2.370, De 9.12.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.370, DE 9 DE DEZEMBRO DE
1954.
Mensagem de
veto
Regula a inatividade dos
militares
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
         Art. 1º Define e regula a
presente lei a situação de inatividade dos militares do Exército,
da Marinha e da Aeronáutica.
        Parágrafo único.
Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou a situação do
militar afastado temporária ou definitivamente do serviço ativo da
respectiva fôrça.
        Art. 2º Passam os militares
à situação de inatividade mediante:
        a) agregação;
        b) transferência para a
reserva;
        c) reforma;
        d) licenciamento ou baixa do
serviço, exclusão ou expulsão;
        e) demissão a pedido.
        Art. 3º A situação de
inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:
        a) para os oficiais, por
decreto;
        b) para as praças, nos casos
previstos nas letras a, b e c do artigo anterior, mediante
portaria; nos casos da letra d do mesmo artigo, de acôrdo com a
legislação em vigor.
        Parágrafo único. A
transferência de praça para a reserva no pôsto de 2º tenente será
feita por decreto.
        Art. 4º Para os fins desta
lei, o aspirante a oficial e o guarda-marinha ficam equiparados a
2º tenente.
TÍTULO II
DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE
CAPÍTULO I
Da Agregação
        Art. 5º A agregação é a
situação do militar afastado temporàriamente do serviço ativo de
sua fôrça, ou excedente ao respectivo quadro.
        Art. 6º O militar agregado
fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas
relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no
exercício de funções eletivas previstas na Constituição, e quando
designado para função civil que lhe dê precedência sôbre outros
militares mais graduados ou mais antigos.
        Parágrafo único. O oficial
agregado, por exceder ao respectivo quadro, permanecerá no
desempenho de suas funções normais.
        Art. 7º O militar agrega
mediante proposta da Diretoria do Pessoal ou órgãos equivalentes a
que esteja subordinado logo após a publicação do ato que o afasta
do seu quadro ou do serviço ativo.
        Art. 8º Será agregado ao
respectivo quadro o oficial que:
        a) fôr julgado fìsicamente
incapaz, temporàriamente, para o serviço militar após um ano de
moléstia continuada;
        b) obtiver licença para
tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6
(seis) meses;
        c) obtiver licença para
aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no
país ou no estrangeiro, por conta própria;
        d) obtiver licença para
exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações
civis;
        e) obtiver licença para
tratar de interêsse particular, ou trabalhar na indústria
particular;
        f) fôr condenado a pena
restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2
(dois) anos em sentença passada em Julgado, enquanto durar sua
execução;
        g) fôr declarado extraviado
ou considerado desertor;
        h) fôr pôsto à disposição de
Ministério civil, Govêrno Estadual, de Territórios ou do Diário
Federal, para o exercício de qualquer função;
        i) aceitar investidura
eletiva de natureza pública;
        j) aceitar investidura de
cargo civil de nomeação temporária;
        l) permanecer por mais de 6
(seis) meses sujeito a processo no fóro militar:
        m) ficar exclusivamente à
disposição da Justiça Civil para se ver processar;
        n) exceder ao respectivo
quadro por haver sido promovido indevidamente, ou por outro
motivo.
        Art. 9º A agregação a que se
refere o artigo anterior será:
        a) nos casos das letras c, d
e e, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses;
        b) nos mais casos, enquanto
perdurar o motivo que determinou a agregação.
        Art. 10. O militar agregado
fiará adido, para efeito de alterações, vencimentos e vantagens, à
Diretoria do Pessoal ou à, unidade administrativa que lhe fôr
designada, continuando a figurar na respectivo quadro, sem número,
no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações
esclarecedoras de sua situação.
        Art. 11. A reversão à
atividade do militar agregado processar-se-á nas condições
estabelecidas no decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de
1946.
CAPÍTULO II
Da Transferência para a Reserva
        Art. 12. O militar passa
para a reserva:
        a) a requerimento;
        b) ex-officio.
        Art. 13. A transferência
para a reserva, a requerimento, só poderá ser concedida ao militar
que cortar, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço e
6 (seis) meses no pôsto.
        Art. 14. Será transferido
ex-officio para a reserva:
        a) o militar que haja
atingido a idade limite para permanência no serviço ativo;
        b) o militar nomeado para
função civil de provimento efetivo;
        c) o militar que, ...
(vetado)
...............passar mais de 8 (oito) anos, consecutivos ou não,
afastado da atividade militar;
        d) o militar que, depois de
reformado por incapacidade física, fôr julgado apto em inspeção de
saúde, desde que não haja atingido a idade limite de permanência na
reserva;
        e) o oficial que fôr julgado
incapaz para o acesso, de acôrdo com a respectiva lei de
promoções;
        f) o oficial general e o
oficial superior abrangidos pela cota compulsória destinada ao
completamento do número mínimo de vagas referido no art. 17,
obedecida a restrição do art. 19;
        g) o oficial general
técnico, de serviço ou de classes anexas, que complete 4 (quatro)
anos no último pôsto da hierarquia de paz de seu quadro;
        h) o oficial general
combatente que complete 4 (quatro) anos no último pôsto da
hierarquia de paz de seu quadro e haja atingido a idade limite de
permanência na ativa de oficial do pôsto imediatamente abaixo.
        i) o oficial superior que
complete 8 (oito), anos no último pôsto da hierarquia de paz no seu
quadro e, no mínimo, a idade limite de permanência no serviço ativo
de oficial do pôsto imediatamente abaixo. Êsse prazo será acrescido
de 2 (dois) anos se o oficial, ao completá-lo, já satisfizer às
condições de acesso, de acôrdo com a lei de promoções.
        Art. 15.... (VETADO)...
        Parágrafo único....
(VETADO)...
        Art. 16. A idade limite de
permanência no serviço ativo, a que se refere o art. 14, é:
POSTOS
IDADES
Exército
Marinha
Aeronáutica
General de
Exército..............................................................
Almirante de
Esquadra.........................................................
Tenente-Brigadeiro (VETADO)...............................................
66
General de
Divisão...............................................................
Vice-Almirante.....................................................................
Major-Brigadeiro (VETADO)...................................................
64
Genaral de
Brigada...............................................................
Contra-Almirante...................................................................
Brigadeiro............................................................................
62
Coronel................................................................................
Capitão de
Mar-e-Guerra........................................................
Coronel (VETADO)................................................................
60
Tenente-Coronel...................................................................
Capitão de
Fragata...............................................................
Major (VETADO)..................................................................
56
Major..................................................................................
Capitão de
Corveta...............................................................
Major (VETADO)..................................................................
52
Capitão................................................................................
Capitão-Tenente....................................................................
Capitão (VETADO)................................................................
48

Tenente............................................................................
44

Tenente............................................................................
40
        I. Na Aeronáutica e no
Exército:
        a) Para os oficiais do
Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, Quadros de Oficiais
Especialistas da Aeronáutica e Mestres de Música:
Postos
Idades
Major...................................................................................
58
Capitão................................................................................
56

Tenente............................................................................
54

Tenente............................................................................
52
        b) Para as praças:
(VETADO)
Idades
Subtenente,
suboficial..........................................................
52

Sargento.........................................................................
50
2º  e 3º Sargento e
taifeiro....................................................
48
Cabo e
soldado....................................................................
44
         II. Na Marinha:
         a) Para os oficiais do
Quadro de Auxiliares da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais.
Quadros de Patrões-Mores (em extinção), Professôres do Ensino
Elementar (em extinção) e Práticos-Mores:
Postos
Idades
Capitão de
Corveta...............................................................
60
Capitão-Tenente...................................................................
58

Tenente...........................................................................
56

Tenente...........................................................................
54
         b) Para as praças:
(VETADO)
Idades
Suboficial.............................................................................
54
Sargentos............................................................................
52
Marinheiro, soldado e
taifeiro.................................................
50
        Parágrafo único. Quando nos
almanaques militares não figurar expressamente a data do nascimento
dos oficiais (dia e mês), considerar-se-á, para efeito de idade
limite compulsória, o dia 1º de janeiro do ano referido nos
respectivos almanaques.
        Art. 17. A cota compulsória
a que se refere a letra f do art. 14 é destinada a manter o
equilíbrio e a regularidade de acessos nos diferentes quadros,
assegurando, anualmente, um número mínimo de vagas, dentro dos
seguintes limites.
        a) Generais de divisão,
vice-almirantes e majores brigadeiros: 1/7 dos respectivos
quadros:
        b) Generais de brigada,
contra-almirantes e brigadeiros: 1/7 dos respectivos quadros;
        c) Coronéis do Exército,
capitães de mar e guerra, coronéis aviadores, intendentes, médicos
e farmacêuticos da Aeronáutica: de 1/10 a 1/8 dos respectivos
quadros;
        d) Tenente-coronéis do
Exército, capitães de fragata, tenentes-coronéis aviadores,
intendentes médicos e farmacêuticos da Aeronáutica: de 1/20 a 1/10
dos respectivos quadros;
        e) Majores do Exército,
capitães de corveta, majores aviadores, intendentes, médicos,
farmacêuticos e especialistas da Aeronáutica: de 1/30 a 1/10 dos
respectivos quadros.
        § 1º Anualmente no último
trimestre, o Poder Executivo fixará, nos limites estabelecidos
neste artigo, o número mínimo de vagas para os diferentes postos de
cada uma das fôrças armadas, relativas ao ano em curso.
        § 2º No cálculo das vagas
necessárias ao complemento da cota compulsória serão abatidas, em
cada pôsto, as resultantes das fixadas para o pôsto mais elevado
Neste cálculo serão computados como um inteiro as frações iguais ou
superiores a um meio e desprezadas as mais.
        § 3º As vagas decorrentes da
aplicação da cota compulsória em um ano não serão computadas como
vagas normais para a aplicação dêsse critério no ano seguinte ao
referido neste parágrafo.
        Art. 18. Quanto às vagas
abertas, durante o ano, em um pôsto de oficial general ou oficial
superior forem em número inferior ao mínimo estipulado no art. 17 e
seu § 1º, serão transferidos para a reserva, no ano seguinte,
tantos oficiais do pôsto considerado quantos sejam necessários para
completar aquêle mínimo.
        Parágrafo único Quando
qualquer dos quadros ...(VETADO) ... , do
artigo 17 tiver efetivo inferior a 4 (quatro) oficiais, a
transferência para a reserva far-se-á ao completar o oficial 4
(quatro) anos de permanência no pôsto.
        Art. 19. Só será atingido
pela cota compulsória o oficial:
        a) que tiver mais de 25
(vinte e cinco) anos de efetivo serviço, tratando-se de
tenente-coronel, capitão de fragata, major ou capitão de
corveta;
        b) que tiver mais de 80
(trinta) anos de efetivo serviço, sendo coronel, capitão do mar e
guerra ou oficial general.
        Parágrafo único. No quadro e
pôsto em que, de acôrdo com o art. 20, a cota compulsória incida
sôbre oficial com menos tempo de serviço que o referido nas alíneas
a e b dêste artigo, a mesma não terá aplicação. Nessa hipótese,
deixará de atingir, igualmente, o oficial mais moderno no pôsto,
ainda que tenha tempo de serviço superior àqueles limites ou seja
mais idoso.
        Art. 20. A cota compulsória
correspondente a 1 (um) ano civil será apurada na primeira quinzena
de janeiro do ano subseqüente pelas Comissões de Promoções do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica, que apresentarão aos
respectivos Ministros a relação dos oficiais por ela
abrangidos.
        § 1º Na indicação dos
oficiais destinados a integrar a cota compulsória será observada a
seguinte ordem de preferência:
        a) para os oficiais generais
os mais idosos;
        b) para os mais oficiais, de
acôrdo com o seguinte critério:
        1º) os que não satisfaçam às
condições de acesso por antiguidade, merecimento ou escolha,
reguladas nas respectivas leis de promoção, estejam situados,
sucessivamente, no primeiro quinto, quarto e têrço dos respectivos
quadros, e dentre êles os mais idosos.
        2º) os que não satisfaçam às
condições de acesso por merecimento ou escolha e estejam situados
sucessivamente no primeiro quinto, quarto e têrço dos respectivos
quadros e dentre êles os mais idosos;
        3º) os mais idosos dos
respectivos quadros e postos, e dentre êles os mais modernos.
        § 2º Não serão atingidos
pela cota compulsória os oficiais que estiverem agregados pelos
motivos constantes da letra g do art. 8º.
        § 3º Será transferido para a
reserva, embora sem abrir vaga, dos oficiais agregados e dos
componentes de cada quadro A B e T do Exército e, na Aeronáutica,
dos que não ocupam número no almanaque, o mais idoso dos oficiais
que forem mais idosos que cada um dos do quadro ordinário, do mesmo
pôsto, atingido pela cota compulsória.
        § 4º Os oficiais graduados
para cálculo da cota compulsória, serão considerados no pôsto
efetivo.
        § 5º O critério da cota
compulsória de transferência para a reserva aplica-se, também, ao
pessoal dos quadros dos Serviços do Exército e da Aeronáutica, das
classes anexas da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais.
        Art. 21. Os oficiais
indicados para integrarem a cota compulsória anual serão avisados
imediatamente e terão, para apresentar recurso contra essa decisão,
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do respectivo
aviso.
        Parágrafo único. As
Comissões de Promoções competirá, examinar os recursos e enviá-los
ao respectivo Ministro, para decisão final.
        Art. 22 A transferência
ex-officio para a reserva processar-se-á à, medida que o oficial
incida num dos casos previstos no art. 14, salvo quanto ao da letra
f em que ela será feita até à primeira quinzena de fevereiro.
        Art. 23. Não será, concedida
transferência para a reserva, mediante requerimento ao militar;
        a) que estiver respondendo a
inquérito ou a processo em qualquer jurisdição;
        b) que estiver cumprindo
pena de qualquer natureza;
        c) condenado em sentença
passada em julgado e que importe em cassação de carta patente.
        Art. 24. Enquanto não fôr
concedida a transferência para a reserva, ficará o militar no
exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
Da Reforma
        Art. 25. A reforma
verifica-se:
        a) a pedido;
        b) ex-offício.
        Art. 26. O direito de
reforma, a pedido, só assiste ao oficial membro do magistério
militar que conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos
quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de magistério militar.
        Parágrafo único. (VETADO).
        Art. 27. A reforma
ex-offício será aplicada ao militar:
        a) condenado à pena de
reforma por sentença passada em julgado;
        b) que atingir a idade
limite de permanência na reserva;
        c) julgado inválido ou
fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das fôrças
armadas;
        d) julgado incapaz moral ou
profissionalmente, em processo regular;
        e) incapacitado fisicamente
após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial e,
quando praça depois dêsse período de observação, mediante parecer
da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia
curável.
        Art. 28 A idade limite de
permanência na reserva é a de:
        a) oficial general, 68 anos;
para oficial superior (inclusive membros do magistério militar), 64
anos, capitão, capitão-tenente e oficial subalterno, 60 anos;
        b) para praças, 56 anos.
        Art. 29. Anualmente, no mês
de fevereiro, a Diretoria Geral, do Serviço Militar, no exército, e
as do Pessoal na Marinha e na Aeronáutica enviarão às autoridades
competentes a relação dos militares. inclusive membros do
magistério militar que houverem atingido a idade limite de
permanência na reserva a fim de serem reformados
        Art. 30. A incapacidade no
caso da letra c do art. 27 pode ser conseqüente a:
        a) ferimentos recebidos em,
campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída
nessa situação, ou que nela tenha a sua causa eficiente;
        b) acidente em serviço;
        c) doença adquirida em tempo
de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao
serviço;
        d) tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia
câncer ou cardiopatia grave que torne o indivíduo total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho;
        e) acidente ou doença sem
relação de causa e efeito com o serviço.
        § 1º Os casos de que tratam
as letras a, b e c dêste artigo serão provados por atestados de
origem inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação. Os
têrmos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa serão meios
subsidiários para esclarecer a situação.
        § 2º Nos casos de
tuberculose, as Juntas Militares de Saúde deverão lançar mão
obrigatòriamente de observação clínica e de exames subsidiários
repetidos de modo que possam formar juízo seguro sôbre a atividade
ou evolução de processo durante o prazo de 6 (seis) mêses.
        § 3º Considera-se como
alienação mental todo caso, de distúrbios mental ou neuromental
grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de
tratamento, permaneça lesão completa ou considerável da
personalidade, destruindo a auto-determinação e pragmatismo, e
tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho.
        § 4º Considera-se como
paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a
motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no
qual. esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam
distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo
total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
        § 5º São também equiparados
às paralisias os casos de afecções ósteo-músculo-articulares graves
e crônicas (reumatismos graves, crônicos ou progressivas e doenças
similares) nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento
permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções
nervosas, motilidade, troficidade, ou mais funções que tornem o
indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho.
        § 6º São equiparadas à
cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e
incuráveis que conduzirão à cegueira total, como também os casos de
visão rudimentar, que apenas permitam a percepção de vultos, não
suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento
médico cirúrgico.
        Art. 31 Os incapacitados
pelos motivos constantes das letras c, b, c e d do art. 30 serão
reformados com qualquer tempo de serviço.
        Art. 32. Os incapacitados
pelo motivo constante da letra e do art. 30 serão reformados com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
        a) os oficiais qualquer que
seja o tempo de serviço;
        b) as praças em geral com
mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de
prover os meios de subsistência, quando poderão ser reformadas com
qualquer tempo de serviço.
        Art. 33. O militar julgado
incapaz definitivamente por um dos motivos constantes das letras a
e d do art. 30, será reformado no pôsto ou graduação imediata ao
que possuir na ativa, com vencimentos e vantagens previstos no
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
        § 1º Aplica-se o disposto
neste artigo aos casos previstos nas letras b e c do art. 30
quando, verificada a invalidez ou a incapacidade física, fôr o
militar julgado também impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
        § 2º Considera-se para
efeito dêste artigo, como pôsto ou graduação imediata:
        a) o de 2º tenente para o
aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente. suboficial,
sargento-ajudante e 1º ..............(vetado).................sargento.
        b) a de 3º sargento para as
mais praças.
        § 3º O disposto neste artigo
e seus parágrafos é extensivo, a partir da data da publicação da
presente lei e sem direito a proventos atrasados, aos militares
que, por qualquer dos motivos nêles invocados, já, estejam
reformados.
        § 4º Serão revistos, com
base nas disposições dos 55 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30, a
requerimento dos próprios interessados, dentro do prazo de 1 (um)
ano, os pedidos de reforma anteriores à vigência desta lei e que
hajam sido indeferidos.
        § 5º Os oficiais das fôrças
armadas que, em inspeção de saúde para promoção, forem julgados
incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no pôsto
imediato.
        Art. 34. Para os fins do
previsto no presente Capítulo são considerados:
        a) aspirante a oficial, os
alunos da Academia Militar das Agulhas Negras, Escola Naval e
Escola de Aeronáutica, qualquer que seja o ano;
        b) 3º sargento, os alunos
das Escolas Preparatórias de Cadetes, Escolas Preparatórias de
Cadetes do Ar e Colégio Naval, qualquer que seja o ano.
        Art. 35. A reforma isenta
definitivamente o militar do serviço.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento ou Baixa do Serviço, Exclusão ou Expulsão
        Art. 36. O licenciamento ou
baixa do serviço é feito:
        a) a pedido;
        b) ex-officio.
        Art. 37. O Licenciamento a
pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o
serviço:
        a) ao oficial da reserva,
após a prestação de serviço ativo durante 6 (seis) meses;
        b) à praça, desde que conte,
no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
        Art. 38. O licenciamento
ex-officio será aplicado:
        a) por conclusão do tempo de
serviço ou de estágio, assegurado, no primeiro caso, o direito a
engajamento ou reengajamento, na, forma da lei ou dos
regulamentos;
        b) por incapacidade física,
quando não fôr o caso de reforma;
        c) por haver a praça
contraído matrimônio com infração do estabelecido no Decreto-lei nº
9.698, de 2 de setembro de 1946.
        Art. 39. O licenciamento ou
baixa do serviço processar-se-á, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1948, lei e regulamento
do Corpo de Oficiais da Reserva e nos regulamentos particulares do
Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
        Art. 40. Serão expulsas ou
excluídas as praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem
na pena de exclusão ou expulsão do serviço militar, cominada nos
regulamentos das fôrças armadas.
CAPÍTULO V
Da Demissão do Serviço Militar
        Art. 41. A demissão do
serviço militar poderá ser efetivada:
        a) a pedido;
        b) ex-officio.
        Art. 42. A demissão a pedido
será, concedida:
        a) sem indenização aos
cofres públicos, se o militar contar mais de 5 (cinco) anos de
oficialato;
        b) mediante indenização das
despesas oriundas dos cursos militares calculadas pelas respectivas
escolas, nos mais casos.
        Parágrafo único. O oficial
demissionário a pedido ingressará na reserva no pôsto que tinha no
serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será, regulada
pelo Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.
        Art. 43. A demissão
ex-officio só se verificará por uma das seguintes causas:
        a) sentença condenatória
passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual
ultrapasse de 2 (dois) anos;
        b) declaração, em tempo de
paz, pelo Superior Tribunal Militar ou em tempo de guerra externa
ou civil por Tribunal especial, de indignidade para o oficialato ou
de incompatibilidade com êste nos seguintes casos:
        1) quando houver perdido o
oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
        2) nos casos previstos na
legislação geral ou em legislação especial concernente à segurança
do Estado;
        3) quando fôr reconhecido
professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à, defesa e à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
        Parágrafo único. O oficial
demitido ex-officio perderá o pôsto e a patente.
TÍTULO III
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE
        Art. 44. O cômputo do tempo
de serviço para fins de inatividade obedece às regras estabelecidas
neste Título e será, feito ex-officio por ocasião da transferência
do militar para a reserva, da sua reforma, licenciamento ou baixa
do serviço.
        Art. 45. Na aplicação desta
lei e da legislação em vigor, as expressões relativas ao tempo de
serviço prestado subordinar-se-ão às constantes do Decreto-lei nº
9.698, de 2 de setembro de 1948.
        Parágrafo único. Ficam
assimilados pela forma seguinte às expressões constantes da
legislação militar:
        a) tempo de efetivo serviço:
"anos de efetivo serviço", "tempo de efetivo serviço" e "anos de
serviço completos";
        b) anos de serviço "tempo de
serviço", "anos de praça", "tempo", "anos de serviço", "tempo de
praça", "tempo computável para fins de inatividade" e "anos de
serviço público";
        C) (VETADO) .
        Art. 46. Na contagem de
acréscimo será, observado, além do que estabelece o Decreto-lei nº
9.698, de 2 de setembro de 1946, o seguinte:
        a) "período de estágio": o
tempo passado dia a dia, em função nos corpos de tropa pelos
oficiais da reserva de 2ª classe, só computável quando assistir
direito à, transferência para a reserva remunerada, reforma ou
ingresso em um dos quadros do Exército ativo;
        b) "Curso de Escolas
Preparatórias de Cadetes, Colégio Naval e Escola Preparatória de
Cadetes do Ar": de acôrdo com os respectivos regulamentos:
        c) (VETADO);
        1) (VETADO) ;
        2) (VETADO);
        3) (VETADO);
        4) (VETADO);
        5) (VETADO);
        § 1º (VETADO);
        § 2º (VETADO);
        Art. 47. O tempo de serviço
dos militares beneficiados por anistia será contado como
estabelecer o ato legal que a conceder.
        Art. 48. Não é computável
para efeito algum o tempo passado:
        a) em cumprimento de
sentença judicial passada em julgado;
        b) em licença para
tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 1
(um) ano;
        c) como desertor, desde que
seja condenado pelo crime imputado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
        Art. 49. Os militares da
Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência
psico-fisiológica, verificada em inspeção de saúde na forma
regulamentar. forem considerados definitivamente incapacitados para
o exercício de atividade aérea exigida pelos regulamentos
específicos só serão julgados em situação de inatividade se essa
incapacidade o fôr também: para todo o serviço militar.
        Parágrafo único. A
legislação própria da Aeronáutica regula a situação do pessoal,
enquadrado neste artigo, tanto em relação ao desempenho de funções
técnicas e administrativas quanto em face da respectiva
transferência para a categoria de extranumerários nos quadros de
combatentes.
        Art. 50. Os Ministros
militares poderão mandar incluir no Asilo de Inválidos da Pátria, a
pedido ou ex-officio, para nêle residirem, as praças reformadas por
invalidez que não possam prover a sua subsistência.
        Art. 51. Os suboficiais e
subtenentes, quando transferidos para a reserva, serão promovidos
ao pôsto de 2º tenente, desde que tenham mais de 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo serviço.
        § 1º Serão promovidos,
também, ao pôsto de 2º tenente, quando transferidos para a reserva,
os primeiros sargentos de qualquer das fôrças armadas se tiverem
mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço e curso que os
habilitem ao exercício das funções daquele pôsto.
        § 2º As mais praças, que
contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, ao serem
transferidas para a reserva, serão promovidas à graduação
imediata.
        Art. 52. Fica assegurado aos
sargentos-ajudantes, ainda existentes no Exército, todo e qualquer
direito concedido por legislação anterior.
        Art. 53. ficam assegurada às
praças que, na data, da vigência do Decreto-lei nº 9.698, 2 de
setembro de 1946, já tinham preenchido as condições necessárias á
passagem para a reserva, a pedido, as honras, vencimentos e
vantagens concedidos pelo art. 82 da Lei de Inatividade dos
Militares a que se refere o Decreto-lei nº 197, de 22 de janeiro de
1938.
        Art. 54. O oficial que contar mais de 36 (trinta e
cinco) anos de efetivo serviço, após o ingresso na inatividade:
        I. Será promovido ao pôsto
imediato, se possuir o curso que o habilite para o acesso;
        II. Terá os proventos
correspondentes ao pôsto imediato, com direito ao montepio e com as
vantagens que lhe competirem de acôrdo com o Código de Vencimentos
e Vantagens dos Militares, se não possuir o curso que o habilite ao
acesso;
        III. Terá os proventos
aumentados de 20% (vinte por cento) e vantagens de referido Código,
se ocupante do último posto da hierarquia militar, em tempo de
paz.
        Parágrafo único. Os oficiais
transferidos para a inatividade, na forma das letras a e f do art.
14, terão direito aos vencimentos integrais do seu pôsto (soldo e
gratificação), acrescidos das vantagens que lhes competirem, de
acôrdo com o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares. Se
contarem mais de 80 (trinta) anos de efetivo serviço, terão as
vantagens do item II dêste artigo.
        Art. 55. Serão promovidos ao
pôsto imediato, a contar da data da publicação desta lei, os
primeiros-tenentes professôres do Quadro de Professôres do Ensino
Elementar da Marinha, que foram transferidos para a reserva
remunerada ou reformados com 30 (trinta) ou mais anos de serviço
antes do Decreto-lei nº 5.991, de 12 de novembro de 1943.
        Art. 56. (VETADO) .
        Art. 57. Os oficiais da
reserva remunerada, ou reformados, aos quais, por motivo de
relevantes serviço: prestados ao país, e em virtude de expressa
disposição de, seja sido outorgada carta patente das honras do
pôsto imediatamente superior nêle serão considerados efetivados,
decorridos 4 (quatro) anos dessa outorga.
        Art. 58. As promoções para a
inatividade previstas nesta lei serão concedidas sem prejuízo de
outra assegurada por lei especial, respeitado o limite do artigo
seguinte.
        Art. 59. Em nenhum caso
poderá o militar    (vetado).........atingir
mais de dois postos acima do que tiver na ativa...........
(vetado)
......... bem como auferir proventos superiores aos do segundo
pôsto.
        Parágrafo único. As
restrições dêste artigo não se aplicam aos casos em que os
subtenentes, suboficial e sargentos. de acôrdo com a legislação em
vigor, têm direito à promoção ao pôsto de 2º tenente, não poderão,
entretanto, ter mais de um pôsto além dêste.
        Art. 60. Esta lei entrará,
em vigor na data de sua publicação, salvo:
        1) No Exército:
        a) quanto ao disposto nas
letras g e h do art. 14, a e 5 do art 17 - 6 (seis) meses após a
publicação desta lei;
        b) quanto ao disposto na
letra c do art. 17 - 1 (um) ano após a publicação desta lei;
        c) quanto ao disposto nas
letras d e e do art. 17 - 3 (três) anos após a publicação desta
lei.
        2) Na Marinha:
        Quanto ao disposto no art.
17, à proporção que forem preenchidas em cada pôsto, dos diversos
corpos e quadros, as vagas resultantes da execução da Lei nº
1.581-A, de 29 de dezembro de 1951.
        3) No Exército, na Marinha e
na Aeronáutica:
        Quanto ao disposto no
parágrafo único do art. 18 - 3 (três) anos após a publicação desta
lei,
        Art. 61. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, em 9 de
dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.12.1954