2.602, De 14.9.55

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.602, DE 14 DE SETEMBRO DE
1955.
Dispõe sôbre os vencimentos dos
juízes do Tribunal Marítimo e dos procuradores, adjuntos de
procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo
Tribunal.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º Os juízes do Tribunal
Marítimos terão vencimentos eqüivalentes aos que forem atribuídos
aos juízes de direito do Distrito Federal, com exceção do
presidente do Tribunal, que terá os vencimentos e vantagens de seu
pôsto militar.
       Art. 2º Os procuradores,
adjuntos de procurador e advogados de oficio terão,
respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores,
promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.
       Art. 3º A despesa com a
execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria
do Ministério da Marinha.
       Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, 14 de
setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café FilhoEdmundo
Jordão Amorim do Valle
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  17.9.1955