2.579, De 23.8.55

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.579, DE 23 DE AGOSTO DE
1955.
Concede amparo aos ex-integrantes da Fôrça
Expedicionária Brasileira, julgados inválidos ou incapazes
definitivamente para o serviço militar.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os militares, convocados
ou não, que tenham servido no teatro de operações da Itália, no
período de 1944-45, ... (Vetado) ..., em qualquer tempo julgados
inválidos ou incapazes - mesmo depois de transferidos para a
reserva - reformados, aposentados ou licenciados do serviço
militar, por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia, serão
considerados, quando verificada a enfermidade pela Junta Militar de
Saúde, como se em serviço ativo estivessem, e reformados ou
aposentados com as vantagens da Lei número 288, de 8 de junho de
1948, combinada com o art. 10 do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, e com o art. 303 da Lei número 1.316, de 20 de
janeiro de 1951, com a interpretação do Decreto número 30.119, de 1
de novembro de 1951, e com o direito à etapa de asilado nas
condições previstas na citada Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de
1951.
        Art 2º Os veteranos de guerra
definidos no artigo anterior que, em qualquer tempo, forem
incapacitados para o serviço, por sofrerem de outras doenças não
referidas no art. 1º desde que a incapacidade os impossibilite de
provar os meios de subsistência, independendo de tempo de serviço,
e de relação de causa e efeito com as condições de guerra, serão,
também, considerados - quando verificada a incapacidade pela Junta
Militar de Saúde - como se em atividade estivessem, e reformados ou
aposentados nas condições previstas na Lei nº 288, de 8 de junho de
1948, com direito à etapa de asilado, estabelecida na Lei nº 1.316,
de 20 de janeiro de 1951.
        Parágrafo único. A etapa de
asilado, a que se refere a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951,
será concedida nas condições por ela fixadas às praças de pré
reformadas em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida na
zona de combate.
        Art 3º O amparo concedido por
esta Lei não poderá ser cumulado com qualquer outro provento de
reforma ou aposentadoria, cabendo, porém, aos beneficiados pelo
art. 5º da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, o direito de
opção.
        Art 4º Aos que tomaram parte em
missões de vigilância, observação e segurança do litoral ou dos
portos nacionais, e aos que prestaram serviço, em geral, na zona
definida pelo Decreto nº 10.490-A, de 25 de setembro de 1942, não
serão aplicados os dispositivos desta Lei.
        Art 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de agôsto de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.9.1955