2.332, De 8.11.54

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.332, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1954.
Modifica o art. 2º da Lei nº 1.050,
de 3 de janeiro de 1950
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de
1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
2º É estabelecida a inspeção médica periódica, de dois em dois
anos, para os inativos de que trata o artigo anterior. A reversão
dos funcionários públicos civis e a dos militares à atividade
processar-se-á imediatamente, e de acôrdo com o laudo favorável da
inspeção médica, independente de qualquer formalidade.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8
de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café FilhoMiguel
Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul Fernandes
Eugênio Gudin
Lucas Lopes
Costa Porto
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.11.1954