2.604, De 17.9.55

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.604, DE 17 DE SETEMBRO DE
1955.
Regula o exercício da enfermagem
profissional
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA ; faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
      Art 1º É livre o exercício de
enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições
da presente lei.
      Art 2º Poderão exercer a
enfermagem no país:
      1) Na qualidade de
enfermeiro:
      a) os possuidores de diploma
expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo
Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 agôsto de 1949;
      b) os diplomados por escolas
estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram
seus diplomas de acôrdo com a legislação em vigor;
      c) os portadores de diploma
de enfermeiros, expedidos pelas escolas e cursos de enfermagem das
fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, que estejam
habilitados mediante aprovação, naquelas disciplinas, do currículo
estalecido na Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949, que requererem o
registro de diploma na Diretoria do Ensino Superior do Ministério
da Educação e Cultura.
      2) Na qualidade de
obstetriz:
      a) os possuidores de diploma
expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes, oficiais ou
reconhecidas pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6
de agôsto de 1949;
      b) os diplomados por escolas
de obstetrizes estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de
origem e que revalidaram seus diplomas de acôrdo com a legislação
em vigor.
      3) Na qualidade de auxiliar de enfermagem, os
portadores de certificados de auxiliar de enfermagem, conferidos
por escola oficial ou reconhecida, nos têrmos da Lei nº 775, de 6
de agôsto de 1949 e os diplomados pelas fôrças armadas nacionais e
fôrças militarizada que não se acham incluídos na letra c do
item I do art. 2º da presente lei.
      4) Na qualidade de parteira,
os portadores de certificado de parteira, conferido por escola
oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº
775, de 6 de agôsto de 1949.
      5) Na qualidade de
enfermeiros práticos ou práticos de enfermagem:
      a) os enfermeiros práticos
amparados pelo Decreto nº 23.774, de 11 de janeiro de 1934;
      b) as religiosas de
comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de
1932;
      c) os portadores de certidão
de inscrição, conferida após o exame de que trata o Decreto nº
8.778, de 22 de janeiro de 1946.
      6) Na qualidade de parteiras
práticas, os portadores de certidão de inscrição conferida após o
exame de que trata o Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de
1946.
      Art 3º São atribuições dos
enfermeiros além do exercício de enfermagem.
      a) direção dos serviços de
enfermagem nos estabelecimentos hospitalares e de saúde pública, de
acôrdo com o art. 21 da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
      b) participação do ensino em
escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
      c) direção de escolas de
enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
      d) participação nas bancas
examinadoras de práticos de enfermagem.
      Art 4º São atribuições das
obstetrizes, além do exercício da enfermagem obstétrica;
      a) direção dos serviços de
enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares e de Saúde
Pública especializados para a assistência obstétrica;
      b) participação no ensino em
escolas de enfermagem obstétrica ou em escolas de parteiras;
      c) direção de escolas de
parteiras;
      d) participação nas bancas
examinadoras de parteiras práticas.
      Art 5º São atribuições dos
auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos de enfermagem, tôdas
as atividades da profissão, excluídas as constantes nos itens do
art. 3º, sempre sob orientação médica ou de enfermeiro.
      Art 6º São atribuições das
parteiras as demais atividades da enfermagem obstétrica não
constantes dos itens do art. 4º.
      Art 7º Só poderão exercer a
enfermagem, em qualquer parte do território nacional, os
profissionais cujos títulos tenham sido registrados ou inscritos no
Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária
correspondente nos Estados e Territórios.
      Art 8º O Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio só expedirá carteira profissional
aos portadores de diplomas, registros ou títulos de profissionais
de enfermagem mediante a apresentação do registro dos mesmos no
Departamento Nacional de Saúde ou na repartição sanitária
correspondente nos Estados e Territórios.
      Art 9º Ao Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina, órgão integrante do Departamento Nacional
de Saúde, cabe fiscalizar, em todo o território nacional,
diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias
correspondentes nos Estados e Territórios, tudo que se relacione
com o exercício da enfermagem.
      Art 10. Vetado
      Art 11. Dentro do prazo de
120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os
hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos de
saúde e instituições congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional
de Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada dos
profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade,
preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de
serviço de enfermagem e função que exercem.
      Art 12. Todos os
profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente,
à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde
exercem atividade.
      Art 13. O prazo da vigência
do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado em 1 (um)
ano, a partir da publicação da presente lei.
       Art 14. Ficam expressamente revogadas os Decretos nºs  23.774, de 22 de
janeiro de 1934, 22.257, de 26 de dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de
1931.
      Art 15. Dentro em 120 (cento
e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo
baixará o respectivo regulamento.
      Art 16. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  21.9.1955