2.924, De 21.10.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 2.924, DE 21 DE OUTUBRO DE
1956.
Modifica o Art. 300 do Decreto-lei número
5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
        Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
       Art. 1° O Art. 300 da Consolidação das Leis do
Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 300. Sempre que, por
motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a
juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do
trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a
emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao
transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em
serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do
interessado.
Parágrafo único. No caso de
recusa do empregado em atender a essa transferência. Será ouvida a
autoridade competente em matéria de higiene e segurança do
trabalho, que decidirá a respeito."
        Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de
outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.10.1956