2.375, De 21.12.54

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.375, DE 21 DE DEZEMBRO DE
1954.
Dispõe sôbre a inscrição no Registro
Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º A inscrição no Registro
Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (Código Civil,
artigo 12, nº 2) não depende de homologação judicial.
    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o
§ 2º do
art. 16 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
    Rio de Janeiro, em 21 de
dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHOMiguel
Seabra Fagundes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.12.1954