2.802, De 18.6.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.802, DE 18 DE JUNHO DE
1956.
Modifica o art. 565 do Decreto-lei
número 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
     Art 1º O art.
565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação
das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 565. As entidades
sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a
organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem
prévia licença concedida por decreto do Presidente da
República."
      Art 2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956;
135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.6.1956