2.853, De 28.8.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.853, DE 28 DE AGOSTO DE
1956.
Altera a Lei nº 1.046, de 2 de
janeiro de 1950 (Dispõe sôbre consignação em fôlha de
pagamento).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      
Art 1º O art. 1 da Lei nº 1.046, de 2 de
janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É permitida a consignação em
fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio,
pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de
serviço".
      
Art 2º O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro
de 1950, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A soma das consignações não
excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração,
salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e
gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Êsse limite será
elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia,
educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a
moradia própria".
        Art 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Rio de Janeiro, em 28 de agôsto
de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss.
Maurício de Medeiros.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1956