
proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito
devolutivo.
        Art 21. Determinada a
retificação, esta deverá ser efetuada gratuitamente, no prazo
determinado, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros)
pela falta na primeira edição, multa que será aumentada na
proporção de 100% (cem por cento) a cada edição subseqüente, até
que a publicação se efetue.
        Art 22. A resposta será
inserta integralmente, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos
idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias
normais, sob pena de continuar a correr a multa, nos têrmos do
artigo anterior.
        § 1º resposta deverá ter
dimensão igual à do escrito incriminado, podendo conter até 50
(cinqüenta) linhas, ainda que aquêle seja de extensão menor e não
ultrapassando de 200 (duzentas) linhas, mesmo no caso de ser mais
longo o escrito.
        § 2º Êsses limites
prevalecem para cada resposta em separado, não podendo ser
cumulados.
        § 3º O limite máximo não
pode ser ultrapassado a pretexto de pagar-se a parte
excedente.
        Art 23. Será negada a
publicação da resposta:
        a) quando não tiver
relação com os fatos referidos na publicação
incriminada;
        b) quando contiver
expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou
periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os
seus responsáveis como para terceiros;
        c) quando se tratar de
atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal
oficial;
        d) quando se referir a
terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de
retificação;
        e) quando se tratar de
escritos que não constituam abusos de liberdade de
imprensa;
        f) quando houver
decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que
lhe deu motivo e o pedido de resposta.
        Art 24. Reformada a
decisão do Juiz, na instância superior, o jornal ou o periódico
terá o direito de haver do autor resposta as despesas com a
publicação daquela, calculadas de acordo com a tabela de preços do
próprio jornal ou periódico.
        Parágrafo único. A ação
para haver as despesas será a executiva.
        Art 25. A publicação da
resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de
promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
        Parágrafo único. Não
poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que fôr, feita, o
jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela
publicação incriminada.
CAPíTULO IV
DOS
RESPONSÁVEIS
        Art 26. São responsáveis
pelos delitos de imprensa, sucessivamente:
        a) o autor do escrito
incriminado;
        b) diretor ou diretores,
o redator ou redatores-chefes do jornal ou periódico, quando o
autor não puder ser identificado, ou se achar ausente do país, ou
não tiver idoneidade moral e financeira;
        c) o dono da oficina se
imprimir o jornal ou periódico;
        d) os gerentes dessas
oficinas;
        e) os distribuidores de
publicações ilícitas;
        f) os vendedores de tais
publicações.
        Art 27. Não é permitido
o anonimato. O escrito, que não trouxer a assinatura do autor, será
tido como redigido pelo diretor ou diretores, pelo redator-chefe ou
redatores-chefes do jornal, se publicado na parte editorial, e pelo
dono da oficina, ou pelo seu gerente, se publicado na parte
ineditorial.
        Parágrafo único. Se o
jornal ou periódico mantiver seções distintas sob a
responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes
nelas figurem permanentemente, serão êstes os responsáveis pelo que
sair publicado nessas seções.
        Art 28. O ofendido
poderá provar, perante qualquer juiz criminal, que o autor do
escrito incriminado não tem idoneidade financeira para responder
pelas conseqüências civis e penais da condenação; feita a prova em
processo sumaríssimo não caberá recurso da decisão que se proferir.
Poderá o ofendido exercer a ação penal contra os responsáveis
sucessivos, enumerados nesta lei.
        Parágrafo único. Os
responsáveis indicados nas letras ee f do art. 26,
ficarão sujeitos unicamente à pena estabelecida no art.
53.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO
PENAL
        Art 29. A ação será
promovida:
        I - nos crimes das
letras f, g e hdo art. 9º:
        a) por queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
        b) por denúncia do
Ministério PúbIico, quando o ofendido fôr órgão ou entidade que
exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão das suas
atribuições.
        II - nos demais crimes:
por denúncia do Ministério Público.
        § 1º "Quando se tratar
de qualquer das pessoas mencionadas na letra, nº 1, deste
artigo, o Ministério Público só apresentará denúncia mediante aviso
do Ministério da Justiça e Negócios Interiores na esfera federal, e
do Secretário da Justiça autoridade equivalente, na esfera estadual
ou mediante representação dos ofendidos ou dos seus representantes
legais se o aviso não se fizer dentro em 8 (oito) dias, contados da
data da solicitação.
        § 2º Quando o ofendido
fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário
público, o Ministério Público iniciará a ação penal, mediante
requisição representante legal de quem ofendido, no primeiro caso,
ou por iniciativa própria, no segundo caso.
        § 3º Quando se tratar de
crime contra a memória de alguém, ou contra pessoa que faleça
depois de apresentada a queixa, a ação poderá ser iniciada ou
continuada pelo cônjuge, pelo ascendente, pelo descendente ou pelo
irmão.
        Art 30. A denúncia
deverá ser oferecida pelo Ministério Público, dentro no prazo de
dez (10) dias, contados do em que lhe fôr solicitada essa
providência, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros),
sem prejuízo da responsabilidade funcional em que
incorrer.
        Art 31. O Ministério
Público não poderá desistir da ação penal, uma vez
iniciada.
        Art 32. A queixa poderá
ser dada por procurador com poderes especiais.
        Art 33. É obrigatória em
todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de
nulidade, a intervenção do Ministério Público.
        Parágrafo único. A
queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo
Ministério Público.
        Art 34. Num só processo
poderá ser admitida a intervenção de vários querelantes, quando
ofendidos pela mesma publicação. A desistência da queixa, por um ou
por alguns, não privará os demais do direito de prosseguirem no
processo.
        Parágrafo único. A
desistência da queixa só será permitida com a aquiescência do
querelado.
        Art 35. A queixa ou a
denúncia será instruída com um exemplar do Impresso, em que se
contiver a publicação ofensiva, e deverá indicar as provas ou
diligências que o autor reputar necessárias. Distribuída e autuada,
o juiz, depois de ouvir o Ministério Público, quando se tratar de
queixa, recebe-la-á ou rejeita-la-á.
        § 1º Recebida a queixa
ou denúncia o réu será citado pessoalmente para comparecer à
primeira audiência do Juízo. Não sendo encontrado, a citação
far-se-á por editais, com o prazo de (10) dias.
        § 2º Depois de
qualificado, poderá o réu fazer-se representar em todos os termos
do processo, por procurador bastante.
        Art 36. Se o réu não
comparecer à audiência designada, o processo correrá à sua revelia.
Se comparecer será qualificado e terá o prazo de cinco (5) dias
para apresentar a defesa, salvo se não preferir apresentá-la
imediatamente. Na defesa deverá alegar tôdas as prejudiciais,
inclusive a exceptio veritatis, indicar as provas e as
diligências que achar necessárias e oferecer os documentos que
tiver.
        § 1º Demonstrada a
necessidade de certidões de repartições públicas, ou autárquicas, e
a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará
êstes, mediante fixação de prazo para o cumprimento das respectivas
diligências.
        § 2º Se dentro do prazo
não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz imporá
êste a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil
cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do
processo, até que em novo prazo seja fornecida a certidão ou se
efetue diligência. Aos responsáveis pela não realização desta
última, será aplicada a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a
Cr$1.000,00 (mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas
não exclui a responsabilidade por crime funcional.
        § 3º Esgotados os prazos
para apresentação das certidões ou realizações dos exames, o juiz
considerará provada a alegação que dependia daquelas certidões ou
dos exames.
        Art 37. Na audiência
seguinte, serão inquiridas as testemunhas da acusação, e, após, as
de defesa e marcadas novas audiências para inquirição das que não
foram ouvidas.
        Parágrafo único. As
testemunhas, assim de acusação como de defesa, cujo número o juiz
limitará, quando vir que são apresentadas com intuitos
protelatórios, poderão comparecer independente de intimação, salvo
requerimento da parte que as arrolou.
        Art 38. Terminada a
instrução, o autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três (3)
dias para oferecerem alegações escritas. Se, com as da defesa,
forem apresentados novos documentos, terá o autor o prazo
improrrogável de vinte e quatro (24) horas para dizer sôbre
êles.
        Art 39. Terminado o
prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao juiz, que
mandará proceder, de ofício ou a requerimento dos interessados, as
diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou para suprir
qualquer falta que possa influir no julgamento.
        Art 40. O juiz poderá
absolver o réu, se julgar provado qualquer fato que o isente de
pena.
        Art 41. O julgamento
compete a um tribunal composto do juiz de Direito que houver
dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente, com
voto e de 4 (quatro) cidadãos sorteados dentre 21 (vinte e um)
jurados da comarca.
        § 1º O sorteio dos
jurados será feito pelo presidente do júri local, mediante
requisição do juiz do processo, cinco (5) dias antes da sessão do
julgamento e na presença das partes, se o quiserem. O resultados do
sorteio será comunicado ao juiz do processo por oficio, que será
junto aos autos depois de ordenada a intimação das partes e dos
jurados.
        § 2º Os jurados que, sem
motivo justificado, não comparecerem à sessão de julgamento, serão
sujeitos à multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz que presidir ao
processo.
        § 3º Os jurados não
poderão escusar-se senão por motivo de moléstia, provada por
inspeção de saúde determinada pelo juiz.
        § 4º Não podem servir
conjuntamente no julgamento, como juízes, os ascendentes,
descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e
sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.
        Art 42. No dia designado
para o julgamento, aberta a audiência e feitos os pregões de praxe,
proceder-se-á chamada dos jurados e o juiz resolverá sôbre as
escusas que forem apresentadas e sôbre as multas que devem ser
impostas. Se houver número legal de jurados, mandará apregoar as
partes e as testemunhas, recolhidas estas a outra sala. Se não
houver número legal, marcará nova audiência para o
julgamento.
        § 1º Se qualquer das
partes não comparecer, com escusa legítima, o julgamento será
adiado para outra sessão, marcada para daí a cinco (5) dias. Se o
faltoso fôr representante do Ministério Público, o adiamento só
poderá ser concedido uma vez, com substituição dêsse funcionário
nas audiências, na forma da lei.
        § 2º Se o autor da
queixa não comparecer sem motivo justificado, a ação será declarada
perempta. Se fôr o réu faltoso, a juiz nomear-lhe-á
defensor.
        Art 43. Consultadas a
defesa e a acusação, sucessivamente, poderão estas recusar, cada
uma, até três (3) dos jurados sorteados para o
julgamento.
        Art 44. Organizado o
Tribunal, o juiz deferirá o compromisso aos jurados fazendo o
primeiro ler o seguinte: "Prometo, pela minha honra, decidir de
acôrdo com a verdade e a justiça". Os demais repetirão: "Assim
prometo".
        Art 45. Qualificado o
réu, o Juiz fará breve relatório do processo, expondo o fato, as
provas colhidas e as conclusões das partes, sem, de qualquer modo,
manifestar respeito a sua opinião.
        § 1º Em seguida dará a
palavra ao acusador e ao defensor, sucessivamente, dispondo, cada
um, de uma hora para falar, prorrogável, a seu pedido, por trinta
minutos. A réplica e a tréplica deverão ser feitas, cada uma em
trinta minutos, improrrogáveis.
        § 2º Antes de iniciados
os debates, qualquer das partes ou qualquer jurado poderá requerer
a leitura de peças do processo e a audiência de testemunhas que
estejam presentes.
        Art 46. Encerrados os
debates, passarão o juiz e os jurados a deliberar em sessão secreta
sôbre as seguintes questões:
        1º) Constitui crime o
fato imputado ao réu?
        2º) No caso afirmativo,
é o réu responsável por êsse crime?
        3º) No caso afirmativo,
qual a pena que lhe deve ser aplicada?
        Art 47. O juiz lavrará
em seguida a sentença de acôrdo com as deliberações dos jurados.
Assinada por todos, sem declaração de voto, mencionado apenas, se
foi proferida por unanimidade, ou por maioria, a sentença será lida
pelo juiz na sala das sessões.
        Art 48. Da sentença
caberá apelação interposta no ato ou dentro de cinco (5) dias da
data em que fôr proferida.
        Parágrafo único. A
apelação será arrazoada na primeira instância, no prazo comum de
cinco (5) dias para ambas as partes, terá os dois efeitos, e,
quando condenatória, subirá imediatamente à instância superior,
onde será preparada dentro de dez (10) dias, sob pena de
deserção.
CAPÍTULO VI
DA
EXECUÇÃO DA SENTENÇA
        Art 49. A pena de prisão
será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a
réu de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário
ou carcerário.
        Art 50. A sentença
condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação, será
publicada, gratuitamente, se a parte o requerer na mesma seção do
jornal ou periódico em que apareceu o escrito, de que se originou a
ação penal. A publicação efetuar-se-á com os mesmos caracteres
tipográficos em que o escrito foi composto.
        § 1º Essa publicação
será feita no primeiro número do jornal ou periódico que se seguirá
a notificação do juiz, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos
cruzeiros) por número em que se deixar de estampar a
sentença.
        § 2º No caso de
absolvição, o querelado terá o direito de fazer à custa do
querelante a publicação da sentença em jornal que
escolher.
        Art 51. No caso da
primeira condenação à pena de prisão, o réu terá direito ao
benefício do sursis .
CAPíTULO VII
DA
PRESCRIÇÃO
        Art 52. A
prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá após 2
(dois) meses da data da publicação do escrito incriminado, e a da
condenação, no dôbro do prazo em que for
fixada.
       Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes
desta lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito
incriminado, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada.
(Redação dada pela Lei nº 2.728,
de 1956)
        Parágrafo único. O direito
de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante
legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da
data da publicação do escrito incriminado. (Incluído pela Lei nº 2.728, de
1956)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art 53. Não poderão ser
impressos, nem expostos à venda ou importados, jornais ou quaisquer
publicações periódicas de caráter obsceno, como tal declarados pelo
Juiz de Menores, ou, na falta dêste, por qualquer outro
magistrado.
        § 1º Os exemplares
encontrados serão apreendidos.
        § 2º Aquêle que vender
ou expuser à venda ou distribuir jornais, periódicos, livros, ou
quaisquer outras impressões, cuja circulação houver sido proibida,
perderá os exemplares que forem encontrados em seu poder e
incorrerá na multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), por exemplar
apreendido. Essa penalidade será imposta mediante processo sumário,
feito perante qualquer juiz criminal, por iniciativa do Ministério
Público e com audiência do acusado, que será citado para se
defender no prazo de quarenta e oito (48) horas.
        Art 54. A autoridade
administrativa competente, verificando a transgressão da proibição
constante do artigo anterior e seus parágrafos, procederá
imediatamente à apreensão dos exemplares do jornal ou periódico em
causa remetendo em 24 (vinte quatro), horas, um dêsses exemplares,
com ofício justificativo, ao Ministério Público.
        § 1º O Ministério
Público, no prazo de cinco (5) dias, da data do recebimento da
comunicação, pedirá a citação do responsável legal do jornal ou
periódico apreendidos e de quem os estivesse vendendo, expondo à
venda ou distribuindo, juntando aos autos o exemplar e o ofício
remetidos pela autoridade administrativa, e alegando o que fôr
mister para o esclarecimento do fato, podendo requerer
diligências.
        § 2º A pessoa ou as
pessoas citadas na forma acima poderão, no prazo de cinco (5) dias,
apresentar defesa escrita requerendo diligências, quando,
necessárias.
        § 3º Conclusos os autos
ao juiz, êste deferirá as diligências indispensáveis ao
esclarecimento do fato e, ouvidas as partes no prazo de três (3)
dias, sôbre as diligências efetuadas, pronunciará, em seguida sua
decisão, manifestando-se sôbre a ocorrência ou não dos fatos
incriminados e fixando, quando possível, a responsabilidade pelos
mesmos. Da sentença caberá apelação no prazo e forma
legais.
        § 4º Não sendo
reconhecida, na primeira instância a ocorrência dos motivos
alegados para a apreensão, a autoridade administrativa devolverá os
exemplares apreendidos, sob a fiscalização do juiz, ao
representante legal do jornal ou periódica ou a quem, os possuísse
no momento da apreensão.
        § 5º Transitada em
julgado a sentença, será determinada pelo juiz competente sua
execução, observando os seguintes dispositivos:
        a) reconhecendo a
sentença final a ocorrência dos fatos incriminados, os exemplares
serão confiados à autoridade administrativa para sua destruição,
procedendo-se à nova apreensão se, anteriormente, houverem sido
liberados;
        b) fixando a sentença a
responsabilidade do acusado ou dos acusados, será depositada em
cartório por êstes a multa, cominada ou não. Feito o depósito, no
prazo de trinta (30) dias, será promovida pelo Ministério Público
sua cobrança executiva;
        c) não reconhecendo a
sentença final a ocorrência dos fatos incriminados, serão liberados
os exemplares, se ainda sujeitos a apreensão, pagando a União ou o
Estado, que houver determinado a apreensão, indenização fixada pelo
juiz igual ao valor da multa que seria aplicável e cobrável por
simples petição instruída a certidão da sentença final.
        Art 55. Nos casos de
reincidência na transgressão do art. 53 e seus parágrafos,
praticada pelo mesmo jornal ou períodico, pela mesma emprêsa, ou
por períodicos ou emprêsa diferente, mas que tenham o mesmo diretor
responsável, a autoridade administrativa, além da apreensão,
regulada pelo art. 54 e parágrafos, poderá determinar a suspensão
da impressão, circulação e distribuição do jornal ou periódico
indicados, declarando e justificando no ofício a que se refere o
art. 54 in fine , os motivos que a levaram a essa
medida.
        § 1º Não sendo cumprida
pelos responsáveis a suspensão determinada pela autoridade
administrativa, esta adotará as medidas necessárias à observância
da ordem, como o fechamento das dependências em que se redija,
componha, imprima e distribua o jornal ou período indiciados e
apreensão sucessiva de suas edições posteriores, consideradas, para
todos os efeitos, como clandestinas.
        § 2º A suspensão do
jornal ou periódico prevista neste artigo será apreciada
judicialmente em conjunto com a apreensão da edição que houver
reincidido na transgressão do art. 53 e seus parágrafos, observada
a forma prevista pelo art. 54 e seus parágrafos.
        § 3º Não sendo
reconhecida, na primeira instância a ocorrência dos motivos
alegados para a apreensão e suspensão, a autoridade administrativa,
observado o disposto no § 4º do art. 54, levantará a ordem de
suspensão e sustará a aplicação das medidas adotadas para
assegurá-la.
        § 4º Transitada em
julgado a sentença, serão observadas, além do que dispõe o § 5º e
suas letras do art. 54, as seguintes normas:
        a) reconhecendo a
sentença final a ocorrência dos tatos incriminados, serão extintos
os registros eventualmente assegurados em favor da marca comercial
e da denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em
apreço e os registros a que se refere o art. 5º, desta lei, sendo
expedidos pelo juízo da execução à repartição e ao cartório
competentes os mandados de extinção e de cancelamento dos
mencionados registros;
        b) não reconhecendo a
sentença final a ocorrência dos fatos incriminados observar-se-á o
disposto na letra c do § 5º do art. 54, ficando ainda a
União ou o Estado, que houver determinado a suspensão, obrigados à
reparação civil das perdas e danos, apuráveis em ação própria,
deduzindo-se do montante da condenação, a importância que houver
sido paga em atendimento da petição a que se refere a mencionada
letra c do § 5º do artigo 54.
        § 5º Quando na hipótese
prevista na letra ado parágrafo anterior, a empresa
proprietária ou editôra do jornal ou periódico incriminado fôr uma
sociedade comercial ou civil, o Ministério Público, no prazo de dez
(10) dias, contados da data em que houver transitado em julgado a
sentença condenatória, promoverá, em ação própria, a dissolução e
liquidação da sociedade, revertendo seu patrimônio, quando não haja
titular ou credor com direito ao mesmo em proveito da Associação
Brasileira de Imprensa, ou de outra entidade de classe
representativa da imprensa nacional, a critério da autoridade
administrativa.
        Art 56. Poderão entrar e
circular livremente no Brasil, ressalvados os direitos fiscais,
quando os houver, os jornais, periódicos, livros e quaisquer
impressos que se publicarem no estrangeiro, desde que não incorram
nas proibições desta lei.
        Art 57. Consideram-se
incorporadas na presente lei as disposições do Código Penal não
alteradas expressamente e que digam respeito aos crimes aqui
definidos.
        Art 58. O jornalista
profissional não poderá ser detido, nem recolhido prêso antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala decente,
perfeitamente arejada e onde encontre tôdas as
comodidades.
        Art 59. Os jornais ou
periódicos ficarão dispensados da substituição da matéria
censurada, desde que a censura seja feita antes de uma hora da sua
paginação.
        Art 60. Nenhuma
providência de ordem administrativa poderá tomar a autoridade
pública que, direta ou indiretamente, cerceie a livre publicação e
circulação de jornais e periódicos, ou que, de qualquer maneira,
prejudique a situação econômica e financeira da emprêsa
jornalística.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        Art 61. Assim os jornais
e os periódicos já existentes, como as oficinas impressoras em
funcionamento, serão obrigados a atender às exigências contidas
nesta lei, dentro no prazo de noventa (90) dias da sua publicação,
salvo se prèviamente o tiverem satisfeito.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art 62. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
       Art 63. Revogam-se notadamente o decreto nº 24.776, de
14 de junho de 1934, os §§ 6º e 7º do art. 25 da lei nº 38, de 4 de
abril de 1935, o art. 9º da lei nº 136, de 14 de dezembro de 1935,
o decreto-lei nº
431, de 18 de maio de 1938, e quaisquer outras disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de
novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.1953