2.180, De 5.2.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954.
Vide texto
compilado
Dispõe sôbre o Tribunal
Marítimo.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
MARÍTIMO
        Art . 1º O Tribunal
Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional,
compor-se-á de sete juízes.       Art. 1º O Tribunal Marítimo, com jurisdição em
todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder
Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sôbre
água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao
provimento de recursos orçamentários para pessoal e material
destinados ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)
       Art. 1º
O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional,
órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao
Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal
militar e de recursos orçamentários para pessoal e material
destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os
acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as
questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 5.056,
de 1966)
        Art . 2º Os juízes
nomeados em caráter efetivo serão:       
a) um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da
reserva        b) um capitão de mar e
guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva
        c) um oficial superior do Corpo da Armada,
especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou
engenheiro da mesma especialidade       
d) um especialista em armação de navios e navegação
comercial        e) um capitão de longo
curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes
brasileiro        f) um bacharel em
Direito, especializado em Direito Marítimo       
g) um bacharel em Direito, especializado em Direito
Internacional.        § 1º O presidente
será o juiz a que alude a alínea " a " dêste artigo; o
Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio
secreto.        § 2º Os juízes oficiais do
Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em
atividades não estranha à respectiva carreira.
        § 3º Os juízes militares permanecerão nos seus
cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham
ultrapassado a idade de setenta anos.       
Art. 2º O Tribunal compor-se-á de 7
(sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão: (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)        a) um oficial general do
Corpo da Armada, que será seu presidente; (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)        b) dois oficiais superiores
sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros
Técnicos Navais, especializados em construção naval; (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)        c) dois bacharéis em
Direito especializados um dêles em Direito Marítimo e o outro em
Direito Internacional; (Redação
dada pela Lei nº 3.543, de 1959)       
d) um especialista em armação de navios e navegação
comercial; (Redação dada pela
Lei nº 3.543, de 1959)        e) um
capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante. (Redalção dada pela Lei nº 3.543, de
1959)        § 1º As nomeações serão
feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e
observadas as condições de: (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)        a) oficial general do Corpo
da Armada, para o juiz presidente; (Incluído pela Lei nº 3.543, de
1959)        b) capitão de-mar-e-guerra,
para os mais oficiais de Marinha; (Incluído pela Lei nº 3.543, de
1959)        c) contar mais de 5 (cinco)
anos de prática forense, para os bacharéis em direito; (Incluído pela Lei nº 3.543, de
1959)        d) reconhecida idoneidade e
competência, para o especialista em armação de navios e navegação
comercial; (Incluído pela Lei nº
3.543, de 1959)        e) reconhecida
competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios
mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso. (Incluído pela Lei nº 3.543, de
1959)        § 2º O vice-presidente será
eleito bienalmente em escrutínio secreto. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)        § 3º Os juízes militares
permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto
que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)        § 4º Os juízes bacharéis em
Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de
prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de
estaleiros, companhias de navegação ou de seguros. (Incluído pela Lei nº 3.543, de
1959)        § 5º Os juízes, a que se
referem as alíneas d e e dêste artigo, ficam também impedidos de
prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de
seguros. (Incluído pela Lei nº
3.543, de 1959)       Art. 2º O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete
(7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        a) um (1) Oficial General
do Corpo da Armada, que será seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        b) dois (2) Oficiais
Superiores da Marinha de Guerra, da Ativa ou da Reserva Remunerada,
sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        c) dois (2) bacharéis em
Direito, especializados, um dêles em Direito Marítimo e o outro em
Direito Internacional Público; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        d) um especialista em
armação de navios e navegação comercial; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        e) um Capitão de Longo
Curso, da Marinha Mercante. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 1º As nomeações serão
feitas pelo Presidente da República, atendida a composição do
Tribunal e observadas as condições de: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        a) Oficial-General do Corpo
da Armada, para o Juiz-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        b) Capitão-de-Mar-e-Guerra
ou Capitão-de-Fragata, da Ativa ou da Reserva Remunerada, aprovado
no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, para o Oficial do
Corpo da Armada e aprovado no Curso Especial da mesma Escola, para
o do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; (Redalção dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        c) reconhecida idoneidade,
mais de cinco (5) anos de prática forense e idade compreendida
entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos, para os
bacharéis em Direito; (Redação
dada pela Lei nº 5.056, de 1966)       
d) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida
entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter mais de
cinco (5) anos em cargo de direção de emprêsa de navegação
marítima, para o especialista em armação de navios e navegação
comercial; (Redação dada pela
Lei nº 5.056, de 1966)        e)
reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre
trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter, no minimo,
cinco (5) anos de efetivo comando, nessa categoria, em navios
brasileiros, sem punição decorrente de julgamento, para o Capitão
de Longo Curso. (Redação dada
pela Lei nº 5.056, de 1966)        § 2º
Os Juízes, com exceção do Presidente, serão nomeados mediante
concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora
presidida pelo Juiz Presidente e constituída por um Juiz eleito
pelo Tribunal, em escrutínio secreto; um representante da
Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha; e ainda, conforme
se trate do preenchimento de vaga relativa às alínea,
c e d ou e, do parágrafo anterior
respectivamente, de um Oficial Superior do Corpo da Armada ou do
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, designado pelo Ministro da
Marinha; de um especialista em Direito Marítimo ou Direito
Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; e de um representante da Comissão de Marinha
Mercante, designado pelo Presidente da mesma Comissão. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 3º Os Juízes Militares de
que trata a alíneado art. 2º, resguardada a situação dos
atuais ocupantes, caso estejam na Ativa, serão logo após a nomeação
transferidos para a Reserva Remunerada com tôdas as promoções e
vantagens a que tiverem direito, na ocasião. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 4º Os Juízes Militares
referidos nas alíneas a e, do artigo 2º,
permanecerão nos seus cargos, ainda depois de reformados, contanto
que não tenham ultrapassado a idade limite para permanência no
Serviço Público. (Redação dada
pela Lei nº 5.056, de 1966)        § 5º
O Vice-Presidente será eleito bienalmente, em escrutínio secreto.
(Redação dada pela Lei nº 5.056,
de 1966)        § 6º Os Juízes de que
tratam as alíneas c, d e e, do art. 2º, ficam
impedidos de exercer advocacia ou prestar serviços profissionais em
favor de partes interessadas nas atividades da navegação. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
       Art. 2º O
Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        a) um Presidente,
Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)        b)
dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       a) um
Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na
inatividade; (Redação dada pela
Lei nº 8.391, de 1991)
        b) dois Juízes Militares,
Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Redação dada pela Lei nº 8.391, de
1991)
        c) quatro Juízes Civis.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        § 1º O Presidente do
Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os
Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva
Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com
mandato de dois anos, podendo ser     reconduzido, respeitado
porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na
Reserva Remunerada. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       § 1° O
Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha
dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na
inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o
limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Público.
(Redação dada pela Lei nº 8.391,
de 1991)
        § 2º As nomeações dos Juízes
Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República,
mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes
condições: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        a) para Juízes
Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa
ou da Reserva Remunerada, sendo um dêles do Corpo da Armada e o
outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados
em Máquinas ou Casco. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       a) para
Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da
ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro
do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em
máquinas ou casco. (Redação dada
pela Lei nº 8.391, de 1991)
        b) para Juízes Civis: (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        1) dois bacharéis em Direito,
de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática
forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito
anos, especializado um dêles em Direito Marítimo e o outro em
Direito Internacional Público; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        2) Um especialista em armação
de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e
competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta
e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de
direção em emprêsa de navegação marítima; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        3) Um Capitão-de-Longo-Curso da
Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com
idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e
com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de
longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal
hábil. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        § 3º A indicação a ser feita
pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz
Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa,
da declaração dos indicados de que concordam com a mesma. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        § 4º Os Juízes Civis serão
nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas,
realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do
Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em
escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do
Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme
fôr o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito
Internacional Público, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha
Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        § 5º O Presidente e os
Juízes Militares, caso estejam na Ativa, serão, logo após sua
nomeação, transferidos para a Reserva Remunerada na forma da
legislação em vigor. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       § 5°
Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.391, de
1991)
        I - do Presidente, após dois
anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período
anterior a esse prazo; (Incluído
pela Lei nº 8.391, de 1991)
        II - dos Juízes Militares,
logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 8.391, de
1991)
        § 6º Os Juízes
Militares e Civis, referidos nas letrae c do "
caput " dêste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até
atingirem a idade limite para permanência no Serviço Público.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       § 6º Os Juízes Militares, referidos na letra
"b" do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos,
podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade
estabelecido para a permanência no serviço público. (Redação dada pela Lei 9.527, de
1997)
        § 7º Os Juízes Civis ficam
impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais
em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.
(Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        § 8º Será eleito bienalmente um
Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio
secreto. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       § 9º Os Juízes Civis, referidos na letra "c" do
caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até
atingirem a idade limite para permanência no serviço público.
(Incluído pela Lei 9.527, de
1997)
        Art . 3º Com exceção
do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados
sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos
titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em tôda a
plenitude das respectivas funções.       
Parágrafo único. Os suplentes deverão preencher os mesmos
requisitos necessários aos juízes a que devem
substituir.       Art.
3º Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta)
dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados
suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em tôda a
plenitude. (Redalção dada pela
Lei nº 3.543, de 1959)       Art. 3º Com exceção dos Juízes Militares, os
demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da
República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos,
os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal,
nos casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 1º Quando a necessidade
se apresentar com relação aos Juízes Militares (alíneado
artigo 2º), o Ministro da Marinha designará os suplentes
necessários, por solicitação do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 2º Para a nomeação ou
designação dos suplentes de que trata este artigo, deverão ser
observados, com exceção do concurso, os mesmos requisitos exigidos
para "os Juízes Efetivos. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
       Art. 3º Os
Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da
Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de
três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando
convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no
Regimento Interno. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        § 1º Os suplentes dos
Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       § 1° Os
suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.
(Redação dada pela Lei nº 8.391,
de 1991)
        § 2º Para a nomeação dos
suplentes de que trata êste artigo deverão ser observadas as mesmas
condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a
ressalva feita no parágrafo anterior. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        § 3º Nenhum direito ou vantagem
terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e
sòmente durante o seu impedimento legal. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
        Art . 4º Haverá
junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois
procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os
seus cargos em caráter efetivo.       Art. 4º Haverá uma procuradoria junto ao
Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão
a respectiva carreira: (Redação
dada pela Lei nº 3.747, de 1960)       
I - 2 (dois) procuradores; (Incluído pela Lei nº 3.747, de
1960)        II - 2 (dois) adjuntos de
procurador; (Incluído pela Lei
nº 3.747, de 1960)        III - 2 (dois)
advogados de ofício. (Incluído
pela Lei nº 3.747, de 1960)   (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art . 5º Para a defesa dos acusados que não
disponham de recursos, bem como para o exercício de outras
atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois
advogados de ofício.       Art. 5º Além de outras fixadas em lei, será
atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados
pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de
recursos. (Redação dada pela Lei
nº 3.747, de 1960)   (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art . 6º Os advogados de ofício deverão ser
bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções
da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante
concurso de provas que se realizará perante banca examinadora
composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal
Marítimo.        § 1º O Presidente do
Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de
voto.        § 2º Os candidatos aprovados
serão nomeados segundo a ordem rigorosa de
classificação.       Art. 6º Os juízes, de que trata a letra c do
art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os
advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e
outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do
Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em
escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado
pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo,
escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados. (Redação dada pela Lei nº 3.543, de
1959)       Art. 6º
Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas
realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do
Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em
escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado
pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou
Direito Internacional Público, indicado pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)       Art.
6º Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos
habilitados em concurso de provas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 383, de 1968)        § 1º
Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual
obrigatòriamente, se integrará de dois advogados, especialistas,
um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional
Público, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do
Brasil. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 383, de 1968)        § 2º
A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração
do regulamento do concurso e a reaIização das provas, que serão,
tôdas, escritas. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 383, de 1968)        § 3º
Sòmente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que
contem, no mínimo, três anos de prática forense. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 383, de 1968)        § 4º
O concurso será válido por três anos. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 383, de 1968)   (Revogado pela Lei nº 7.642, de
1987)
        Art . 7º Os adjuntos
de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício
alternadamente, por antigüidade e por merecimento, e os
procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de
procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais
antigo.       Art. 7º
Os procuradores serão nomeados dentre os advogados de procurador,
por promoção, obedecido o critério da antigüidade e êstes, também
por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada
para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo,
num e noutro caso. (Redalção
dada pela Lei nº 3.747, de 1960)       
§ 1º São cargos iniciais da carreira de advogados de
ofício. (Incluído pela Lei nº
3.747, de 1960)        § 2º Os
procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antigüidade, bem
assim os adjuntos de procurador. (Incluído pela Lei nº 3.747, de
1960)        § 3º Os procuradores serão
substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do
cargo adjunto de designação equivalente. (Incluído pela Lei nº 3.747, de
1960)        § 4º A Procuradoria junto
ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu
regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de
seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua
publicação, em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 3.747, de
1960)   (Revogado pela Lei nº
7.642, de 1987)
        Art . 8º Não poderão ter
assento no Tribunal Marítimo, simultâneamente, parentes ou afins
até o segundo grau.
        § 1º A proibição estende-se
aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.
        § 2º A incompatibilidade
resolver-se-á antes da posse contra o último nomeado, ou contra o
mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.
        Art . 9º Para a
execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o
Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco
divisões.
       Art. 9º
Para a execução dos serviços processuais, técnicos e
administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria
constituída de quatro (4) Divisões. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
        Art . 10. O Tribunal
Marítimo exercerá jurisdição sôbre:
        a) embarcações mercantes de
qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;
        b) embarcações mercantes
brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;
        c) embarcações
mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com
embarcações brasileiras, de acôrdo com as normas do Direito
Internacional;
       c) embarcações mercantes estrangeiras em alto
mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou
incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira
perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham
provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao
meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional;
(Redação dada pela Lei nº 9.578, de
1997)
        d) o pessoal da Marinha
Mercante brasileira;
        e) os marítimos
estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;
        f) os proprietários,
armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de
embarcações brasileiras e seus prepostos;
        g) agentes ou consignatários
no Brasil de emprêsa estrangeira de navegação;
        h) empreiteiros ou
proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de
construção ou reparação naval e seus prepostos.
       i) os
proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários,
e seus prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras;
(Incluído pela Lei nº 9.578, de
1997)
        j) os empreiteiros e
proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das
águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a
zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e
que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela não
observância de especificações técnicas de materiais, métodos e
processos adequados, ou, ainda, por introduzir modificações
estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a
segurança da navegação; (Incluído
pela Lei nº 9.578, de 1997)
        l) toda pessoa jurídica ou
física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato
da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno
e as normas do Direito Internacional; (Incluído pela Lei nº 9.578, de
1997)
        m) ilhas artificiais,
instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer
nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa
científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento
e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no
mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma
continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou
multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito
Internacional. (Incluído pela Lei
nº 9.578, de 1997)
        Art . 11. Considera-se
embarcação mercante tôda construção utilizada como meio de
transporte por água, e destinada à indústria da navegação,
quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.
        Parágrafo único. Ficam-lhe
equiparados:
        a) os artefatos flutuantes
de habitual locomoção em seu emprêgo;
        b) as embarcações utilizadas
na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades
religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e
desportivas;
        c) as empregadas no serviço
público, exceto as da Marinha de Guerra;
        d) as da Marinha de Guerra,
quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de
passageiros ou cargas;
        e) as aeronaves durante a
flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer
maneira contra embarcações mercantes.
       f) os navios de Estados estrangeiros
utilizados para fins comerciais. (Incluído
pela Lei nº 9.578, de 1997)
        Art . 12. O pessoal da
Marinha Mercante considera-se constituído:
        a) por todos quantos exercem
atividades a bordo das embarcações mercantes;
        b) pelo pessoal da
praticagem;
        c) pelos que trabalham em
estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação
naval;
        d) pelo pessoal das
administrações dos portos organizados;
        e) pelos trabalhadores de
estiva e capatazia;
        f) pelos pescadores;
        g) pelos armadores.
       h)
pelos mergulhadores; (Incluído pela
Lei nº 9.578, de 1997)
        i) pelos amadores. (Incluído pela Lei nº 9.578, de
1997)
        Parágrafo único.
Equiparam-se aos marítimos aquêles que, sem matrícula, estejam de
fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.
        Art . 13. Compete ao
Tribunal Marítimo:
        I - julgar os acidentes e
fatos da navegação;
        a) definindo-lhes a natureza
e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
        b) indicando os responsáveis
e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
        c) propondo medidas
preventivas e de segurança da navegação;
        II - manter o registro
geral:
        a) da propriedade naval;
        b) da hipoteca naval e
demais ônus sôbre embarcações brasileiras;
        c) dos armadores de navios
brasileiros.
        Art . 14. Consideram-se
acidentes da navegação:
        a) naufrágio, encalhe,
colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação,
arribada e alijamento;
        b) avaria ou defeito no
navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as
vidas e fazendas de bordo.
        Art . 15. Consideram-se
fatos da navegação:
        a) o mau aparelhamento ou a
impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a
deficiência da equipagem;
        b) a alteração da rota;
        c) a má estimação da carga,
que sujeite a risco a segurança da expedição;
        d) a recusa injustificada de
socorrro a embarcação em perigo;
        e) todos os fatos que
prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da
embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
       f) o
emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos
ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou
lesivos à Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 16. Compete ainda ao
Tribunal Marítimo:
        a) determinar a realização
de diligências necessárias ou úteis à elucidação de fatos e
acidentes da navegação;
        b) delegar artribuições de
instrução;
        c) proibir ou suspender por
medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar
pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer
marítimo;
        d) processar e julgar
recursos interpostos nos têrmos desta lei;
        e) dar parecer nas consultas
concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo
Govêrno.
        f) funcionar, quando nomeado
pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais
consequentes a acidentes ou fatos da navegação;
        g) propor ao Govêrno que
sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àquêles que
tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam
praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação
submetidos a julgamento;
        h) sugerir ao Govêrno
quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando
aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua
apreciação;
        i) executar, ou fazer
executar, as suas decisões definitivas;
        j) dar posse aos seus
membros e conceder-lhes licença;
        k) elaborar, votar,
interpretar e aplicar o seu regimento.
       l) eleger seu Vice-Presidente.(Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 17. Na apuração da
responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao
Tribunal Marítimo investigar:
        a) se o capitão, o prático,
o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer
outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;
        b) se foram fielmente
cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabecidas em
convenção internacional vigente, assim como as regras especiais
baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação
nos portos, rios e águas interiores;
        c) se deixou de ser cumprida
a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão
teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não
prestada;
        d) se foram fielmente
aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da
vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;
        e) se o proprietário,
armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, intruções,
usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes
impõe em relação à navegação e atividades conexas;
        f) se nos casos de acidentes
ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos
e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que
autorizam a regulação.
        Art . 18. As
decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente
aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se
presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário
sòmente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova
evidente dos autos, ou lesarem direito individual.
       Art. 18. As decisões do
Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor
probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo
Poder Judiciário sòmente nos casos previstos na alínea a do
inciso III do art. 101 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
       Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo
quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da
navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém
sucetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 9.578, de
1997)
        Art . 19. Sempre que
se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da
navegação sôbre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa
couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos
aos autos a sua decisão definitiva.
       Art. 19.
Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria
da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou
técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser
juntada aos autos a sua decisão definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 20. Não corre a
prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas
conseqüências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto
não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.
        Art . 21. Nos processos
instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou
contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do
que fôr da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo,
sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças
necessárias à ação da Justiça.
    CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
        Art . 22. Compete ao
presidente:
        a) dirigir os trabalhos do
Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o
vencido;
        b) votar sòmente em caso de
empate;
        c) distribuir os processos e
consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;
        d) convocar sessões
extraordinárias;
        e) ordenar a restauração de
autos perdidos;
        f) admitir recursos,
designando-lhes relator;
        g) deferir ou denegar o
registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais
ônus reais sôbre embarcações bem como o registro de armadores
nacionais;
        h) representar o Tribunal e
dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;
        i) impor penas
disciplinares;
       i)
praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em
vigor para os servidores públicos federais; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        j) exercer as demais
atribuições fixadas no regimento do Tríbunal.
       k)
propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da
Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem
como os que devam ser promovidos. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Parágrafo único. Ao
vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e
impedimentos.
        Art . 23. O
presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os
funcionários do Tribunal.       Art. 23. O Presidente terá um Gabinete
constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos
órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um
Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários
do Tribunal. (Redação dada pela
Lei nº 5.056, de 1966)        Parágrafo
único. O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de
Gabinete. (Incluído pela Lei nº
5.056, de 1966)
       Art.
23. O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado
dentre os funcionários do Tribunal. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES
        Art . 24. Ao juiz do
Tribunal Marítimo compete:
        a) dirigir os processos que
lhe forem distribuídos, proferindo nêles os despachos
interlocutórios;
        b) presidir aos atos de
instrução, funcionando como interrogante;
        c) orientar os processos por
forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos
interessados e da finalidade do Tribunal;
        d) requisitar de qualquer
repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de
economia mista e, em geral, de qualquer emprêsa vinculada à
indústria da navegação e serviços complementares ou conexos,
informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à
instrução dos processos;
        e) admitir a defesa bem com
a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos
processos de que fôr relator;
        f) apresentar ao Tribunal os
processos prontos para julgamento;
        g) discutir as questões, e
julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente,
na apreciação da prova, o seu convencimento;
        h) justificar o voto por
escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;
        i) relatar as consultas que
lhe forem distribuídas;
        j) exercer as demais
atribuições fixadas no regimento do Tribunal.
        Art . 25. O juiz suplente,
em exercício, terá as atribuições e vantagens do juiz efetivo.
        Art . 26. O juiz que se
declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição
ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao
presidente do Tribunal.
        Art . 27. É vedado ao juiz
do Tribunal Marítimo:
        a) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério
secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os
magistrados sob pena de perda do cargo;
        b) exercer atividade
político-partidária.
CAPíTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA PROCURADORA
       Art . 28. À Procuradoria compete: (Vide Lei nº 3.747, de
1960)        a) promover, mediante
representação do Tribunal, os processos da competência dêste, e
acompanhá-los em tôdas as suas fase       
b) requerer o arquivamento de inquérito
        c) oficiar nos processos promovidos mediante
representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por
decisão do Tribunal, acompanhando-os em tôdas as fases como se se
tratasse de processo da sua iniciativa       
d) oficiar em tôdas as consultas feitas ao
Tribunal        e) oficiar em todos os
processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus
reais sôbre embarcação        f) velar
pela fiel observância das leis e dos regulamentos.
(Revogado pela Lei nº 7.642, de
1987)
        Art . 29. O adjunto de procurador exercerá as
funções de procurador nos processos e consultas que lhe forem
distribuídos, e lhe caberá substituir ao procurador nos processos
em que êste ocasionalmente não puder funcionar. (Vide Lei nº 3.747, de
1960) (Revogado pela Lei nº
7.642, de 1987)
SEÇÃO II
DOS ADVOGADOS DE OFÍCIO
        Art . 30. Ao
advogado de ofício incumbe: (Vide Lei nº 3.747, de
1960)        I -
defender:        a) os acusados com direito
a justiça gratuita        b) os revéis, os
ausentes ou foragido        c) os que o
Tribunal considerar indefeso        II -
servir de curador nos casos de direito.       
§ 1º Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido,
será processado e julgado sem defensor.       
§ 2º Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado
advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear
outro da sua confiança.        § 3º É
vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia
por mandato de parte interessada. (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
SEÇÃO III
DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
        Art . 31. O patrocínio das
causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e
solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem
dos Advogados do Brasil.
        Parágrafo único. As
proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo
regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do
Brasil.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA
        Art . 32. A
Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos
e administrativos, decorrentes das atribuições do Tribunal, e terá
a seguinte composição:        I - Divisão
de Acidente        II - Divisão de
Registro da Propriedade Marítima       
III - Divisão de Jurisprudência e
Documentação        IV - Divisão de
Administração;
       Art. 32.
A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais,
técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal;
será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de
Diretor-Geral e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        I - Divisão de Acidentes e
Fatos da Navegação; (Redação
dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        II - Divisão de Registro da
Propriedade Marítima; (Redação
dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        III - Divisão de
Jurisprudência e Documentação; e (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        IV - Divisão de
Administração. (Redação dada
pela Lei nº 5.056, de 1966)
        V - Serviços Auxiliares.
        § 1º Os trabalhos e encargos
das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e
vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que fôr diposto
pelo regimento do Tribunal.
        § 2º As atribuições
do diretor da secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas,
serão minuciosamente fixadas no     regimento.
        § 2º As atribuições do
Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e
turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO INQUÉRITO SÔBRE ACIDENTES OU FATOS
DA NAVEGAÇÃO
        Art . 33. Sempre que chegar
ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou
fato da navegação será instaurado inquérito.
        § 1º Será competente para o
inquérito:
        a) a capitania em cuja
jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;
        b) a capitania do primeiro
pôrto de escala ou arribada da embarcação;
        c) a capitania do pôrto de
inscrição da embarcação;
        d) qualquer outra capitania
designada pelo Tribunal.
        § 2º Se qualquer das
capitanias a que se referem as alíneas a, b e c, do parágrafo
precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados
daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da
navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha
ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão dêste adotada mediante
provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos
juizes.
        Art . 34. Verificar-se-á a
competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania
competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento
do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o
inquérito.
        Parágrafo único. Qualquer
dúvida sôbre a competência para a instauração de inquérito será
dirimida, sumàriamente, pelo Tribunal Marítimo.
        Art . 35. São elementos
essenciais nos inquéritos sôbre acidentes e fatos da navegação:
        a) comunicação ou relatório
do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos
interessados, ou determinação ex-offício ;
        b) depoimento do capitão ou
mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham
conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;
        c) depoimento de qualquer
testemunha idônea;
        d) esclarecimento dos
depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;
        e) cópias autênticas dos
lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente
ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro
horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de
embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão
investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos,
manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre,
e tripulante;
        f) exame pericial feito
depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo
laudo ao inquérito;
        g) juntada ao inquérito dos
últimos têrmos de vistoria a que se houver submetido a embarcação,
em sêco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem
como cópia do têrmo de inscrição, caso a embarcação não seja
registrada no Tribunal Marítimo;
        h) juntado ao inquérito,
sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos
sôbre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver
havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações
concretas sôbre a natureza e quantidade da carga alijada e sôbre o
cumprimento das prescrições legais a êsse respeito.
        Parágrafo único. A
autoridade encarregada do inquérito poderá:
        a) ordenar diligências
suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria
investigada;
        b) requisitar de outra
qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser
obtidos das autoridades navais.
        Art . 36. Poderá o Tribunal
Marítimo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato
da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania de portos que
haja de proceder ao inquérito.
        Art . 37. Cabe à autoridade
encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer
no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido
apurado.
        Art . 38. Sempre que o
relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis
responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão êles o prazo
de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do
relatório, para a apresentação de defesa prévia.
        Art . 39. O inquérito,
encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.
        Art . 40. Quando ocorrre
sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o
inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual
cumprirá também efetuar tôdas as diligências determinadas pelo
Tribunal Marítimo.
        Parágrafo único. Cumpre ao
cônsul que abrir o inquérito:
        I - nomear peritos para os
exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte
ordem:
        a) dois oficiais da armada
nacional, caso haja algum navio de guerra no pôrto ou em águas da
sua jurisdição;
        b) dois capitães de marinha
mercante estrangeira;
        II - ordenar, em nome do
Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a êste, o
desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da
tripulação, quando tal providência fôr essencial aos interêsses
nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SÔBRE ACIDENTE OU FATO DA
NAVEGAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art . 41. O processo
perante o Tribunal Marítimo se inicia:       
a) em virtude de representação do
interessado        b) por iniciativa da
Procuradoria        c) por decisão do
próprio Tribunal.
       Art. 41.
O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia: (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        I - por iniciativa da
Procuradoria; (Incluído pela Lei
nº 5.056, de 1966)
        II - por iniciativa da parte
interessada; (Incluído pela Lei
nº 5.056, de 1966)
        III - por decisão do próprio
Tribunal. (Incluído pela Lei nº
5.056, de 1966)
        § 1º O caso do número II
dar-se-á: (Incluído pela Lei nº
5.056, de 1966)
        a) por meio de
representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente
ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subseqüentes
ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o
final dêste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;
(Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        b) Por meio de
representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2)
meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria,
quando a promoção fôr pelo arquivamento, ou ainda no curso do
processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da
abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor
fôr a sua duração. (Incluído
pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 2º No caso da alínea
a do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há
elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as
providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão
incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma
do art. 42 e dos ulteriores têrmos processuais. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        § 3º Em se tratando da
hipótese prevista na primeira parte da alínea, do § 1º, os
autos permanecerão em Secretaria durante aquêle prazo, findo o que
serão conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        § 4º Em qualquer caso,
porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão
contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução
que porventura venham a ocorrer. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 42. Recebido o
inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será
imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator
designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos
os possíveis interessados no acidente ou fato em
apuração.       Parágrafo único. O prazo do edital que variará
entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, será fixado pelo
relator. (Suprimido
pela Lei nº 5.056, de 1966)
       Art. 42.
Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou
de representação, o relator designado dará vista dos autos à
Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em
que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 5.056,
de 1966)
        a) oferecendo representação
ou pronunciando-se sôbre a que tenha sido oferecida pela parte;
(Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        b) pedindo em parecer
fundamentado, o arquivamento do inquérito; (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        c) opinando pela
incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem
de direito. (Incluído pela Lei
nº 5.056, de 1966)
       Art . 43. No prazo marcado, qualquer
interessado poderá oferecer representação, com fundamento no
inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que
é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria.
(Revogado pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 44. As representações
oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que
terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados
conjuntamente.
        Art . 45. Nos feitos de
iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser
oferecido por quem tiver legítimo interêsse econômico ou moral no
julgamento do acidente ou fato da navegação.
        Art . 46. Findo o
prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à
Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver
recebido, oficiará por uma das formas seguintes:
        a) oferecendo representação, ou aditando a que
tenha sido oferecida pela parte        b)
pedindo, em parecer motivado o arquivamento do
processo        c) opinando pela
incompetência do Tribunal e requerendo a remessa do processo a quem
de direito.
       Art. 46.
No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o
processo prosseguirá, nos têrmos em que o Tribunal decidir na
homologação, como se fôsse de iniciativa da Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 47. No processo
iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o
litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade
de interêsse.
        § 1º O direito de promover
os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos
litisconsortes, e quando um dêles citar ou intimar a parte
contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.
        § 2º Quando o litígio tiver
de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes,
serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que
houverem perdido algum prazo.
        § 3º Quando a decisão puder
influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro,
será lícito a êste intervir em qualquer fase do processo como
litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se
encontrar.
        Art . 48. No processo de
ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como
assistente da Procuradoria ou do acusado.
        § 1º O assistente será
admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a
causa no estado em que ela se achar.
        § 2º O co-representante não
poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da
Procuradoria.
        § 3º Ao assistente será
permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas,
participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo
assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o
assistido.
        § 4º O fato prosseguirá
independentemente de nova intimação do assistente, quando êste, uma
vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais,
sem motivo de fôrça maior.
        Art . 49. Recebida pelo
Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir
nos têrmos desta lei.
        Art . 50. Quando a
Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se
julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a
volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na
forma da letra c do art. 28.
        Art . 51. Quando a
Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será
concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu
conhecimento e decisão.
        Parágrafo único. Se o
Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo
enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras a
ou b do art. 28.
        Art . 52. Nos casos do art.
50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco
dias para oferecer representação.
SEÇÃO II
DA CITAÇÃO
        Art . 53. Recebida a
representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o
relator a notificação do acusado por mandado, se residente no
Distrito Federal, por carta registrada com recibo de volta, ou por
telegrama, se residente fora da capital do país, ou por edital, se
o notificado não tiver lugar certo de permanência.
       Art. 53.
Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito,
determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com
hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de
atribuições ao Capitão do Pôrto em cuja jurisdição residir o
representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições
ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado,
se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou
incerto o local de permanência. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 54. Será necessária a
citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução,
caso em que se fará por guia de sentença.
        Art . 55. A citação, a
notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades
estabelecidas no regimento do Tribunal.
SEÇÃO III
DA DEFESA
        Art . 56. Dentro em quinze
dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita,
juntando e indicando os meios de prova que entender
convenientes.
        Parágrafo único. A decisão
do Tribunal só poderá versar sôbre os fatos constantes da
representação ou da defesa.
SEÇÃO IV
DA PROVA
        Art . 57. São admissíveis no
Tribunal tôdas as espécies de prova reconhecidas em direito.
        Art . 58. O fato alegado por
uma das partes que a outra não contestar será admitido como
verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A
prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova
contrária.
        Art . 59. O Juiz ou o
Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se
hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam
na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta
interesse.
        Art . 60. Independerão de
provas os fatos notórios.
        Art . 61. Aquêle que alegar
direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro,
deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar
a prova.
        Art . 62. No exame das
provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e
especialmente prescrevem as leis que os regulam.
        Art . 63. A prova que tiver
de produzir-se fora da séde do Tribunal será feita mediante
delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou
agente consular brasileiro.
        Art . 64. No que concerne às
diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo
comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.
CAPÍTULO III
DAS RAZÕES FINAIS
        Art . 65. Finda a instrução,
será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao
autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações
finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para
pedido de julgamento.
        Art . 66. Antes de pedir
julgamento, o relator:
        a) mandará sanar qualquer
omissão legal ou processual;
        b) ordenará, de ofício,
qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da
causa.
        Art . 67. O relator terá 10
(dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para
pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se
refere o artigo precedente.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
        Art . 68. O julgamento do
processo obedecerá às seguintes normas:
        a) relatório;
        b) sustentação das alegações
finais, sucessivamente, pelas partes;
        c) conhecimento das
preliminares suscitadas e dos agravos;
        d) discussão da matéria em
julgamento;
        e) decisão, iniciando-se a
votação pelo relator, e seguido êste pelos demais juízes, a partir
do mais moderno no cargo.
        § 1º Antes de iniciada a
votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão
imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe fôr concedido pelo
Tribunal.
        § 2º Iniciada a votação,
nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o
voto.
        Art . 69. Proferido o
julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para
redigir o acórdão ao relator ou vencido êste, ao juiz cujo voto
tiver prevalecido.
        Art . 70. Se houver empate,
o presidente desempatará de acôrdo com a sua convicção.
        Art . 71. As
votações do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta de
votos.
       Art. 71.
O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos,
metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por
maioria de votos. (Redação dada
pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Art . 72. O julgamento
poderá ser convertido em deligência a critério do Tribunal em
virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de
iniciar-se a votação.
        Parágrafo único. A
diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas
as partes, será o processo submetido ao plenário para
prosseguimento do julgamento.
        Art . 73. O acórdão será
publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao
julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão
oficial.
        Art . 74. Em todos os casos
de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:
        a) a definição da natureza
do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;
        b) a determinação das
causas;
        c) a fixação das
responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;
        d) a indicação das medidas
preventivas e de segurança da navegação, quando fôr o caso.
TÍTULO
III
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DA PROPRIEDADE
NAVAL
        Art . 75. O registro
da propriedade das embarcações de mais de vinte toneladas tem por
objeto a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da
propriedade das embarcações brasileiras. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 76. Adquire-se a propriedade da embarcação
pela construção ou qualquer outro meio de direito. A transmissão,
todavia, só se completa pelo registro no Tribunal
Marítimo.        Parágrafo único.
Presume-se proprietária, até sentença judicial transitada em
julgado, a pessoa natural ou jurídica em cujo nome estiver
registrada a embarcação. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 77. Sòmente depois de utimado o registro será
expedido ao proprietário o título da propriedade naval.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
        Art . 78. É vedada e expedição de mais de um título
de propriedade sôbre a mesma embarcação, ainda que se trate de
condomínio, quando serão indicados, no título, todos os condôminos
e as respectivas quotas.        § 1º Quando
houver condomínio, o Tribunal fornecerá a cada condômino, que a
solicitar, uma via do título com a declaração expressa: via para
condômino.        § 2º Em caso de perda ou
destruição do título poderá ser expedida segunda via.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
        Art . 79. As autoridades marítimas ou consulares
poderão fornecer, a título precário, um documento provisório da
propriedade até a expedição do definitivo. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 80. Para as embarcações de menos de vinte
toneladas brutas vale como registro a inscrição na capitania de
portos, que dela fornecerá cópia ao Tribunal
Marítimo.       Art.
80. Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale
como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá
cópia ao Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de
1971)
        Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81. (Incluído pela Lei nº 5.742, de
1971)   (Revogado pela Lei
nº 7.652, de 1988)
        Art . 81. Nenhuma embarcação nacional de mais de
vinte toneladas brutas, construída no país ou adquirida no exterior
terá trânsito livre em águas brasileiras, se a sua propriedade não
estiver registrada.       Parágrafo único. A inobservância do disposto neste
artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinqüenta
(50) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada
pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego
da embarcação, que será logo determinada. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)       Art.
81. Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas,
construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em
águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada.
(Redação dada pela Lei nº 5.742,
de 1971)        § 1º Ficam excluídas de
registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até
50 (cinqüenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à
navegação fluvial e lacustre. (Incluído pela Lei nº 5.742, de
1971)        § 2º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no
País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem
prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo
determinada. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 5.742, de 1971)  (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 82. Dentro do prazo de 12 (doze) meses
contados da data da publicação desta lei os proprietários das
embarcações de mais de vinte toneladas brutas, inscritos nas
capitanias de portos, promoverão o respectivo registro no Tribunal,
não sendo pertubada a navegação pela demora na conclusão de
registro. (Revogado pela Lei nº
7.652, de 1988)
        Art . 83. O registro da propriedade de navio será
deferido exclusivamente:       a) a brasileiro nato       
b) a sociedade constituída de acôrdo com a lei brasileira,
com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60%
(sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros
nato        c) a brasileiro naturalizado
que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias votado com a Constituição Federal de 18 de setembro de
1946.        Parágrafo único. Estão
compreendidas na alínea c dêste artigo as embarcações empregadas na
pesca litorânea ou interior. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 84. O brasileiro nato casado com estrangeira
ou brasileira naturalizada pode ser proprietário de navio nacional;
mas, se perder, nos têrmos da lei civil, a direção dos seus bens ou
dos bens do casal, o navio só poderá ser explorado por armador
legalmente habilitado. (Revogado
pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 85. A brasileira nata casada com estrangeiro
ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional,
se êste fôr excluído da comunhão de bens e competir à sua
administração nos têrmos da lei civil; mas, se perder a mulher essa
administração, o navio sòmente poderá navegar sob a direção e
responsabilidade de armador legalmente habilitado.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
        Art . 86. O pedido de registro conterá as seguintes
especificações:        a) nome do
proprietário, sua nacionalidade, estado civil, domicílio e
residência        b) nome da embarcação,
construtor, lugar e data da construção       
c) tipo e classificação, comprimento, bôca, pontal,
contôrno, número de cobertas, número de porõe
        d) borda livre, calado máximo, tonelagem bruta e
líquida, pêso máximo de carga        e)
material do casco        f) máquina,
construtor, tipo, fôrça        g)
caldeiras, construtor, tipo, número, pressão de
regime        h) combustível, capacidade
das carvoeiras ou tanque        i)
propulsor e velocidade        j) estação
rádio-telegráfica, suas características e indicativo de
chamada        k) aptidão para navegar em
alto mar        l) preço de aquisição ou
construção. (Revogado pela Lei
nº 7.652, de 1988)
        Art . 87. O pedido de registro será instruído com
os seguintes documentos:        a) certidão
de registro de nascimento do proprietário ou prova
equivalente        b) tratando-se de
pessoa juridíca, prova de que satisfaz os requisitos da alínea b do
art. 83        c) certificado de vistoria
inicial        d) planos da
embarcação        e) título de aquisição
ou em caso de construção, prova da quitação do preço e de que o
projeto de construção foi aprovado pela autoridade
competente        f) prova de quitação de
ônus fiscais que incidam sôbre a embarcação e ato traslativo de
domínio        g) certificado de
arqueação        h) certificados de
segurança da embarcação, de segurança rádio-telegráfica, de borda
lisa, e outros exigidos por fôrça de convenção
internacional        i) passaporte
extraordinário de autoridade consular brasileira, quando se trate
de embarcação adquirida no estrangeiro. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 88. O contrato de compra e venda de
embarcação registrada ou inscrita será feito por escritura pública,
lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir
oficial privativo de contrato marítimos.       
Art. 88. O contrato de compra e venda
de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada
por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial
privativo de contratos marítimos. (Redação dada pela Lei nº 5.742, de
1971) (Revogado pela Lei nº
7.652, de 1988)
        Art . 89. O pedido de registro será assinado pelo
presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo
mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de
maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às
respectivas partes.        Parágrafo único.
Em caso de embarcação pertencente à União, ou a Estado, Município,
entidade autárquica ou paraestatal, ou sociedade de economia mista,
será o pedido feito por ofício. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 90. O pedido de transferência do registro de
propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou
representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da
aquisição, da quitação de ônus fiscais e o título de propriedade do
transmitente. (Revogado pela Lei
nº 7.652, de 1988)
        Art . 91. Satisfeitas as exigências legais, será
registrada a propriedade, expedindo-se novo título e
inutilizando-se o anterior. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA HIPOTECA NAVAL E
OUTROS ÔNUS
        Art . 92. Nenhum
gravame hipotecário sôbre embarcações nacional poderá ser
instituída no país sem a apresentação do título de propriedade
naval expedido pelo Tribunal Marítimo, exigência que também será
feita por ocasião do registro da hipoteca no país, se esta houver
sido instituída no estrangeiro.       
Parágrafo único. Fazem exceção as embarcações a que se
refere o artigo 80 quando valerá a inscrição da capitania de
portos. Neste caso o registro da embarcação far-se-á no Tribunal
Marítimo, na oportunidade do registro da hipoteca.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
        Art . 93. As embarcações de mais de vinte toneladas
brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da
construção.       Art.
93. Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da
construção, seja qual fôr a sua tonelagem. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966) (Revogado pela Lei nº
7.652, de 1988)
        Art . 94. A escritura pública é da substância do
contrato da hipoteca naval, podendo ser lavrada por qualquer
tabelião de notas, na comarca onde não houver serventuário
privativo de contratos marítimos. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 95. Para ser registrado o contrato da
hipoteca deverá conter:        a)
data        b) nome, domicílio e profissão
dos contratante        c) total da divida
garantida pela hipoteca        d) juros
convencionado        e) época, lugar e
forma de pagamento        f) nome da
embarcação, com as suas especificaçõe       
g) declaração do seguro da embarcação quando
construída.        Parágrafo único. No caso
da hipoteca de embarcação em construção, o contrato especificará a
matéria e as características da embarcação bem como o nome do
construtor. Terminada a construção, a embarcação ficará hipotecada
em sua integridade. (Revogado
pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 96. A hipoteca inscrita valerá contra
terceiros, desde a data da inscrição, que se presume válida até
sentença judicial em contrário transitada em
julgado.        Parágrafo único. Enquanto
não inscrita, a hipoteca sòmente subsiste entre os
contratantes. (Revogado pela Lei
nº 7.652, de 1988)
        Art . 97. Cabe ao interessado, credor ou devedor,
requerer a inscrição, oferecendo o traslado da escritura
pública. (Revogado pela Lei nº
7.652, de 1988)
        Art . 98. A hipoteca será averbada no registro da
propriedade da embarcação e no título respectivo.
        § 1º O pedido de inscrição será apresentado ao
Tribunal Marítimo, podendo entretanto ser entregue à capitania de
portos onde estiver inscrita a embarcação, e onde, depois de
anotados o dia e hora da entrega, serão a petição e documentos
encaminhados ao Tribunal.        § 2º
Ouvida a Procuradoria e satisfeitas as exigências legais, o pedido
de inscrição será deferido, fazendo-se as necessárias averbações no
Tribunal que o mandará anotar na capitania de portos onde a
embarcação estiver inscrita. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 99. Aplicar-se-ão, subsidiàriamente à
inscrição da hipoteca e às averbações decorrentes, as disposições
da legislação sôbre registros públicos. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
        Art . 100. O registro de outros ônus sôbre
embarcações far-se-á, tanto quanto possível, na forma estabelecida
para a inscrição da hipoteca naval. (Revogado pela Lei nº 7.652, de 1988)
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ARMADORES
       Art . 101. O registro dos armadores de navios
brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade
naval.        § 1º Considerar-se-á armador
a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua
responsabilidade, apresta o navio para a sua
utilização.        § 2º Presume-se armador
o proprietário. Sempre que o proprietário não fôr o armador o
contrato de armação será averbado no registro de propriedade do
navio, sob pena de não valer contra terceiros.
        § 3º No caso de condomínio, serão considerados
armadores os compartes, salvo se designado um dêles, ou terceiro,
para armador. (Revogado pela Lei nº 5.056, de
1966)
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
        Art . 102. O
Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da
propriedade naval:        a) quando a
embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade
brasileira, composta de brasileiros nato       
b) quando se provar ter sido o registro feito mediante
declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou
simulação        c) quando a embarcação
tiver de ser desmanchada        d) quando
ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em
viagem, dela não houver notícia durante seis mese
        e) quando fôr confiscada ou apresada por govêrno
estrangeiro, no último caso se considerada boa a
prêsa        f) quando determinado o
cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
        Art . 103. A hipoteca naval considerar-se-á
extinta, cancelando-se a inscrição respectiva:
        a) pela perda da embarcação       
b) pela extinção da obrigação principal
        c) pela renúncia do credor       
d) pela venda forçada da embarcação       
e) pela prescrição extintiva.       
Parágrafo único. O pedido de cancelamento será feito pelo
interessado, seu representante legal ou procurador.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
        Art .104. O registro do armador será cancelado
sempre que deixarem de ser satisfeitas as condições legais, ou pela
extinção  do contrato. No primeiro caso proceder-se-á de ofício, no
segundo, cumprirá ao interessado promover o cancelamento.
(Revogado pela Lei nº 7.652, de
1988)
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
        Art . 105. Os recursos
admitidos são os seguintes:
        a) embargos de nulidade ou
infringentes;
        b) agravo;
        c) embargos de
declaração.
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
       Art .
106. É passível de embargos a decisão final sôbre o mérito do
processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou
baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória,
ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os
embargos restritos à matéria objeto da divergência.
        Art . 107. Os embargos, que
deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do
acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.
        Art . 108. Admitido o
recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez
dias para oferecer a impugnação.
        § 1º O prazo para o preparo
do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento,
sob pena de deserção.
        § 2º Se a Procuradoria
oficiar no processo sòmente como fiscal da lei, terá, por último,
vista dos autos para dizer sôbre os embargos.
        § 3º A seguir, os autos
serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.
        Art . 109. No julgamento dos
embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.
        Art . 110. Despresados os
embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão
produzirá todos os efeitos.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
        Art . 111. Caberá agravo
para o Tribunal por simples petição:
        I - Dos despachos e decisões
dos juízes:
        a) que não admitirem a
intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou
assistente;
        b) que concederem ou
denegarem inquirição e outros meios de prova;
        c) que concederem grandes ou
pequenas dilações para dentro ou fora do país;
        d) que deferirem, denegarem,
ou renovarem o benefício da gratuidade.
        II - dos despachos e
decisões do presidente:
        a) que admitirem ou não
recurso ou apenas o fizerem em parte;
        b) que julgarem ou não
reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;
        c) sôbre erros de contas ou
custas;
       d)
que concederem ou denegarem registro.
       Art .
112. O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o
Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá
embargos.
        § 1º O recurso terá efeito
suspensivo, tão sòmente, porém, em relação ao ponto agravado.
        § 2º O prazo para a
interposicão do agravo, assim como para o preparo do recurso, será
de quarenta e oito horas, contados do despacho que mantiver a
decisão, sob pena de deserção.        § 3º
O julgamento do agravo terá preferência na pauta dos trabalhos do
dia.        § 4º Provido ou não o recurso,
os autos voltarão ao relator para prosseguimento do
feito.
       § 2º
O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o
seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e
845, incisos e parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        § 3º No Tribunal o agravo
será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em
pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando
o relatará. (Redação dada pela
Lei nº 5.056, de 1966)
        § 4º Provido ou não o
recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o
seu prosseguimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
        Art . 113. Às decisões do
Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de
quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial,
quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou
omissão.
        Art . 114. Os embargos de
declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os
pontos em que a decisão fôr ambígua, contraditória ou omissa.
        § 1º Se a petição não
apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.
        § 2º O julgamento de
embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do
dia.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
        Art . 115. Para cumprimento
de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes
requisitos:
        a) o nome da autoridade que
a manda cumprir;
        b) a indicação da autoridade
incumbida do seu cumprimento;
        c) o nome e a qualificação
do responsável;
        d) a transcrição da parte
decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o
acórdão;
        e) as assinaturas do
presidente e do diretor da Secretaria.
        Art . 116. A guia de
sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu
cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.
        Parágrafo único. Se a
autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá
a guia com declaração negativa.
        Art . 117. Quando a pena fôr
a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida
à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a
cobrança executiva.
        Art . 118. Quando a pena
imposta não fôr a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado
fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade
competente, far-se-á comunicação ao representante consular.
        Art . 119. Serão
responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros
domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas,
os representantes eventuais da embarcação.
        Art . 120. Nas guias de
sentença, serão incluídas, para cobrança, as custas processuais
vencidas.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
        Art . 121. A
inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será
reprimida com as seguintes penas:        a)
repreensão        b)
suspensão        c) interdição para o
exercício de determinada função        d)
cancelamento da matrícula profissional       
e) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das
anteriores.        § 1º Os têrmos da
repreensão deverão constar do acórdão.       
§ 2º A suspensão será por prazo de doze
meses.        § 3º A interdição temporária
não excederá de cinco anos.       Art. 121. A inobservância dos preceitos
legais, que regulam a navegação será reprimida com as seguintes
penas: (Redação dada pela Lei nº
5.056, de 1966)        a) repreensão;
(Redação dada pela Lei nº 5.056,
de 1966)        b) suspensão de pessoal
marítimo; (Redação dada pela Lei
nº 5.056, de 1966)        c) interdição
para o exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        d) cancelamento da
matrícula profissional; (Redação
dada pela Lei nº 5.056, de 1966)       
e) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
(Redação dada pela Lei nº 5.056,
de 1966)        f) cancelamento do
registro de armador; (Incluído
pela Lei nº 5.056, de 1966)        g)
multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.
(Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 1º A suspensão de pessoal
marítimo será por prazo não superior a doze (12) meses. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 2º A interdição não
excederá de cinco (5) anos.(Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 3º A proibição ou
suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de
existir os motivos que a determinaram, ou, no caso do art. 81, logo
que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        § 4º Em relação a
estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será
convertida em proibição para o exercício de função em águas
brasileiras.        Art . 122. Por
preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se tôdas as
disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e
instruções, como também os usos e costumes, instruções, exigências
e notificações das autoridades, sôbre a utilização de embarcações,
tripulação, navegação e atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA E INTERDIÇÃO
        Art . 123. O
Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional do
capitão, oficial prático e demais tripulantes, ou a interdição para
o exercício de determinada função, quando provado:
        a) que o acidente ou fato da navegação foi causada
com dolo        b) que o acidente ou fato
ocorreu, achando-se o capitão, o chefe de máquinas ou oficial de
quarto, em estado de embriaguez        c)
que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticada
contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da
embarcação ou da sua carga        d) que a
falta de assistência causou perda de vida.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU MULTA
        Art . 124. O
Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão, ou multa de Cr$250,00
(duzentos e cinqüenta cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros), ao capitão, pilôto, maquinista, motorista, prático ou
tripulante de serviço, ou ambas cumulativamente, quando ficar
provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu
por:        a) êrro de
navegação        b) deficiência de
tripulação        c) má estivação da
carga        d) haver carga no convés,
impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da
embarcação        e) avarias ou vícios
próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco,
máquinas e aparelho        f) recusa de
assistência sem motivo a embarcação brasileira em perigo iminente,
de que pudesse resultar sinistro        g)
inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a
prevenir o risco de abalroação        h)
ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros
ou tripulante        i) prática do que,
geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva
praticar.       §
1º O Tribunal poderá aplicar até o décuplo a pena de multa ao
proprietário, armador, locatário, afretadorou carregador
         convencido de responsabilidade direta, ou
indireta, nos casos a que se referem êste artigo e o anterior bem
como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em
relação à navegação e atividades conexas. (Vide Lei nº 5.056, de
1966)        § 2º Essa responsabilidade
não exclui a pessoa do capitão ou tripulante que transigir com os
armadores na prática daquelas infrações.       
Art . 125. Quando provado que a estiva foi feita em
desacôrdo com as instruções do capitão, pilôto, mestre,
contra-mestre ou qualquer outro preposto do armador, resultando da
infração dano à embarcação ou à carga, a emprêsa estivadora será
punida com a multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00
(dez mil cruzeiros).        Art . 126. O
Tribunal poderá aplicar a pena de multa de Cr$250,00 (duzentos e
cinqüenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros) ou suspensão, isoladas ou cumulativamente, quando ficar
provado que da ação pessoal do estivador resultou dano à embarcação
ou à carga.        Art . 127. Quando
provado vício da embarcação, decorrente da mão de obra ou do
material empregado pelo empreiteiro, proprietário de estaleiro,
carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em
desacôrdo com as exigências legais, o responsável será punido com a
multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).       
Parágrafo único. A falta de pagamento da multa importará na
suspensão das licenças para construção ou reparação
naval.        Art . 128. A responsabilidade
das emprêsas mencionadas no artigo anterior não exclui a pessoa do
operário, que será punido com a multa de Cr$250,00 (duzentos e
cinqüenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros) ou suspensão, isolada ou cumulativamente.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA PENA
        Art . 129. Cabe ao
Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do
responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, as
circunstâncias e conseqüências da infração: (Vide Lei nº 5.056, de
1966)        a) determinar a pena
aplicável dentre as cominadas alternativamente
        b) fixar, dentro dos limites legais, a quantidade
da pena aplicável.        § 1º Na fixação
da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à
situação econômica do infrator.        § 2º
A multa poderá ser aumentada até o dôbro, se o Tribunal julgar que,
em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora
aplicada no máximo.        Art . 130. O
Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de
repreensão tôda vez que sòmente encontrar atenuantes a favor do
responsável.        Art . 131. A pena de
proibição ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de
navio estrangeiro, será aplicada sòmente com relação ao exercício
de suas funções em águas brasileiras.       
Art. 131. A pena de suspensão,
cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão
ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada sòmente com
relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)        Art . 132. As penalidades
de multas previstas nesta lei se aplicam ainda nos casos de dolo ou
fraude nos registros mantidos pelo Tribunal. (Vide Lei nº 5.056, de
1966)        Parágrafo único. A
competência para aplicar a penalidade, nos casos dêste artigo, será
do presidente do Tribunal.        Art .
133. A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência
da guia de sentença, prazo êsse que, no entanto, poderá ser
excepcionalmente dilatado.        Parágrafo
único. Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá
ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até
dentro de um ano, no máximo.        Art .
134. O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se
apresentarem razões que o justifiquem.       
Parágrafo único. Para a conversão, cada dez cruzeiros de
multa corresponderá a um dia de suspensão, até o máximo de doze
meses.       Parágrafo único. Para a conversão, a cada
quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da
aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se
tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem
contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando
menor fôr o resultado. (Redação
dada pela Lei nº 5.056, de 1966)       
Art . 135. Não se executará a pena de multa quando ela
incidir sôbre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e
sua família.        Parágrafo único. Se, no
entanto, o infrator fôr reincidente, aplicar-se-á o disposto no
artigo anterior.        Art . 136.
Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator
sobrevier doença que o incapacite para o trabalho.
        Parágrafo único. Todavia proceder-se-á à cobrança
se houver conhecimento de que o infrator voltou ao exercício de sua
atividade.        Art . 137. Agravarão
sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração,
as seguintes circunstâncias:        a) a
reincidência        b) a ação ou omissão
da qual tenha resultado perda de vida       
c) a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao
cargo, pôsto ou função        d) o pânico
a bordo, quando evitável ou reprimível       
e) a desobediência à ordem legal, emanada de superior
hierárquico        f) a ausência do pôsto,
quando em serviço        g) o concurso em
ato que tenha agravado a extensão do dano       
h) a instigação a cometer a infração
        i) a execução da infração mediante paga ou promessa
de recompensa        j) assegurar ou
facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagens de
outra infração        k) a embriaguês,
salvo se decorrer de caso fortuito ou de fôrça
maior        l) ser a infração praticada
no estrangeiro.        Art . 138.
Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração,
depois de definitivamente condenado por infração
anterior.        § 1º A reincidência será
genérica, se as infrações forem da mesma natureza.
        § 2º Considerar-se-ão da mesma natureza as
infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as
que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem
pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos
determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.
        Art . 139. A reincidência específica
importará:        I - a aplicação da pena
de suspensão acima da metade da soma do mínimo com o
máximo        II - a aplicação da pena
mais grave em qualidade, dentre as cominadas em modo alternativo,
ou a aplicação de ambas, cumulativamente.       
Art . 140. A reincidência genérica importará a aplicação da
pena de multa ou suspensão acima da metade da soma do mínimo com o
médio.        Art . 141. Serão sempre
circunstâncias atenuantes da pena:        I
- ser o agente menor de vinte e um anos, ou maior de setenta
ano        II - terem sido de somemos
importância os efeitos da infração cometida       
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei, quando
excusável        IV - ter o
agente:        a) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência logo após o acidente ou fato da
navegação, minorar-lhe as conseqüência       
b) cometida a infração sob coação a que podia resistir, ou
por influência externa não provocada sob violenta
emoção        c) cometido a infração em
estado de esgotamento físico, resultante de trabalho
extraordinário        d) confessado,
espontâneamente, a autoria do fato.       
Art . 142. Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena
deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos
motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da
reincidência.         Art . 143. A pena que
tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites,
é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou
de diminuição.        Parágrafo único. Em
concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, poderá o
Tribunal limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a
causa que mais aumente ou diminua.       
Art . 144. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não,
aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver
incorrido.        Parágrafo único. Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais
infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações
subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á
imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
têrços.
TÍTULO V
  CAPÍTULO I
  Das Penalidades
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        Art. 121. A inobservância
dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as
seguintes penas: (Redação dada
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        I - repreensão, medida
educativa concernente à segurança da navegação ou ambas; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        II - suspensão de pessoal
marítimo; (Redação dada pela Lei
nº 8.969, de 1994)
        III - interdição para o
exercício de determinada função; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        IV - cancelamento da
matrícula profissional e da carteira de amador; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        V - proibição ou suspensão
do tráfego da embarcação; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        VI - cancelamento do
registro de armador; (Redação
dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
        VII - multa, cumulativamente
ou não, com qualquer das penas anteriores. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 1º A suspensão de pessoal
marítimo será por prazo não superior a doze meses. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 2º A interdição não
excederá a cinco anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
        § 3º A proibição ou
suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de
existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de
registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que
seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 4º Em relação a
estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será
convertida em proibição para o exercício de função em águas sob
jurisdição nacional. (Redação
dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
        § 5º A multa será aplicada
pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e
três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação
do valor máximo nos casos previstos nesta lei. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 6º As penalidades de multa
previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor -
URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados
os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores
expressos em UFIR. (Incluído
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        Art. 122. Por preceitos
legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições
de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como
também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações
das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação,
navegação e atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
  CAPÍTULO II
  DO Cancelamento da Matrícula
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        Art. 123. O Tribunal pode
ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da
marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o
exercício de determinada função, quando provado: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        I - que o acidente ou fato
da navegação foi causado com dolo; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        II - que o acidente ou fato
ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob
efeito de qualquer outra substância entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        III - que, tratando-se de
embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas
estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        IV - que a falta de
assistência causou a perda de vida. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
  CAPÍTULO III
  Da Suspensão ou Multa
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        Art. 124. O Tribunal poderá
aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às
pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o
acidente ou fato da navegação ocorreu por: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        I - erro da navegação, de
manobra ou de ambos; (Redação
dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
        II - deficiência da
tripulação; (Redação dada pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        III - má estivação da carga;
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        IV - haver carga no convés,
impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da
embarcação; (Redação dada pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        V - avarias ou vícios
próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco,
máquinas, instrumentos e aparelhos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        VI - recusa de assistência,
sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha
resultado sinistro; (Redação
dada pela Lei nº 8.969, de 1994)
        VII - inexistência de
aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco
de abalroações; (Redação dada
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        VIII - ausência de recursos
destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        IX - prática do que,
geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva
praticar. (Redação dada pela Lei
nº 8.969, de 1994)
        § 1º O Tribunal poderá
aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador,
operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da
responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem
este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que
a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades
conexas. (Redação dada pela Lei
nº 8.969, de 1994)
        § 2º Essa responsabilidade
não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na
prática daquelas infrações. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 125. Quando provado que
a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante,
piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador,
resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa
estivadora, o estivador, ou      ambos, serão punidos com a multa
prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena
de suspensão. (Redação dada pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        Art. 126. Quando provado
vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material
empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina
de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências
legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do
art. 121. (Redação dada pela Lei
nº 8.969, de 1994)
        Parágrafo único. A falta de
pagamento da multa importará na suspensão das licenças para
construção ou reparação naval. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
  CAPÍTULO IV
  Da Aplicação da Pena
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        Art. 127. Cabe ao Tribunal,
atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à
intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e
conseqüências da infração: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        I - determinar a pena
aplicável dentre as cominadas alternativamente; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        II - fixar, dentro dos
limites legais, a quantidade da pena aplicável. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 1º Na fixação da pena de
multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação
econômica do infrator. (Incluído
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        § 2º A multa poderá ser
aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da
situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no
máximo. (Incluído pela Lei nº
8.969, de 1994)
        § 3º Aos infratores em geral
assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 128. O Tribunal poderá
substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda
vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        Art. 129. A pena de
suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação
de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de
embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao
exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        Art. 130. A pena de multa
prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude
nos registros mantidos pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Parágrafo único. A
competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será
do Presidente do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 131. A multa deverá ser
paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença,
prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
(Redação dada pela Lei nº 8.969,
de 1994)
        Parágrafo único. Caso a
multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido
que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano,
no máximo. (Incluído pela Lei nº
8.969, de 1994)
        Art. 132. O Tribunal poderá
converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o
justifiquem. (Redação dada pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        Parágrafo único. Para a
conversão, a cada quatro Ufir corresponderá um dia de suspensão,
atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações
estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês,
quando o resultado apurado for menor do que trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 133. Não se executará a
pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à
manutenção do infrator e sua família. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Parágrafo único. Se, no
entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no
artigo anterior. (Redação dada
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        Art. 134. Suspender-se-á a
execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o
incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de
recursos. (Redação dada pela Lei
nº 8.969, de 1994)
        Parágrafo único.
Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua
atividade. (Redação dada pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        Art. 135. Agravarão sempre a
pena, quando de per si não constituam a própria infração, as
seguintes circunstâncias: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        I - a reincidência; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        II - a ação ou omissão da
qual tenha resultado perda de vida; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        III - a coação ou abuso de
autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        IV - o pânico a bordo,
quando evitável ou reprimível; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        V - a desobediência a ordem
legal, emanada de superior hierárquico; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        VI - a ausência do posto,
quando em serviço; (Incluído
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        VII - o concurso em ato que
tenha agravado a extensão do dano; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        VIII - a instigação a
cometer a infração; (Incluído
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        IX - a execução da infração
mediante paga ou promessa de recompensa; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        X - ter praticado a infração
para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade
ou a obtenção de vantagem de outra infração; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        XI - a embriaguez e o uso de
substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de
força maior; (Incluído pela Lei
nº 8.969, de 1994)
        XII - ser a infração
praticada no exterior; (Incluído
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        XIII - resultar da infração
poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 136. Verificar-se-á
reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de
definitivamente condenado por infração anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 1º A reincidência será
específica, se as infrações forem da mesma natureza. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 2º Considerar-se-ão da
mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo
legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos
diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos
seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.
(Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        § 3º O decurso de tempo a
ser observado na aplicação do agravamento da pena, por
reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco
inicial de contagem: (Incluído
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        I - nas hipóteses de
repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação,
ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;
(Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        II - na hipótese de multa, o
dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o
da última parcela paga; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        III - nas hipóteses de
suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena;
(Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        IV - em qualquer caso, a
data da extinção da pena. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 137. A reincidência
específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão,
acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as
circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites
estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 138. A reincidência
genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão,
acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as
circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites
do art. 121 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 139. Serão sempre
circunstâncias atenuantes da pena: (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        I - ser o agente menor de
vinte e um anos ou maior de setenta anos; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        II - terem sido de somenos
importância os efeitos da infração cometida; (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        III - a ignorância, ou a
errada compreensão da lei, quando escusável; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        IV - ter o agente: (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        a) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato
da navegação, minorar-lhe as conseqüências; (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        b) cometido a infração sob
coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência
externa não provocada; (Incluído
pela Lei nº 8.969, de 1994)
        c) cometido a infração em
estado de esgotamento físico, resultante de trabalho
extraordinário; (Incluído pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        d) confessado,
espontaneamente, a autoria do fato. (Incluído pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 140. Em concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como
tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da
personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 141. A pena que tenha
de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a
que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de
diminuição. (Redação dada pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        Parágrafo único. Em concurso
das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas
compensar-se-ão. (Incluído pela
Lei nº 8.969, de 1994)
        Art. 142. Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais
infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as
penas em que houver incorrido. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Parágrafo único. Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais
infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações
subseqüentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á
imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços. (Incluído pela Lei nº
8.969, de 1994)
        Art. 143. A ignorância ou a
errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão,
excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art. 144. Os casos omissos
serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo. (Redação dada pela Lei nº 8.969, de
1994)
        Art . 145. Nos casos de
ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis,
poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.
        Art . 146. Nos casos omissos
obeservar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que fôrem
aplicáveis.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO TRIBUNAL MARÍTIMO
        Art . 147. O
Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio a ser proposto pelo
Tribunal e submetido à aprovação do Congresso Nacional, mediante
mensagem do Poder Executivo.
       Art.
147. O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 5.056,
de 1966)
        Parágrafo único. Dentro de
cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder
Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o nôvo Quadro
de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu
Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÃO ESPCIAIS
        Art . 148. Os juizes do
Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências
devidas ao seu cargo.
        Parágrafo único. O tempo de
serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será
contado para todos os efeitos como de serviço público federal.
        Art . 149. O
presidente do Tribunal Marítimo terá o vencimento correspondente ao
seu pôsto militar na ativa.       
Parágrafo único. Fica extinto no Quadro Permanente do
Ministério da Marinha um cargo em comissão padrão
CC-1.
       Art. 149. Os oficiais da Marinha de Guerra
nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade
de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e
vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.
(Redalção dada pela Lei nº
3.543, de 1959)    (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 25, de 1966)
       Art . 150. Os procuradores, adjuntos de
procurador e advogados de ofício gozarão de direitos e garantias
equivalentes aos dos membros do Ministério Público. (Vide Lei nº 3.747, de
1960)       Parágrafo único. Aos advogados de ofício, quando
funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas
aos demais advogados. (Incluído
pela Lei nº 5.056, de 1966)  (Revogado pela Lei nº 7.642, de 1987)
        Art . 151. Aos demais
funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de
cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades,
aplicam-se as disposições da legislação que estiver para os
servidores públicos federais, com as alterações decorrentes da
presente lei.
        Art . 152. Fica estabelecido
para o Tribunal o regime das férias coletivas.
        Parágrafo único. O
período de sessenta dias, contado a partir de primeiro de
fevereiro, será de férias para o Tribunal, que sòmente se reunirá
para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do
seu presidente.       Parágrafo único. O período de sessenta (60)
dias, contado a partir de 1º de janeiro, será de férias para o
Tribunal, que sòmente se reunirá para assunto de alta relevância,
por convocação extraordinária do Juiz-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
       Parágrafo único. O período de trinta dias,
contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de
alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.
(Redação dada pela Lei 9.527, de
1997)
       Art . 153. As férias dos procuradores,
adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias
anuais, concedidos no período de férias do Tribunal.
(Revogado pela Lei nº 7.642, de
1987)
        Art . 154. O retardamento de
processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou
advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de
vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta
lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a
falta.
        Parágrafo único. O desconto
far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o
Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio , sob pena de multa
de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal,
sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art . 155. Nos casos de
matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as
disposições das leis de processo que estiverem em vigor.
        Art . 156. Nos
processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas, e
estas serão cobradas em sêlos.        § 1º
Enquanto não fôr aprovado um regimento de custas para o Tribunal,
aplicar-se-á, no que fôr aplicável, o da justiça do Distrito
Federal.        § 2º A cobrança de custas
no Tribunal não exclui o pagamento do impôsto de sêlo, devido na
conformidade da legislação fiscal em vigor.
        Art. 156. Nos processos da
competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas
na forma da legislação fazendária em vigor. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        § 1º O Tribunal organizará o
seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da
República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da
publicação desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.056, de 1966)
        § 2º O referido Regimento de
Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo
vigente no País e atualizável de acôrdo com os reajustamentos
daquele valor. (Redação dada
pela Lei nº 5.056, de 1966)
        Art . 157. O
Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da
publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo
ao Presidente da República.       
Parágrafo único. O regimento do Tribunal entrará em vigor
no prazo de noventa dias para o país e cento e vinte dias para o
exterior, a contar da sua publicação no órgão
oficial.       Art.
157. O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu
Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a
publicação em todo o território nacional. (Redalção dada pela Lei nº 3.543, de
1959)
       Art.
157. O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias,
contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento
Interno para submetê-lo ao Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Parágrafo único. O Regimento
Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o
País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data
de sua publicação no órgão oficial. (Incluído pela Lei nº 5.056, de
1966)
        Art . 158. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e
66º da República.
GETULIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  8.2.1954