2.970, De 24.11.56

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 2.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956.
Execução suspensa pela RSF
nº 23, de 1959.
Modifica o art. 875, "caput", do
Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 875,
caput, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 -
Código de Processo Civil - passa a ter a seguinte redação:
"Art. 875. Na sessão de julgamento,
feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o
Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo
improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das
respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento
interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator
para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto"
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO Kubitschek
Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1956