2.757, De 23.4.56

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.757, DE 23 DE ABRIL DE
1956.
Dispõe sobre a situação dos empregados
porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de
apartamentos residenciais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º São excluídos das
disposições da letra "a" do art. 7º do decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e do art. 1º do decreto-lei nº 3.078, de 27 de
fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e
serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a
serviço da administração do edifício e não de cada condômino em
particular.
        Art. 2º São considerados
representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios
movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os
condôminos.
        Art. 3º Os condôminos
responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis
trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
        Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956,
135º da Independência e 68º da República.