2.367, De 7.12.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1954.
 
Dispõe sôbre o ensino de
enfermagem em cursos volantes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Escolas de
Enfermagem, oficiais ou reconhecidas, e os govêrnos estaduais,
através de seus departamentos educacionais ou sanitários, poderão,
a título precário e durante o período de 10 (dez) anos, organizar
cursos volantes para preparação de auxiliares de
enfermagem.
§ 1º Os referidos cursos
deverão ser realizados em localidades onde não existam escolas de
enfermagem e sempre em hospitais que ofereçam possibilidades reais
para o ensino.
§ 2º Os cursos, que terão a
duração de 18 (dezoito) meses, deverão observar as disposições da
Lei nº 775, de 6 de agôsto de
1949, e do Decreto nº 27.420, de 14 de novembro de 1949,
ressalvado o dispôsto na presente Lei.
§ 3º O ensino nos cursos
volantes poderá ser ministrado por médicos e enfermeiros, devendo
sempre fazer parte do corpo docente pelo menos um
enfermeiro.
Art. 2º A União auxiliará os
cursos de emergência através de convênios com os governos
estaduais, no caso de escolas oficiais, e com subvenções às escolas
particulares, além de bôlsas a estudantes.
Art. 3º Dentro de 120 (cento e
vinte ) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo
baixará o respectivo regulamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro
de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Cândido Mota
Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.12.1954