20, De 1º.7.1974

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 1º DE JULHO DE
1974
Dispõe sobre a criação de
Estados e Territórios.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Criação de Estados e
Territórios
SEÇÃO I
Da Criação de
Estados
        Art. 1º - A criação
de Estados e Territórios dependerá de Lei Complementar (art. 3º da
Constituição federal).
        Art. 2º - Os Estados
poderão ser criados:
        I - pelo
desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;
        II - pela fusão de
dois ou mais Estados;
        III - mediante
elevação de Território à condição de Estado.
        Art. 3º - A Lei
Complementar disporá sobre:
        I - a convocação de
Assembléia Constituinte;
        II - a extensão e a
duração dos poderes do Governador, nomeado na forma do art. 4º
desta Lei Complementar;
        III - o funcionamento
do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei especial disponha
sobre a organização judiciária, respeitadas as garantias
asseguradas aos Juízes pela Constituição federal (art.
113);
        IV - os serviços
públicos e os respectivos servidores, agentes, órgãos e
representantes;
        V - os direitos, as
obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que o novo Estado
haja de suceder;
        VI - as subvenções e
os auxílios de qualquer natureza a serem prestados pela União,
abrindo, se necessário, os créditos correspondentes;
        VIII - quaisquer
outras matérias relativas à organização provisória dos poderes
públicos do novo Estado aos seus serviços, bens e
renda.
        § 1º - No período
anterior à promulgação da Constituição estadual, o Governador
nomeado na forma do art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre
todas as matérias de competência do Estado.
        § 2º - Promulgada a
Constituição do Estado, cessará a aplicação das normas da lei
complementar a que se refere este artigo com ela incompatíveis,
exercendo, porém, o Governador nomeado e seus substitutos e
sucessores o Poder Executivo até o término do prazo estabelecido na
aludida lei complementar.
        § 3º - A partir da
vigência da Constituição estadual e até o término do prazo fixado
na lei complementar, o Governador poderá, em casos de urgência ou
de interesse público relevante, expedir decretos-leis, aos quais se
aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição,
sobre:
        a) finanças públicas,
inclusive normas tributárias;
        b) assuntos de
pessoal;
        c) assuntos de
organização administrativa.
        § 4º - A Assembléia
Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer
as funções de Assembléia Legislativa até o término do mandato dos
respectivos Deputados, inclusive para a apreciação dos vetos
apostos pelo Governador a projetos de lei, bem como dos
decretos-leis baixados, na conformidade do § 3º, após a vigência do
texto constitucional promulgado.
        § 5º - A partir da
data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da mensagem relativa
à lei complementar a que se refere este artigo e até a criação do
novo Estado, é vedado, aos Estados que lhe deram origem, admitir
pessoal ou alterar as disposições legais que o regem, ficando a
obtenção de qualquer empréstimo interno também sujeita ao requisito
estabelecido, no item IV do art. 42 da Constituição, para
empréstimos externos.
        Art. 4º - Durante o
prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3º, item
II, o Presidente da República nomeará o Governador do novo Estado,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada.
        § 1º - O Governador
nomeado na forma do caput deste artigo será demissível ad nutum; e,
em casos de impedimento, o Presidente da República designar-lhe-á
substituto.
        § 2º - O Governador
tomará posse perante o Ministro de Estado da Justiça.
        Art. 5º - Até o
início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da
República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador
e disporá sobre o respectivo pagamento.
SEÇÃO II
Da Criação de
Territórios
        Art. 6º - Poderão ser
criados Territórios Federais:
        I - pelo
desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da
segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano
de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores,
pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido
pela medida;
        Il - pelo
desmembramento de outro Território Federal.
        Art. 7º - Na hipótese
prevista no inciso I do art. 6º desta Lei, a lei complementar que
decretar a criação de Território Federal deverá autorizar a
execução do plano de desenvolvimento ali referido, indicando as
fontes de suprimento dos recursos.
CAPÍTULO II
Da Fusão dos Estados do Rio de
Janeiro e da Guanabara
SEÇÃO I
Da Organização dos Poderes
Públicos
        Art. 8º - Os Estados
do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a constituir um único
Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de
15 de março de 1975.
        Parágrafo único - A
Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.
        Art. 9º - A
Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a 15 de novembro
de 1974 e se instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da
Guanabara até a eleição de sua Mesa.
        § 1º - Para todos os
efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de Janeiro e da
Guanabara constituirão circunscrições eleitorais distintas e terão
número de representantes igual ao de Deputados de suas atuais
Assembléias Legislativas, corrigido na conformidade do que
dispuserem as leis em vigor.
        § 2º - São aplicáveis
a essa eleição as normas de direito eleitoral que disciplinam a de
Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados.
        Art. 10 - Para os
primeiros quatro anos de existência do novo Estado, o Presidente da
República, nomear-lhe-á o Governador, atendidas as condições do
art. 4º desta Lei Complementar.
        Parágrafo único - O
Governador, nomeado a 3 de outubro de 1974 na forma deste artigo,
tomará posse a 15 de março de 1975.
        Art. 11 - O Poder
Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça constituído pelos
Desembargadores efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da
Guanabara e por seus Tribunais e Juízes.
        Parágrafo único - O
Governador do Estado estabelecerá em decreto-lei, o número de
membros do Tribunal de Justiça e os critérios de aproveitamento e
dos atuais Desembargadores, assegurada aos demais a disponibilidade
a que alude o art. 144, § 2º, da Constituição federal.
SEÇÃO II
Do Patrimônio, dos Bens,
Rendas e Serviços
        Art. 12 - O Estado do
Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no domínio, jurisdição
e competência, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da
Guanabara.
        § 1º - O patrimônio,
nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos,
obrigações de ordem interna e internacional, encargos e
prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara,
são transferidos ao novo Estado.
        § 2º - Os serviços
públicos estaduais, assim definidos por ato do novo Estado, lhe
serão transferidos com os recursos orçamentários e
extra-orçamentários a eles destinados e com os respectivos bens
móveis e imóveis.
        § 3º - Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para o novo Estado, ou para os
Municípios, as propriedades pertencentes aos Ministérios civis e
militares que se tenham tornado desnecessárias aos serviços desses
órgãos da União.
        Art. 13 - Pertencem
aos Municípios das Cidades do Rio de Janeiro e de Niterói os bens
de qualquer natureza que, por decreto-lei do Governador do Estado,
forem reconhecidos de domínio municipal.
        § 1º - O Governador
do Estado criará, mediante decreto-lei, a estrutura administrativa
do Município da Cidade do Rio de Janeiro.
        § 2º - Enquanto não
for editado o decreto-lei a que se refere o caput deste artigo, o
Município da Cidade do Rio de Janeiro administrará os bens, rendas
e serviços do atual Estado da Guanabara.
        Art. 14 - O Prefeito
do Rio de Janeiro será nomeado, em comissão, pelo
Governador.
        Parágrafo único -
Enquanto não for promulgada a Constituição do Estado e eleita a
Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro, as atribuições
do Prefeito serão definidas em decreto-lei baixado pelo Governador
do Estado.
SEÇÃO III
Do Pessoal
        Art. 15 - O pessoal
em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver
adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei
aplicável ao tempo da aquisição, e anterior a esta Lei
Complementar, será transferido para o novo Estado, na data em que
este se constituir.
        Art. 16 - O pessoal
em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido
estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao
tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar,
será:
        I - transferido para
o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a
que estiver vinculado na data da publicação desta Lei
Complementar;
        II - mantido no
Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.
        Art. 17 - O pessoal
inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é transferido para o novo
Estado; e, igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que estava
vinculado na data da passagem para a inatividade, for transferido
para o novo Estado, aplicando-se, no que couber, a Lei federal nº
3.752, de 14 de abril de 1960.
        Art. 18 - No prazo a
que se refere o art. 10, será implantado novo Plano de
Classificação de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio
de Janeiro.
        § 1º - A implantação
do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridades,
na qual se levarão em conta a existência de recursos para fazer
face às respectivas despesas e conveniências de reduzir o número de
cargos.
        § 2º - A
transferência ou transformação dos cargos existentes, para o novo
Plano de Classificação de Cargos, processar-se-á gradativa e
seletivamente, considerando-se as necessidades e conveniências da
Administração, apenas quando estiverem ocupados à data desta Lei
Complementar, e segundo critérios seletivos a serem estabelecidos,
inclusive através de treinamento intensivo e
obrigatório.
        § 3º - A ascensão e
progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos e a um
sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a
permanente atualização e elevação do nível de eficiência do
funcionalismo.
SEÇÃO IV
Da Região Metropolitana do Rio
de Janeiro
        Art. 19 - Fica
estabelecida, na forma do art. 164 da Constituição, a Região
Metropolitana do Rio de Janeiro.
        Parágrafo único - A
Região Metropolitana do Rio de Janeiro constitui-se dos seguintes
Municípios: Rio de Janeiro, Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí,
Itaguaí, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi,
Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti e
Mangaratiba.
        Art. 20 - Aplica-se à
Região Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto nos arts. 2º, 3º,
4º, 5º e 6º da da Lei Complementar nº 14, de 8 junho de
1973.
        Art. 21 - É criado o
fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos
prioritários para a Região.
        Parágrafo único - O
Fundo será constituído de:
        I - recursos de
natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem
destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de
planejamento adequado;
        II - produto de
operações de crédito internas e externas, observada a legislação
federal pertinente;
        III - parcela dos
recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços
comuns da Região Metropolitana;
        IV - recursos de
outras fontes, internas e externas.
SEÇÃO V
Disposições
Transitórias
        Art. 22 - O
Governador poderá, através de decreto-lei, modificar, unificar e
reordenar os orçamentos de receita e de despesa votados pelos
atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara para o exercício de
1975.
        Parágrafo único - O
disposto no caput deste artigo aplica-se aos orçamentos dos órgãos
da Administração Indireta, inclusive aos de regime jurídico
privado.
        Art. 23 -
Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de
recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de
1975.
        Parágrafo único -
Quando as transferências referidas no caput deste artigo não
tiverem destinação específica, poderá o Governador do novo Estado
imputá-Ias à suplementação da despesa já orçada ou dispor em
decreto-lei, sobre a aplicação dos recursos
respectivos.
        Art. 24 - Sem
prejuízo dos recursos de natureza tributária a que terá direito o
Município do Rio de Janeiro, neles se incluindo a participação na
receita do ICM, o novo Estado aplicará, obrigatoriamente, no
referido Município, inclusive para atender ao pagamento de
obrigações e encargos relativos àquela área, os seguintes
percentuais do ICM ali efetivamente arrecadados e pertencentes ao
Estado:
        1975
...............................................................100%
        1976
................................................................90%
        1977
................................................................80%
        1978
................................................................70%
        Art. 25 - Caso a
parcela correspondente aos Municípios pertencentes ao atual Estado
do Rio de Janeiro, no fundo municipal de participação no ICM do
novo Estado, venha sofrer redução relativamente ao seu valor no ano
de 1974, a União complementará aquele valor em montante que lhe
assegure um crescimento anual, a preços constantes, de pelo menos
5% (cinco por cento), pelo período de cinco anos.
        Art. 26 - Até que o
novo Estado disponha a respeito, serão mantidas a divisão e a
organização municipais do atual Estado do Rio de
Janeiro.
        Art. 27 - São
respeitados os mandatos municipais em curso, assim legislativos
como executivos.
        Art. 28 - São
mantidas as eleições de Deputados federais e de Senadores que se
realizarão a 15 de novembro de 1974.
        § 1º - Os
representantes referidos no caput deste artigo serão eleitos,
separadamente nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara,
segundo as normas aplicáveis ao tempo, inclusive no que concerne ao
número de Deputados e às datas inicial e final de seus
mandatos.
        § 2º - O número de
representantes do novo Estado à Câmara dos Deputados será fixado
segundo as normas do art. 39, § 2º, da Constituição federal,
somente a partir da nona Legislatura do Congresso
Nacional.
        § 3º - Os atuais
Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cujos
mandatos terminam a 31 de janeiro de 1979, e os eleitos a 15 de
novembro de 1974, integrarão a representação do novo Estado na
oitava Legislativa do Congresso Nacional, aplicando-se-lhe o
disposto no art. 41, § 1º, da Constituição federal, somente a
partir da décima Legislatura.
        § 4º - Para que seja
observado o disposto no parágrafo anterior, a representação ao
Senado Federal completar-se-á, na nona Legislatura, com a eleição
de dois Senadores.
        Art. 29 - As
Comissões Executivas Nacionais dos Partidos Políticos são
autorizadas a promover a unificação dos seus Diretórios Regionais
nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, nomeando
Comissões Executivas Provisórias para esse fim e para os previstos
no art. 59 da Lei nº 5.697, de 27 de agosto de 1971.
        Art. 30 - Após o dia
15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da Justiça poderá
requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores dos
Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficarão à disposição
da Secretaria-Geral de Planejamento.
        Art. 31 - É
interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos já
homologados por período igual ao da proibição constante do art. 3º,
§ 5º.
        Art. 32 - A partir de
15 de março de 1975 até 31 de janeiro de 1977, o Prefeito do
Município de Niterói será nomeado pelo Governador.
        Art. 33 - As
providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa,
com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da
Justiça.
        Art. 34 - No período
de 1º de fevereiro até 15 de março de 1975, as Assembléias
Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara serão
dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das
respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.
        Art. 35 - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Justiça, o
crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros),
para atender a despesas preliminares, inclusive de pessoal e
material, decorrentes de determinações desta Lei Complementar, até
a posse do Governador.
        Parágrafo único - A
abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada
mediante anulação de dotações constantes do Orçamento para o
corrente exercício, de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de dezembro
de 1973.
        Art. 36 - Poderá
concorrer ao pleito de 15 de novembro de 1974 nos Estados do Rio de
Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Político,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta
Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1º da Lei
nº 5.782, de 6 de junho de 1972.
        Art. 37 - O
Presidente da República designará uma Comissão de quatro membros,
entendidos na matéria dos símbolos nacionais, e representantes,
respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
        § 1º - Essa Comissão,
presidida pelo representante do Ministro da Educação e Cultura,
proporá as alterações que, na forma da lei, devam ser feitas nos
símbolos nacionais, em conseqüência da fusão dos Estados do Rio de
Janeiro e da Guanabara.
        § 2º - O Presidente
da República estabelecerá em decreto as alterações referidas no
parágrafo anterior.
        Art. 38 - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de
1974; 153º da Independência e 86º da República.