2.613, De 23.9.55

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.613, DE 23 DE SETEMBRO DE
1955.
Autoriza a União a criar uma Fundação denominada
Serviço Social Rural.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É criado, subordinado ao
Ministério da Agricultura, o Serviço Social Rural (S.S.R.) entidade
autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e
fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
        Art 2º Constituem patrimônio do
S. S. R.:
        I. A quantia de Cr$5.000.000,00
(cinco milhões de cruzeiros) em moeda corrente;
        lI. O produto do recebimento de
uma contribuição de 3% (três por cento) e 1% (um por cento) sôbre a
soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou
jurídicas mencionadas nos arts. 6º e 7º desta lei;
        III. O patrimônio da antiga
Sociedade Colonizadora Hanseática, de Ibirama, Estado de Santa
Catarina;
        IV. Os prédios rústicos e os
semoventes adquiridos pela União em virtude do decreto-lei nº 1.907
de 26 de dezembro de 1938;
        V. As doações ou legados que
lhe forem feitos e as dotações orçamentárias a êle destinadas.
        Art 3º O Serviço Social Rural
terá por fim:
        I. A prestação de serviços
sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da
sua população, especialmente no que concerne:
        a) à alimentação, ao vestuário
e à habitação;
        b) à saude, à educação e à
assintência sanitária;
        c) ao incentivo à atividade
produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o
ruralista e a fixá-lo à terra.
        Il. Promover a aprendizagem e o
aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio
rural;
        III. Fomentar no meio rural a
economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
        IV. Incentivar a criação de
comunidades, cooperativas ou associações rurais;
        V. Realizar inquéritos e
estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e
econômicas do homem do campo;
        VI. Fornecer semestralmente ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações
estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do
campo.
        Art 4º O S. S. R. será
administrado por um conselho nacional e pelos conselhos estaduais,
dos Territórios Federais e Distrito Federal, dotados êstes da
autonomia necessária para promover a execução de planos
adaptando-os as peculiaridades locais, por intermédio das juntas
municipais.
        § 1º O conselho nacional será
constituído:
        a) de um presidente de nomeação
do Presidente da República, dentro da lista tríplice que será
apresentada pela Confederação Rural Brasileira;
        b) de um representante do
Ministério da Agricultura;
        c) de um representante do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
        d) de um representante do
Ministério da Educação e Cultura;
        e) de um representante do
Ministério da Saúde;
        f) de quatro representantes da
classe rural, eleitos em assembléia geral da Confederação Rural
Brasileira, na forma que o regulamento estabelecer.
        § 2º O conselho estadual ou de
Território ou do Distrito Federal será constituído de um presidente
escolhido pelo conselho nacional, em lista tríplice, apresentada
pela federação respectiva, de um representante do Govêrno do
Estado, do Território ou do Distrito Federal, e de um representante
da Federação das Associações Rurais, eleito em assembléia
geral.
        § 3º A junta municipal será
constituída de um presidente nomeado pelo conselho estadual dentro
da lista tríplice apresentada pela respectiva Associação Rural, de
um representante da Prefeitura Municipal e de um representante da
associação rural do Município, eleito por voto secreto em
assembléia geral, para tanto especialmente convocada.
        § 4º Nos Municípios onde não
existir associação rural o representante da classe será indicado
pela Federação das Associações Rurais e, na falta desta, pelo
conselho estadual ou do Território ou do Distrito Federal.
        § 5º O mandato dos membros dos
conselhos nacionais e estaduais e das juntas municipais será de 3
(três) anos, podendo ser renovado.
        § 6º Nas deliberações dos
órgãos colegiados, de que trata êste artigo, o presidente terá voto
deliberativo e de qualidade.
        Art 5º O funcionalismo do
Serviço Social Rural só poderá ser admitido mediante concurso
público de provas, ressalvados os cargos de direção, previsto no
art. 4º e o disposto no parágrafo único dêste artigo.
        Parágrafo único.
Excepcionalmente poderão ser admitidos funcionários interinos para
exercício do S. S. R. pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um)
ano.
        Art 6º É devida ao S.S.R. a
contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente
aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam
as atividades industriais adiante enumeradas:
        1 -Indústria do açúcar;
        2 - Indústria de
laticínios;
        3 - Xarqueadas;
        4 - Indústria do mate;
        5 - Extração de fibras vegetais
e descaroçamento de algodão;
        6 - Indústria de beneficiamento
de café;
        7 - Indústria de beneficiamento
de arroz;
        8 - Extração do sal;
        9 - Extração de madeira, resina
e lenha;
        10 - Matadouros;
        11 - Frigoríficos rurais;
        12 - Cortumes rurais;
        13 - Olaria.
        § 1º As pessoas naturais ou
jurídicas que exerçam as atividades industriais de que trata êste
artigo deixarão de contribuir para os serviços sociais e de
aprendizagem do comércio e da indústria, regulados pelos
Decretos-leis ns. 9.853, de 13 de setembro de 1946; 9.403, de 25 de
junho de 1946; 4.048, de 22 de janeiro de 1942, modificado pelo
decreto-lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, e nº 8.621 de 10 de
janeiro de 1946.
        § 2º Ficam isentos das
obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o
artezanato bem como as pequenas organizações rurais, de
transformação ou beneficiamento de produtos rurais do próprio dono
e cujo valor não exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros).
        § 3º As pessoas naturais ou
jurídicas que exerçam as atividades industriais enumeradas neste
artigo não se eximem de contribuição ainda quando em cooperativas
de produção.
        § 4º A contribuição devida por
todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e
pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por
cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço
Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos
órgãos arrecadadores.
        Art 7º As emprêsas de
atividades rurais não enquadradas no art. 6º desta lei contribuirão
para o Serviço Social Rural com 1% (um por cento) do montante e da
remuneração mensal para os seus empregados.
        Parágrafo único. Ficam isentas
da contribuição constante dêsse artigo as pessoas físicas que
explorarem propriedades próprias ou de terceiros, cujo valor venal
seja igual ou inferior a Cr$200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros).
        Art 8º As contribuições dos que
não possuírem escrituração em forma legal serão calculadas à base
do salário mínimo da região, acrescido de 10% (dez por cento).
        Art 9º As contribuições devidas
ao S. S. R. serão recolhidas na forma, prazo e local que forem
determinados no regulamento, incorrendo o contribuinte, pelo não
recolhimento dentro em 120 (cento e vinte) dias do vencimento, além
dos juros de mora, na multa de 10% (dez por cento), podendo a sua
arrecadação ser atribuída a entidades públicas ou privadas.
        Art 10. A aplicação do produto
das arrecadações será feita de acôrdo com as normas a serem
estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser
empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali
efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para
aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos
favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho
nacional, obedecido o mesmo critério.
        Parágrafo único. As despesas
gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R.
correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao
mesmo.
        Art 11. O S. S. R. é obrigado a
elaborar anualmente um orçamento geral, cuja aprovação cabe ao
Presidente da República, que englobe as previsões de receitas e as
aplicações dos seus recursos e de remeter ao Tribunal de Contas no
máximo até 31 de março do ano seguinte, as contas da gestão anual,
acompanhadas de sucinto relatório do presidente, indicando os
benefícios realizados.
        Art 12. Os serviços e bens do
S. S. R. gozam de ampla isenção fiscal como se fôssem da própria
União.
        Art 13. O disposto nos arts. 11
e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao
Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (SENAC).
        Art 14. É o Poder Executivo
autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito
especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para
satisfazer a dotação prevista no art. 2º.
        Art 15. Será consignado
anualmente no orçamento geral da União uma verba no valor de
Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para atender às
finalidades previstas nesta lei.
        Art 16. Esta lei entrará em
vigor 60 (sessenta) dias depois da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 23 de setembro
de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Munhoz da Rocha
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1955