2.721, De 30.1.56

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.721, DE 30 DE JANEIRO DE
1956.
Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o
Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de
Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a
Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
        Art 1º Ficam federalizados,
para todos os efeitos legais, os seguintes estabelecimentos de
ensino superior:
        I - A Faculdade de Direto de
Niterói, ... VETADO.
        II - O Instituto Eletrotécnico
de Itajubá, que continuará sediado na mesma cidade, no Estado de
Minas Gerais, e conservará seu característico de especialidade no
ensino de engenharia eletro-mecânica, de que expedirá diploma, na
forma do regulamento.
        § 1º Para efetivar-se a
federalização da Faculdade de Direito de Niterói serão incorporados
ao patrimônio nacional, independente de qualquer indenização,
mediante inventário e escritura pública, os bens móveis da
Faculdade, bem como os Prédios de ns. 54 e 62 da Rua Presidente
Pedreira em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, livres e
desembaraçados de qualquer ônus.
        § 2º O Instituto Eletrotécnico
de Itajubá, incorporados todos os seus bens móveis, imóveis e
direitos ao patrimônio nacional. independente de quaisquer
indenizações passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura
Diretoria de Ensino Superior e conservará os bens inalienáveis só
podendo as suas rendas ser aplicadas em ampliação, desenvolvimento
de pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou extensão previamente
aprovados pela Congregação.
        Art 2º - Ficam incluídas a
Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio
Grande do Sul, e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte, em
Natal, com Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
cruzeiros) cada, entre os estabelecimentos de ensino superior
subvencionados pela União. (Vetado e,  posteriormente,
derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
        Art 3º Fica assegurado o
aproveitamento no serviço público federal, a partir da vigência
desta lei nas condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo
do pessoal dos seguintes estabelecimentos:
        I - Faculdade de Direito de
Niterói;
        II - Instituto Eletrotécnico de
Itajubá.
        § 1º - Os professôres
catedráticos da Faculdade de Direito de Niterói serão aproveitados
no quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, com
vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da
Universidade do Brasil. (Vetado e,  posteriormente, derrubado
pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
        § 2º - Os professôres
livre-docentes da mesma Faculdade serão aproveitados no quadro
permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos
iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do
Brasil. (Vetado e,  posteriormente, derrubado pelo Congresso
Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
        3º Os mais servidores da mesma
Faculdade como   funcionários ou extra-numerários, conforme a
categoria de cada um, serão aproveitados no quadro permanente do
Ministério da Educação e Cultura com vencimentos iguais aos de
cargos semelhantes da Faculdade Nacional de Direito da Universidade
do Brasil.  (Vetado e,  posteriormente, derrubado pelo
Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
        § 4º - Aos professôres
catedráticos, livre-docentes e funcionários efetivos, interinos, ou
extranumerários, contar-se-á para todos os efeitos, inclusive
aposentadoria, disponibilidade e adicionais de magistério ou de
antiguidade, o tempo de serviço prestado durante a fase de inspeção
federal, nos têrmos da Lei nº 394, de 15 de fevereiro de 1937, sem
prejuízo do tempo computável segundo a legislação federal.
(Vetado e,  posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional,
D.O.U. de 14.3.1956)
        5º Os professôres e
funcionários que ao entrar esta lei em vigor contarem pelo menos 70
(setenta) anos de idade serão aposentados com os vencimentos
proporcionais.
        6º os professôres catedráticos
do Instituto Eletrotécnico de Itajubá serão aproveitados no quadro
permanente do Ministério Educação e Cultura contando-se o tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
gratificação de magistério.
        7º Os mais empregados do mesmo
Instituto serão aproveitados como extranumerários, em tabelas
criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo contando-se o tempo de
serviço para efeitos do art. 192 da Constituição Federal.
        8º Serão expedidos pelas
autoridades competentes os títulos de provimento decorrentes de
aproveitamento do pessoal do Instituto Eletrotécnico de Itajubá
conforme determina êste artigo.
        Art 4º A Faculdade de Direito
de Niterói organizará e submeterá a aprovação do Ministério da
Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da
obrigatoriedade desta lei, o quadro de seu pessoal para a
respectiva aprovação e aproveitamento. (Vetado e, 
posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de
14.3.1956)
        Art 5º As taxas escolares
devidas pelos estudantes matriculados na Faculdade de Direito de
Niterói constarão de tabelas aprovadas pelo Ministério da Educação
e Cultura e serão recolhidas aos cofres da União na repartição
arrecadadora mais próxima.
        Art 6º VETADO.
        Art 7º São criados no quadro
permanente do Ministério da Educação e Cultura:
        a) Faculdade de Direito de
Niterói: 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático - padrão
O;
        b) Instituto Eletrotécnico de
Itajubá: 25 (vinte e cinco) cargos de professor catedrático -
padrão O:
        c) Funções gratificadas
(Faculdade de Direito de Niterói e Instituto Eletrotécnico de
Itajubá):
        I - diretor - FG-3;
        II - secretário - FG-5;
        IlI - chefe de portaria -
FG-7.
        Parágrafo único. As funções
gratificadas de que tratam os itens VETADO II e III da letra
e dêste artigo podem ser exercidas por extranumerários.
        Art. 8º Para atender às
despesas decorrentes do item II do art. 1º desta lei, no exercício
de 1955, fica aberto o crédito especial de Cr$3.438.200,00 (três
milhões quatrocentos e trinta e oito mil e duzentos cruzeiros),
sendo Cr$2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil
cruzeiros) para pessoal permanente, Cr$32.400,00 (trinta e dois mil
e quatrocentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$475.800,00
(quatrocentas e setenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros) para
pessoal extranumerário e Cr$410.000,00 (quatrocentos e dez mil
cruzeiros) para material.
        Art 9º Para atender às despesas
decorrentes da federalização da Faculdade de Direito de Niterói,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da
Educação e Cultura o crédito especial de Cr$5.677.400,00 (cinco
milhões, seiscentos e setenta e sete mil quatrocentos cruzeiros)
assim discriminado:
        Pessoal permanente -
Cr$5.211.400,00 (cinco milhões, duzentos e onze mil e quatrocentos
cruzeiros).
        Material - Cr$400.000,00
(quatrocentos mil cruzeiros).
        Funções gratificadas -
Cr$66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
        Art 10. Até a expedição do
regulamento próprio, dentro em 180 (cento e oitenta) dias pelo
Poder Executivo, o Instituto Eletrotécnico de Itajubá reger-se-á
pelo regulamento de engenharia aprovado pelo Decreto número 20.865,
de 28 de dezembro de 1931, adotada a tabela a que se refere o
Decreto n.º 22.784, de 30 de maio de 1933.
        Art 11. VETADO ...
        Art 12. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1956;
135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
Abgar Renault
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.1.1956