2.728, De 16.2.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.728, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956.
Modifica o art. 52 da Lei nº 2.083,
de 12 de novembro de 1953, que regula a Liberdade de Imprensa.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O
art. 52 da Lei nº 2.083, de 12 de
novembro de 1953, que regula a Liberdade de Imprensa, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 52. A prescrição da ação dos
delitos constantes desta lei ocorrerá um ano após a data da
publicação do escrito incriminado, e a da condenação no dôbro do
prazo em que fôr fixada.
Parágrafo único. O direito de queixa
ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal,
decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses da data
da publicação do escrito incriminado".
    Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Rio de Janeiro, 16 de fevereiro
de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKNereu Ramos
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  4.5.1956