2.123, De 1º.12.53

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.123, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1953.
Dispõe sôbre a situação jurídica dos
procuradores das autarquias federais.
        O
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do
art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
      Art. 1º - Os procuradores das autarquias
federais terão, no que couber, as mesmas atribuições e impedimentos
e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União,
reajustados os respectivos vencimentos na forma do art. 16 da Lei
nº 499, de 28 de novembro de 1948, de acôrdo com as possibilidades
econômicas de cada entidade autárquica. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)
       § 1º - O disposto nesta lei
não se aplica às entidades autárquicas que tenham sido deficitárias
nos três últimos exercícios e enquanto assim permanecerem.
       § 2º - A equiparação a que se
refere êste artigo tem em vista apenas os vencimentos fixos,
excluída a possibilidade de percepção de percentagens a qualquer
título.
       Art. 2º - Os atuais cargos ou
funções de procurador, consultor jurídico, advogado, assistente
jurídico, adjunto de consultor jurídico e assistente de procurador,
existentes nas autarquias referidas no artigo anterior, serão
transformados em cargos de procurador e absorvidos na respectiva
carreira, feito o enquadramento de seus ocupantes nas categorias
correspondentes aos padrões em que se encontram.
        Art. 3º - Os cargos iniciais
da carreira de procurador das autarquias federais serão sempre
providos mediante concurso.
        Parágrafo único - Os atuais
procuradores interinos serão efetivados mediante a prestação de
concurso de títulos.
        Art. 4º - Os atuais
procuradores das classes ou padrões iguais ou superiores a "N"
serão classificados na 1ª categoria; os das classes ou padrões "L"
e "M", na 2ª categoria, e os das classes ou padrões, inferiores aos
citados, ficarão na 3ª categoria.
        Art. 5º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Senado Federal, em 1º de
Dezembro de 1953.
    JOÃO CAFÉ FILHO
    PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.12.1953