2.807, De 28.6.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.807, DE 28 DE JUNHO DE
1956.
Prorroga, até 31 de dezembro de 1956, o
regime de licença para o intercâmbio comercial com o exterior.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º É
prorrogado até 31 de dezembro de 1956 o regime de licença para o
intercâmbio comercial com o exterior, nos têrmos estabelecidos na
Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de
1953, alterada pela Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955.
       Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua
obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse
efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942.
       Rio de Janeiro, em 28 de
junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEKJosé
Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  28.6.1956