2.283, De 09.8.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.283, DE 9 DE AGOSTO DE
1954.
Altera dispositivos da lei nº 1.316,
de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares).
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O
militar, excetuados os alunos das Escolas de Formação de Oficiais,
até os postos de coronel do Exército e da Aeronáutica, e capitão de
mar-e-guerra, no exercício das funções de arregimentado ou
embarcado, fará jús após o primeiro ano de efetivo serviço militar,
a uma gratificação transitória, denominada de Tropa ou Embarque, no
valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos de seu pôsto ou
graduação, a fim de compensar o grande desgaste físico, a
instabilidade de horário e a exigência de tempo integral.
    § 1º A
gratificação de que trata êste artigo será suspensa tôda vez que o
militar, por qualquer motivo, exceto férias regulamentares ou
serviço de justiça, afastar-se por mais de 8 (oito) dias de suas
funções de arregimentado ou de embarcado.
    § 2º O
militar nomeado ou designado para cargo fora da tropa ou do navio,
embora considerado arregimentado, embarcado, para efeito de
promoção ou outro motivo qualquer, não fará jús à gratificação de
Tropa ou Embarque.
    § 3º A
gratificação de Tropa ou Embarque é extensiva ao Militar
arregimentado em Centro de Instrução, quando não receber a
gratificação de ensino; ao prático ou praticante de prático do
Quadro de Prático da Armada; e ao instrutor, auxiliar de instrutor
ou monitor de Tiro de Guerra, durante o período de funcionamento
dessas Escolas de instrução (art. 36 do
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
    § 4º A
gratificação de Tropa e de Embarque não é acumulável com as
gratificações transitórias referidas no art. 36 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de
1951, exceto as de guarnição especial, e na forma do que
preceitua o art. 4º da presente Lei, a de representação.
    Art. 2º A
etapa suplementar será concedida ao aspirante a oficial, ao
guarda-marinha e ao aspirante a oficial fuzileiro naval, até que
complete 1 (um) ano de pôsto, ou seja promovido a 2º tenente,
quando passará a vencer a vantagens do art. 1º desta Lei.
    § 1º ...
(Vetado) ...
    § 2º A etapa
a que se refere êste artigo só será abonada aos militares no
exercício de suas funções, matriculados nas escolas ou cursos, em
trânsito, férias, em qualquer dispensa do serviço, licenciados para
tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, bem como enquanto
aguardam reforma por motivo de invalidez.
    Art. 3º As praças reformadas em conseqüência de moléstia
definida no art. 303 do Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares, e as reformadas devido
outras doenças consideradas incuráveis, terão direito à etapa de
alimentação prevista para o asilado que sofra de moléstia
contagiosa e incurável (art. 309 do
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
    Art. 4º A
gratificação de Tropa e Embarque e a gratificação de que trata a
letrado art. 110 do Código de
Vencimentos e Vantagem dos Militares (Serviço do Estado Maior)
são acumuláveis, quando fôr o caso, com a gratificação relativa às
funções constantes das mais letras dêste último artigo, não podendo
a soma das duas gratificações exceder de 30% (trinta por cento) dos
vencimentos dos que a elas fizerem jús.
    Art. 5º O
valor das diárias de alimentação e de pousada para as mais praças
será o seguinte:
    a) cabo, 100%
(cem por cento) do vencimento diário;
    b) outras
praças, 100% (cem por cento) do vencimento diário, não podendo,
entretanto, ser inferior a Cr$25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
    Art. 6º É extensiva aos professôres primários dos
ministérios militares efetivos, em comissão ou contratados, a
gratificação de ensino prevista nos arts. 125 e 126 do Código de Vencimentos e
Vantagens dos Militares.
    Parágrafo
único. Os militares nomeados ou designados professôres primários, e
os civis mesmo contratados ou em comissão de níveis superior,
secundário, técnico e primário, farão jus à gratificação da alínea
c do artigo 126 do Código de Vencimento e Vantagens dos
Militares; os auxiliares de professôres e os monitores à da alínea
d do mesmo artigo.
    Art. 7º Ficam incluídas entre as vantagens incorporáveis
(art. 36, letra a, do Código de
Vencimentos e Vantagens dos Militares):
    a) 50%
(cinqüenta por cento) do valor do abono militar previsto pelo
art. 72 da lei nº 1.316, de 20 de janeiro
de 1951;
    b) a
percentagem de gratificação de guarnição especial correspondente à
letra e do art. 123 da mesma
lei.
    Parágrafo
único. As disposições dêste artigo abrangem os militares que se
encontram na Reserva ou Reformados.
    Art. 8º Os
professôres primários civis postos à disposição dos corpos de tropa
ou estabelecimentos militares terão direito, a uma gratificação de
Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), pagos pelo ministério
correspondente.
    Art. 9º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, em 9 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da
República.
GETúliO
VARGASTancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guillobel
Zenobio da Costa
Nero Moura
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.1954