2.695, De 24.12.55

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.695, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1955.
Cria, na 2ª Região da Justiça
do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada, na
Segunda Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo e
jurisdição nos Municípios de Cravinhos, Serrana, Batatais,
Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis, São Simão, Santa Rosa de
Viterbo, Serra Azul, Sertãozinho e Pontal.
Art. 2º - São criados um
cargo de juiz do Trabalho presidente de junta e duas funções de
vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra
para a de empregados.
§ 1º - Haverá um suplente
para cada vogal.
§ 2º - Os vencimentos do
cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados no
Art. 5º da Lei número 499, de 28 de novembro de 1948.
Art. 3º - Os mandatos dos
vogais da junta de que trata esta lei terminarão simultaneamente
com os dos titulares das demais Juntas do Estado de São Paulo,
atualmente em curso.
Art. 4º - O presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região promoverá a instalação da
junta ora criada.
Art. 5º - É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - os
créditos especiais até Cr$ 618.960,00 (seiscentos e dezoito mil,
novecentos e sessenta cruzeiros), para execução da presente
lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de dezembro de
1955; 134º da Independência e 67º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.