2.850, De 25.8.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.850, DE 25 DE AGOSTO DE
1956.
Modifica o art. 300 da Lei nº 1.316,
de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares).
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art.
1º O art. 300 da Lei nº 1.316, de 20 de
janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos
Militares) passa a ter a seguinte redação:
    "Art. 300.
Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente
ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo
de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas
ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou
incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas,
por qualquer dos seguintes motivos:
    a) ferimento
recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou
enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes;
    b) acidentes
em serviços;
    c)
enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e
efeito com as condições inerentes ao serviços.
    § 1º O
Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer
dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se
encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20
de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a
partir de 23 de janeiro de 1951.
    § 2º O
direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na
data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de
serviço pelo máximo previsto neste Código".
    Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, em 25 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Maria Alkmim
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.8.1956