2, De 29.11.1967

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE
1967
Dispõe sobre a execução do disposto no art.
16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos
Vereadores.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - As Câmaras
Municipais das Capitais e dos Municípios de população superior a
100.000 (cem mil) habitantes poderão atribuir remuneração aos seus
Vereadores dentro dos limites e critérios fixados nesta
Lei.
        Art. 2º - A
remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável e será
estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na
subseqüente.
        § 1º - É vedado o
pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do
mandato, inclusive ajuda de custo, representação e
gratificações.
        § 2º - A parte
variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às
sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de
uma por dia.
        § 3º - Durante a
Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer
título.
        Art. 3º - A
remuneração dos Vereadores não ultrapassará, no seu total, às
seguintes proporções com relação aos subsídios atribuídos aos
Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a
remuneração das sessões extraordinárias:
        I - nos Municípios
com população de mais de 100.000 (cem mil) até 300.000 (trezentos
mil) habitantes, um quarto;
        II -- nos Municípios
com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000
(quinhentos mil) habitantes, um terço;
        III - nos Municípios
com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um
milhão) de habitantes, metade;
        IV - nos Municípios
com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois
terços;
        V - nas Capitais com
população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, dois
terços, e nas outras Capitais, metade.
        Art. 4º - Para efeito
do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às
Assembléias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução
que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição
federal.
        § 1º - As Câmaras
Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não
tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão
determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e
critérios fixados nesta Lei.
        § 2º - Ficará
prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração
que não foi alterada antes do término da anterior.
       Art. 5º - A população do Município será
aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às
Câmaras interessadas.
        Art. 6º - A despesa
com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar,
anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do
respectivo Município, realizada no exercício imediatamente
anterior.
        Parágrafo único - Se
a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar
despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste
para não exceder a percentagem de que trata este
artigo.
        Art. 7º - Será
considerado serviço público relevante o exercício gratuito do
mandato de Vereador.
        Art. 8º - A presente
Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 9º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.