2.860, De 31.8.56

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.860, DE 31 DE AGOSTO DE
1956.
Estabelece Prisão Especial para os
Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício
de Representação Profissional ou no Cargo de Administração
Sindical.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terão direito à
prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os
graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais
liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
Art. 2º - O empregado eleito
para a função de representação profissional ou para cargo de
administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação
definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da
autoridade competente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de agosto de
1956; 135º da Independência e 68º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.