2.168, De 11.1.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.168, DE 11 DE JANEIRO DE
1954.
Estabelece normas para instituição
do seguro agrário.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
         Art. 1º É instituído o
seguro agrário destinado à preservação das colheitas e dos rebanhos
contra a eventualidade de risco que lhes são peculiares na forma da
presente lei.
        Art. 2º Na concessão de
financiamento a atividades rurais, quando garantidas por apólice de
seguro, êste será considerado fator de redução de Juros, de
conformidade com o que dispuser o regulamento.
        Art. 3º O Instituto de Resseguros do Brasil
promoverá os estudos, levantamentos e planejamentos para a
instituição do seguro agrário em todo o território
nacional. (Revogado pela Lei nº
4.430, de 1964)
        Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o
Instituto de Resseguros do Brasil entrará em colaboração com os
serviços técnicos das repartições federais, estaduais, municipais,
de autarquias e dos estabelecimentos bancários oficiais de
financiamento à lavoura e pecuária.(Revogado pela Lei nº 4.430, de 1964)
        Art. 4º As condições das
apólices e tarifas de prêmios de seguros serão elaboradas pelo
Instituto de Resseguros do Brasil, e, depois de aprovadas pelo
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, postas
em vigor, mediante decretos.(Revogado pela Lei nº 4.430, de 1964)
        Art. 5º
O Instituto de Resseguros do Brasil operará como ressegurador e
retrocedente, estabelecendo, na forma da legislação em vigor, o
início, alcance e condições das operações de resseguro, para cada
uma das modalidades de seguros agrários.
         Parágrafo único. O
Instituto de Resseguros do Brasil poderá organizar e dirigir
consórcio de seguradores, na forma prevista em seus estatutos,
dispensada, porém, a exigência constante do § 1º do art. 57 dos
referidos estatutos, na parte referente à anuência expressa de 2/3
(dois terços) das sociedades.
         Art. 6º Os documentos e
atos relativos às operações de seguros agrários ficam isentos de
selos, impostos e taxas federais.
         Art. 7º A comissão de
agenciamento do seguro agrário não excederá o máximo de 5% sôbre os
prêmios cobrados.
        Art. 8º É
instituído o Fundo de Estabilidade de Seguro Agrário com a
finalidade de garantir a estabilidade dessas operações, atender à
cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, permitir o gradual
ajustamento das tarifas de prêmios, bem como de quaisquer outras
iniciativas atinentes ao aperfeiçoamento, e generalização do mesmo
seguro.
        Parágrafo único. O Instituto
de Resseguros do Brasil, pelo seu Conselho Técnico, exercerá a
administração dos recursos do Fundo e estabelecerá as bases do seu
emprêgo na forma prevista neste artigo.
        Art. 9º O Fundo será
constituído:
        a) pelas contribuições de
que trata o art. 11;
        b) por uma cota-parte
correspondente a 50% dos lucros líquidos da União, distribuidos nos
têrmos do art. 70, parágrafo único, letra d, dos Estatutos anexos
ao Decreto nº 21.810, de 4 de setembro de 1946;
        c) por contribuicões e
participações diversas, que venham ser estabelecidas pelo Conselho
Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil, nas operações de
seguros agrários ou quaisquer outras;
        d) por dotações
orçamentárias anuais, durante os dez primeiros exercícios e por
outros recursos previstos em lei;
        e) por uma cota de 10% dos
lucros líquidos dos estabelecimentos bancários da União destinados
ao Financiamento da lavoura e pecuária;
        f) pela contribuição dos
Estados e Municípios, em virtude dos acôrdos autorizados pelo art.
12.
        Parágrafo único. As
contribuições a que se referem as alíneas d, e e f, serão efetuadas
nos dez primeiros exercícios, após a aprovação desta lei.
        Art. 10. O Fundo será
aplicado para reembolsar as retrocessionárias do Instituto de
Resseguro do Brasil, no País, com a quantia correspondente aos
prejuízos excedentes do máximo admissível tècnicamente para as
operações de retrocessão dos seguros agrários.
        Parágrafo único. Para cada
modalidade de seguro agrário o plano de operações do Instituto de
Resseguros do Brasil, estabelecido na forma do art. 5º desta lei e
da legislação em vigor, fixará o máximo de prejuízo admissível,
para fins de aplicação dêste artigo.
        Art. 11. As
retrocessionárias reembolsarão ao Fundo a quantia correspondente
aos lucros excedentes do máximo admissível, tecnicamente para essas
operações de seguros, segundo o plano que fôr estabelecido na forma
do art. 5º desta lei e da legislação em vigor, que fixará êsse
limite.
        Art. 12. É o Govêrno Federal
autorizado a celebrar, com os Estados e Municípios, acôrdos para a
execução desta lei.
        Parágrafo único. Para
atender ao disposto neste artigo poderão ser instituídos, junto aos
departamentos administrativos da União e ao Instituto de Resseguros
do Brasil, órgãos consultivos ou de assistência técnica de que
participem os Estados e Municípios.
        Art. 13. Os documentos e
atos de empréstimos bancários, destinados exclusivamente ao
financiamento de prêmios de seguro agrário, gozam da isenção fiscal
estatuída no art. 6º.
        Art. 14. Os estudos e anteprojetos elaborados
pelo Instituto de Resseguros do Brasil, relativos as condições
básicas de apólices e tarifas de prêmios (art. 4º), serão
publicados no Diário Oficial.(Revogado pela Lei nº 4.430, de
1964)
        Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação determinada neste artigo, as classes rurais
e as demais classes interessadas enviarão ao Instituto de
Resseguros do Brasil, por intermédio das respectivas associações
profissionais ou sindicais, legalmente reconhecidas, suas sugestões
e representações sôbre a matéria.(Revogado pela Lei nº 4.430, de
1964)
        Art. 15. Para o comêço da
obrigatoriedade dos decretos a que se refere o art. 4º, serão
estatuídos prazos mínimos e máximos de 90 (noventa) a 180 (cento e
oitenta) dias, computados da data da publicação.(Revogado pela Lei nº 4.430, de 1964)
        Art. 16. A obtenção ilícita
de vantagens pelo segurado na liquidação de indenizações, bem como
o desvirtuamento da aplicação do Fundo de Estabilidade do Seguro
Agrário, constituem crimes contra a economia popular, puníveis com
as penas do artigo 3º da Lei nº 1.521,
de 26 de dezembro de 1951.
        Art. 17. A União contratará
de preferência com as seguradoras que, na conformidade desta lei,
vierem a operar em seguros agrários, a cobertura dos riscos contra
incêndios de seus próprios.
        Art. 18. As sanções
administrativas por infrações desta lei e de seu regulamento
regulam-se pelas disposições aplicáveis da legislação sôbre seguros
privados.
        Art. 19. Continua em vigor a
legislação federal e estadual sôbre seguro agrário, na parte em que
não colidir com as normas gerais estabelecidas nesta lei.
        Art. 20. Para atender
despesas com a execução desta lei, o Poder Executivo abrirá, pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um crédito especial
de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), que será colocado à
disposição do Instituto de Resseguros do Brasil.
        Parágrafo único. O saldo
verificado na aplicação dêsse crédito será atribuído ao Fundo de
Estabilidade do Seguro Agrário.
        Art. 21. É o Poder Executivo
autorizado a organizar uma sociedade por ações, com sede e fôro na
cidade do Rio de Janeiro, destinada a desenvolver progressivamente
operações de seguros agropecuários, sob a denominação de Companhia
Nacional de Seguro Agrícola.
        Art. 22. O capital inicial
da sociedade será de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros),
divido em 100.000 (cem mil) ações ordinárias, de Cr$1.000,00 (um
mil cruzeiros) cada uma.
        § 1º Ficam reservadas a
subscrição do Tesouro Nacional 30.000 (trinta mil) ações; às
entidades de economia mista, bancária, resseguradoras e às
autarquias destinadas ao amparo e fomento da lavoura, 50.000
(cinqüenta mil); e as sociedades de seguro e capitalização,
nacionais ou estrangeiras, em funcionamento no País, 20.000 (vinte
mil).
        § 2º A subscrição das ações
pelas entidades bancárias, resseguradoras, autárquicas e sociedades
indicadas, far-se-á na proporção do ativo, apurado no último
exercício.
        § 3º Os Estatutos da
Sociedade e o quadro discriminativo das ações, que couberem a cada
uma das entidades subscritoras do capital, serão aprovados por ato
do Poder Executivo.
        § 4º As ações subscritas
pelas sociedades de seguros e capitalização consideram-se como
aplicação de suas reservas técnicas e dêsse modo serão
computadas.
        Art. 23. As ações em que se
divide o capital inicial serão integralizados no ato da
subscrição.
        Art. 24. A Sociedade será
administrada por uma Diretoria composta de Presidente,
Diretor-Superintendente e Diretor Técnico.
        § 1º O Presidente da
Sociedade será de livre escolha do Presidente da República, dentre
pessoas de comprovada capacidade administrativa no serviço público
ou em atividade privada.
        § 2º Os demais Diretores
serão eleitos por três anos, podendo ser reeleitos.
        Art. 25. A Sociedade gozará
de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos,
taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em
apólices, papéis e documentos em que a Sociedade seja parte ou
interveniente.
        Art. 26. É a Sociedade
autorizada a celebrar diretamente com os Estados, Municípios e
quaisquer entidades federais, estaduais, municipais e particulares
acôrdos e convênios para a execução desta lei.
        Parágrafo único. A Sociedade
adotará, concomitantemente, medidas tendentes a facilitar ao máximo
a obtenção, por parte dos agricultores, dos elementos
indispensáveis à efetivação da operação de seguro, especialmente
promovendo quando as circunstâncias o justifiquem, o
estabelecimento de Comissões locais de assistência aos segurados,
sempre que possível integradas pelos membros das entidades de
fomento agrícola e associações rurais em funcionamento.
        Art. 27.
A Sociedade instituirá um Fundo de Estabilização além dos fundos de
reserva normais, para manter o nível das tarifas de prêmios em
bases razoáveis e atender aos casos de catástrofe.
        § 1º Destinar-se-ão a esse
Fundo dez por cento dos lucros da Sociedade e outros recursos que
forem estipulados pelos Estatutos.
        § 2º O capital e reserva
serão aplicados da maneira a proporcionar maior rendimento, na
forma que os estatutos determinarem.
        § 3º Destinar-se-ão ao Fundo
de Estabilização os dividendos que couberem às ações subscritas
pelo Tesouro Nacional.
        Art. 28. O Presidente da
República designará, por decreto, a Comissão Organizadora da
Companhia Nacional de Seguro Agrícola, composta de três
membros.
        § 1º A Comissão Organizadora
terá poderes para promover as medidas e providências indispensáveis
à realização da assembléia geral de constituição da sociedade, na
forma da legislação vigente, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
        § 2º Nenhuma vantagem será
concedida aos membros da Comissão Organizadora da Sociedade, pelo
desempenho das atribuições que lhes competem.
        Art. 29. As repartições
públicas federais, entidades autárquicas e sociedades de economia
mista deverão prestar à Sociedade tôda colaboração que lhes fôr
solicitada, inclusive no tocante ao pessoal que se fizer necessário
ao desempenho de suas atividades.
        Art. 30. O mandato da
primeira Diretoria será de 3 (três) anos.
        Art. 31. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial
de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para atender à
subscrição de ações pelo Tesouro Nacional.
        Art. 32. Esta lei será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua
publicação.
        Art. 33. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 11 de
janeiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETULIO VARGAS
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha
João Cleofas
João Goulart
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.1.1954