221,  De 20.11.1894

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 221, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1894.
 
Completa a
organisação da Justiça Federal da Republica.
        Manoel Victorino
Pereira, Presidente do Senado:
Faço saber aos
que a presente virem que o Congresso Nacional decreta e promulga a
seguinte lei:
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º O decreto
n. 848 de 11 de outubro de 1890 continuará a reger a organisação e
processo da justiça federal em tudo que não for alterado pela
presente lei.
TITULO I
DOS FUNCCIONARIOS
Art. 2º Além dos
tribunaes, juizes e mais funccionarios creados pelos decretos ns.
848, de: 1890, e n. 173 B, de 1893, são creados para a justiça
federal:
a) supplentes do
substituto do juiz seccional;
b) ajudantes do
procurador da Republica.
Art. 3º Na séde
do juiz seccional terá o seu substituto tres supplentes, e poderão
ser creados outros tantos nas circumscripções em que
convier.
§ 1º Fóra da
séde, os logares de supplente do substituto serão creados por
decreto do Governo Federal, em vista da representação do respectivo
juiz seccional que demonstre a necessidade da creação e designe os
limites das circumscripções, podendo cada uma destas comprehender
mais de dous termos ou comarcas.
§ 2º Os
supplentes do substituto serão nomeados pelo Governo Federal sob
proposta do juiz seccional dentre os bons cidadãos que estiverem no
goso dos direitos politicos, com preferencia os graduados em
direito, para servirem durante quatro annos.
§ 3º A portaria
de nomeação designará a ordem em que os supplentes devem exercer a
substituição.
§ 4º No exercicio
de substituição plena o supplente perceberá os vencimentos que
deixar de perceber o substituido. Pelos actos que praticar fóra do
exercicio da substituição plena, perceberá os emolumentos taxados
no Regimento de Custas para os juizes de 1ª instancia, segundo a
natureza dos autos.
§ 5º Antes de
findo o quatriennio, os supplentes só perderão o logar por
sentença, demissão a pedido, ausencia por mais de seis mezes sem
licença, ou incompatibilidade declarada por lei.
Art. 4º O
procurador da Republica, em cada uma das circumscripções em que
forem creados os logares de supplentes do substituto do juiz
seccional, terá um ajudante que perceberá pelos actos que praticar
os emolumentos e porcentagens estabelecidos para o procurador da
Republica, pelo decreto n. 173 B de 1893.
Paragrapho unico.
Os ajudantes do procurador da Republica, como os adjuntos no
Districto Federal, serão nomeados pelo Presidente da Republica, por
intermedio do Ministerio da Justiça, dentre doutores e bachareis em
direito, sempre que for possivel, aquelles mediante proposta do
procurador geral da Republica ou, em sua falta, do presidente do
Supremo Tribunal Federal.
A proposta de
ajudante deverá preceder indicação do procurador da Republica da
respectiva secção.
Art. 5º Nas
circumscripções em que for creado o logar de ajudante, poderá ser
creado um logar de solicitador, que será provido e terá os
emolumentos e porcentagens, como dispõe o decreto n. 173 B de
1893.
Art. 6º Junto do
procurador da Republica no Districto Federal haverá um escrevente
que será nomeado por portaria do mesmo procurador, e terá o
vencimento mensal de 100$000.
Art. 7º A
preferencia dada aos antigos juizes para o preenchimento das vagas
de juiz seccional subsistirá emquanto houver magistrados em
disponibilidade, por não haverem sido aproveitados na organisação
judiciaria dos Estados e do Districto Federal.
A antiguidade
entre os juizes seccionaes se regulará: 1º, pelo tempo de exercicio
nesse cargo; 2º, pela data da posse; 3º, pela data da nomeação; 4º,
por antiguidade contada em outra judicatura; 5º, pela
idade.
Paragrapho unico.
Para a nomeação dos juizes seccionaes é mister, no minimo, o
tirocino de dous annos de advocacia, judicatura ou ministerio
publico.
Art. 8º No
impedimento do procurador da Republica nos Estados ou no caso de
licença ou de vaga, antes de tomar posse o novo procurador nomeado
effectivamente ou nos termos do art. 26 do decreto n. 848 de 1890,
o juiz seccional respectivo nomeará quem o substitua interinamente
ou ad hoc, conforme a hypothese, dentre cidadãos habilitados em
direito.
Art. 9º Desde que
forem empossados os supplentes do substituto em qualquer
circumscripção, cessará ahi a competencia provisoriamente dada ás
justiças locaes para os actos de que trata o art. 2º do decreto n.
1420 A de 21 de fevereiro de 1891, pertencentes á Justiça
Federal.
Art. 10. A
prorogação da jurisdicção local em relação ás causas federaes só
tem logar nos litigios sobre que é licita a transacção das partes,
e sendo estas habeis para transigir.
Art. 11. A lista
dos jurados de uma das capitaes servirá de base para a composição
do jury federal, devendo ser remettida uma cópia authentica ao juiz
seccional pelo presidente do jury local.
Poderá, porém, o
procurador da Republica ou qualquer cidadão residente no logar,
reclamar perante o juiz seccional contra a indevida inclusão ou
exclusão dentro de 15 dias, contados do edital, que o mesmo juiz
mandará affixar, ao receber a lista.
Do despacho do
juiz que attender ou não á reclamação, haverá recurso no effeito
devolutivo para o Supremo Tribunal Federal, que delle tomará
conhecimento na fórma determinada no seu regimento para os
aggravos.
Paragrapho unico.
Logo que for publicada esta lei, será remettida ao juiz seccional
uma cópia authentica da lista dos jurados apurados nas capitaes dos
Estados e Districto Federal, e annualmente uma outra das alterações
occorridas em virtude da revisão; devendo estas cópias ser
archivadas no cartorio do mesmo juizo, com todos os documentos
relativos ás reclamações, decisões e recursos a que se refere este
artigo.
Em livro proprio,
aberto, rubricado, numerado e encerrado pelo juiz, o escrivão
transcreverá a relação dos jurados com as alterações resultantes
dos despachos e sentenças que forem proferidos sobre as
reclamações.
TITULO II
CAPITULO I
DA COMPETENCIA DOS JUIZES
SECCIONAES, SUBSTITUTOS E SUPPLENTES
Art. 12. Além das
causas mencionadas no art. 15, do decreto n. 848 de 11 de outubro
de 1890, e no art. 60 da Constituição, compete mais aos juizes
seccionaes processar e julgar em primeira instancia as que versarem
sobre marcas de fabrica, privilegios de invenção e propriedade
litteraria.
A competencia
destes juizes será regulada, do modo seguinte:
§ 1º Em materia
criminal, salvo processos por crime de responsabilidade dos
procuradores seccionaes, adjuntos, ajudantes, solicitadores e
escrivães, não proferem sentença condemnatoria ou absolutoria sinão
de conformidade com as decisões do jury a que
presidirem.
§ 2º Em materia
civil julgam as causas de natureza federal, entre as quaes se
comprehendem as que corriam pelo extincto juizo dos feitos da
Fazenda Nacional, assim contenciosas, como administrativas, as que
dellas forem dependentes ou constituirem medidas preventivas e
assecuratorias dos direitos da mesma fazenda.
§ 3º Excedem
sempre a alçada destes juizes as questões de direito criminal, as
de direito internacional publico ou privado, as que se fundarem em
convenções ou tratados da União com outras nações, as que derivarem
de actos administrativos do Governo Federal, e todas em que for
parte a União ou o Estado.
§ 4º As
rogatorias emanadas de autoridades extrangeiras serão cumpridas
sómente depois que obtiverem o exequatur do Governo Federal, sendo
exclusivamente competente o juiz seccional do Estado, onde tiverem
de ser executadas as diligencias deprecadas. As cartas de sentença,
porém, de tribunaes extrangeiros, não serão exequiveis sem prévia
homologação do Supremo Tribunal Federal com audiencia das partes e
do procurador geral da Republica, salvo si outra cousa estiver
estipulada em tratado.
No processo de
homologação observar-se-ha o seguinte:
a) distribuida a
sentença extrangeira, o relator mandará citar o executado, para em
oito dias, contados da citação, deduzir por embargos a sua
opposição, podendo o exequente em igual prazo
contestal-os;
b) póde servir de
fundamento para opposição:
1º, qualquer
duvida sobre a authenticidade do documento ou sobre a intelligencia
da sentença;
2º, não ter a
sentença passado em julgado;
3º, ser a
sentença proferida por juiz ou tribunal incompetente;
4º, não terem
sido devidamente citadas as partes ou não se ter legalmente
verificado a sua revelia, quando deixarem de comparecer;
5º, conter a
sentença disposição contraria á ordem publica ou ao direito publico
interno da União.
Em caso algum é
admissivel producção de provas sobre o fundo da questão
julgada.
c) em seguida á
contestação, ou findo o prazo para ella destinado, terá vista o
procurador geral da Republica, e com o parecer deste irá o processo
ao relator e successivamente aos dous revisores, na forma
estabelecida para as appellações no Regimento interno do
Tribunal;
d) confirmada a
sentença extrahir-se-ha a competente carta, a que se addicionará a
sentença homologada, para ser executada no juizo seccional, a que
pertencer;
e) si a execução
da sentença extrangeira for requisitada por via diplomatica, sem
que compareça o exequente, o tribunal nomeará ex-officio um
curador, que represente a este e promova em seu nome todos os
termos do processo;
Igual
procedimento guardar-se-ha em relação ao executado, si não
comparecer, ausente, menor ou interdicto.
§ 5º Si alguma
das causas a que se refere este artigo for agitada entre a União e
os Estados ou entre estes, uns com os outros, ou entre nação
extrangeira e a União ou os Estados, deve ser respeitada a
competencia privativa, estabelecida pelo art. 59 da Constituição
Federal.
§ 6º Nos crimes
de responsabilidade, de que ao Senado da Republica compete
conhecer, tenham ou não caracter politico, o processo da
competencia do juiz seccional e o julgamento da competencia do jury
federal para imposição de outra pena, que não seja a perda do cargo
e a incapacidade de exercer qualquer outro, não serão iniciados
antes da condemnação do criminoso a uma destas penas, nos termos do
art. 53 da Constituição Federal.
§ 7º Nos casos em
que ao Supremo Tribunal Federal pertence conhecer originaria e
privativamente de crime commum ou de responsabilidade, são tambem
de sua exclusiva competencia o processo e julgamento dos crimes
politicos que tenham commettido as mesmas pessoas durante o
exercicio de suas funcções publicas, salvo as attribuições
conferidas á Camara dos Deputados e ao Senado da
Republica.
§ 8º O crime
commum ou de responsabilidade connexo com o crime politico sera
processado e julgado pelas autoridades judiciarias competentes para
conhecer do crime politico, sem prejuizo das attribuições de outro
poder constituido para previamente julgar da capacidade politica do
responsavel para exercer o mesmo ou qualquer outro cargo
publico.
Art. 13. Os
juizes e tribunaes federaes processarão e julgarão as causas que se
fundarem na lesão de direitos individuaes por actos ou decisão das
autoridades administrativas da União.
§ 1º As acções
desta natureza sómente poderão ser propostas pelas pessoas
offendidas em seus direitos ou por seus representantes ou
successores.
§ 2º A autoridade
administrativa, de quem emanou a medida impugnada, será
representada no processo pelo ministerio publico.
Poderão tomar
parte no pleito os terceiros que tiverem um interesse juridico na
decisão da causa.
§ 3º A petição
inicial conterá, além dos nomes das partes, a exposição
circumstanciada dos factos e as indicações das normas legaes ou
principios juridicos, de onde o autor conclua que um seu direito
subjectivo foi violado por acto, medida ou decisão da autoridade
administrativa.
§ 4º A petição
inicial indicará tambem as testemunhas e as demais provas em que o
autor se basêa e deverá, ser desde logo instruida com a prova
documental, salvo demora imputavel ás partes
interessadas.
§ 5º A acção
poderá ser desprezada in limine si for manifestamente infundada, si
não estiver devidamente instruida, si a parte for illegitima, ou si
houver decorrido um anno da data da intimação ou publicação da
medida que for objecto do pleito.
Desta decisão
caberá o recurso de aggravo.
§ 6º Admittida a
acção, serão citados o competente representante do ministerio
publico e mais partes interessadas, assignando-se-lhes o prazo de
dez dias para contestação.
Este prazo poderá
ser prorogado até ao dobro, a requerimento de qualquer dos
interessados.
§ 7º A
requerimento do autor, a autoridade administrativa que expediu o
acto ou medida em questão suspenderá a sua execução, si a isso não
se oppuzerem razões de ordem publica.
§ 8º Findo o
prazo, de que trata o § 6º, observar-se-ha o processo descripto nos
arts. 183 a 188 do decreto n. 848 de 11 de outubro de
1890.
§ 9º Verificando
a autoridade judiciaria que o acto ou resolução em questão é
illegal, o annullará no todo ou em parte, para o fim de assegurar o
direito do autor.
a) Consideram-se
ilIegaes os actos ou decisões administrativas em razão da não
applicação ou indevida applicação do direito vigente. A autoridade
judiciaria fundar-se-ha em razões juridicas, abstendo-se de
apreciar o merecimento de actos administrativos, sob o ponto de
vista de sua conveniencia ou opportunidade;
b) A medida
administrativa tomada em virtude de uma faculdade ou poder
discricionario sómente será havida por illegal em razão da
incompetencia da autoridade respectiva ou do excesso de
poder.
§ 10. Os juizes e
tribunaes apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão
de applicar aos casos occurrentes as leis manifestamente
inconstitucionaes e os regulamentos manifestamente incompativeis
com as leis ou com a Constituição.
§ 11. As
sentenças judiciaes passarão em julgado e obrigarão as partes e a
administração em relação ao caso concreto que fez objecto da
discussão.
§ 12. A
violação do julgado por parte da autoridade administrativa induz em
responsabilidade civil e criminal.
§ 13. Decahindo o
autor da acção e verificando-se ter sido esta maliciosamente
intentada, poderá ser condemnado nas custas em dobro ou tresdobro a
arbitrio da autoridade judiciaria.
§ 14. A Fazenda
Nacional terá direito regressivo contra o funccionario publico para
haver as custas que pagar.
§ 15. Nas causas
de que trata a presente lei, bem como em todas aquellas em que
forem decididas questões constitucionaes, não haverá
alçada.
§ 16. As
disposições da presente lei não alteram o direito vigente
quanto;
a) ao
habeas-corpus;
b) ás acções
possessorias;
c) ás causas
fiscaes.
Art. 14. E
mantida a jurisdicção da autoridade admnistrativa (decreto n. 657
de 5 de dezembro de 1849) para ordenar a prisão de todo e qualquer
responsavel pelos dinheiros e valores pertencentes á Fazenda
Federal ou que, por qualquer titulo, se acharem sob a guarda da
mesma, nos casos de alcance ou de remissão ou omissão em fazer as
entradas nos devidos prazos, não sendo admissivel a concessão de
habeas-corpus por autoridade judiciaria, salvo si a petição do
impetrante vier instruida com documento de quitação ou deposito do
alcance verificado.
São competentes
para ordenar a prisão de que trata este artigo, no Districto
Federal - o ministro e secretario dos negocios, da fazenda, e nos
Estados - os inspectores das Alfandegas e os chefes ou directores
das delegacias fiscaes, relativamente aos individuos que
funccionarem ou se acharem no referido Estado.
Art. 15. Além da
competencia para conhecer das reclamações sobre inclusão na lista
dos jurados federaes, ou exclusão della em conformidade desta lei,
e para a formação da culpa e actos preparatorios do julgamento dos
crimes sujeitos á jurisdicção do jury federal, tem o juiz seccional
em relação a este tribunal as attribuições expressas no decreto n.
848 de 1890 e as seguintes:
I. Convocal-o, ao
menos duas vezes no anno, havendo processos preparados e procedendo
previamente ao sorteio dos 48 jurados que devem servir em cada
sessão judiciaria, de accordo com a legislação geral em
vigor;
II. Conhecer das
excusas dos jurados e das testemunhas, e impor-lhes a multa ou pena
em que incorrerem, conforme as leis vigentes;
IIl. Presidir o
jury e manter a ordem e policia das sessões;
IV. Proceder ao
sorteio dos 12 juizes de facto para cada julgamento, interrogar os
accusados, regular a marcha do processo, debate e a inquirição das
testemunhas;
V. Decidir as
questões incidentes que forem de direito e de que dependerem as
deliberações finaes do jury;
VI. Submetter aos
juizes de facto todas as questões occurrentes que forem de sua
competencia;
VII. Formular os
quesitos a que devem responder os jurados;
VIII. Proferir a
sentença de conformidade com a lei e as decisões dos juizes de
facto; devendo, si for absolutoria, pôr immediatamente em liberdade
o réo preso, e si for condemnatoria, proporcionar a pena ao crime,
conforme as regras estabelecidas no Codigo Penal;
IX. Mandar tomar
por termo as appellações interpostas para o Supremo Tribunal
Federal.
Art. 16. Fica
pertencendo ao juiz seccional do Districto Federal a competencia
conferida pelo art. 5º, § 3º da lei n. 3129 de 14 de outubro de
1882, ao Juizo Commercial do mesmo districto para o processo e
julgamento das nullidades de patente de invenção, ou certidão de
melhoramento, passadas pelo Governo Federal.
Art. 17. Os
juizes seccionaes são competentes para a execução de todas as
sentenças e ordens do Supremo Tribunal Federal que não tiverem sido
attribuidas privativamente a outros juizes, mas nas das sentenças
proferidas em gráo de recurso extraordinario das decisões dos
juizes e tribunaes dos Estados ou do Districto Federal, nos casos
expressos nos arts. 59, § 1º e 61 da Constituição sómente
intervirão, si o juiz ou tribunal recorrido recusar cumprir a
sentença superior.
Art. 18. Aos
substitutos dos juizes seccionaes, além das attribuições expressas
no decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, compete auxilial-os nos
actos preparatorios dos processos crimes, civis e fiscaes de sua
jurisdicção, não podendo, porém, proferir sentença definitiva, ou
interlocutoria com a força de definitiva, nem o despacho de
pronuncia ou não pronuncia, salvo o caso de substituição plena em
um ou mais feitos.
Art. 19. Os
supplentes na séde do juizo seccional só funccionarão na falta ou
impedimento do juiz substituto.
Nas outras
circumscripções, os supplentes, além de procederem ás diligencias
que lhes forem commettidas pelo juiz seccional ou seu substituto,
devem nos casos urgentes, não estando presente nenhum destes, tomar
e autorisar as medidas assecuratorias de direitos ou preventivas de
damno ou perigo imminente, como inventario e arrecadação de
salvados, ratificação de protesto de arribada, de processos
testemunhaveis de sinistros, avarias e quaesquer perdas, embargos
ou arrestos, justificações e outras; bem assim proceder ás
diligencias, criminaes a bem da justiça federal, participando-o
immediatamente ao juiz seccional.
CAPITULO II
DO JURY FEDERAL
Art. 20. Compete
ao Jury Federal o julgamento:
I. Dos crimes
definidos pelo Codigo Penal, no Livro 2º-Tit. I e seus capitulos, e
Tit. II, Capitulo I;
II. De sedição
contra funccionario federal ou contra a execução de actos e ordens
emanadas de legitima autoridade federal, conforme a definição do
art. 118 do Cod. Penal;
III. De
resistencia, desacato e desobediencia á autoridade federal e tirada
de presos do poder da justiça federal, segundo as definições dos
capitulos 3º a 5º do Tit. II do citado Livro do Cod.
Penal;
IV. Dos crimes de
responsabilidade dos funccionarios federaes que não tiverem fôro
privilegiado (Tit. V do citado Livro);
V. Dos crimes
contra a fazenda e propriedade nacional, comprehendidos no capitulo
unico do Tit. VII e no capitulo 1º do Tit. XII do mesmo
Livro;
VI. Dos crimes de
moeda falso, definidos no Capitulo 1º do Tit. VI do mesmo
Livro;
VIl. De
falsificação de actos das autoridades federaes, de titulos da
divida nacional, de papeis de credito e valores da nação ou de
banco autorisado pelo Governo Federal;
VIII.
Interceptação ou subtracção de correspondencia postal ou
telegraphica do Governo Federal (Capitulo IV do Tit. IV do mesmo
Livro);
IX. Dos crimes
contra o livre exercicio dos direitos politicos, nas eleições
federaes ou por occasião de actos a ellas relativos (Capitulo 1º do
Tit. IV do mesmo Livro);
X. De falsidade
de depoimento ou de outro genero de prova em juizo federal (Secção
IV d.o Cap. II do Tit. VI do mesmo Livro);
XI. De
contrabando definido no art. 265 do Codigo Penal;
XII. Os crimes
definidos no titulo terceiro primeira parte da lei n. 35 de 26 de
janeiro de 1892.
Art. 21. D Jury
Federal, quando convocado, celebrará em dias successivos, com
excepção dos domingos, as sessões necessarias para julgar os
processos preparados.
CAPITULO III
DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Art. 22. Ao
Supremo Tribunal Federal, além das attribuições expressas na
Constituição e no decreto n. 848 de 1890, compete:
a) Processar e
julgar originaria e privativamente:
I. Os membros do
tribunal nos crimes communs;
II. Os juizes
federaes inferiores nos crimes de responsabilidade inclusive os
substitutos e supplentes;
III. As
reclamações de antiguidade dos juizes federaes.
b) Julgar em
ultima instancia:
I. Os recursos de
qualificação dos jurados federaes, interpostos dos despachos dos
juizes seccionaes sobre reclamações de inclusão ou
exclusão;
II. Os recursos e
appellações dos despachos e sentenças do juiz seccional nos
processos de responsabilidade dos procuradores da Republica, dos
ajudantes e solicitadores.
c) Exercer as
seguintes attribuições:
I. Proceder á
revisão annual da lista de antiguidade dos juizes
federaes;
II. Censurar ou
advertir nas sentenças os juizes inferiores, e multal-os ou
condemnal-os nas custas, segundo as disposições
vigentes;
III. Advertir os
advogados e solicitadores, multaI-os nas taxas legaes, e
suspendel-os do exercicio de suas funcções, por espaço nunca maior
de trinta dias;
IV. Proceder na
fórma do art. 157 do Codigo do Processo Criminal, quando em autos
ou papeis de que houver de conhecer descobrir crime de
responsabilidade ou commum, em que tenha logar a acção publica
federal, devendo nos casos de sua cmpetencia ordenar que se dê
communicação ao procurador geral da Republica para promover o
respectivo processo;
V. Mandar
proceder ex-officio, ou a requerimento do procurador geral da
Republica, a exame de sanidade dos juizes federaes que por
enfermidade se mostrarem inhabilitados para o serviço da judicatura
e propor ao Presidente da Republica que sejam aposentados os que
excederem da idade de 75 annos, nos termos do decreto n. 3309 de 9
de outubro de 1886.
A incapacidade do
juiz ou o limite da idade serão em todo o caso julgados por
sentença do tribunal com citação do interessado e audiencia do
procurador geral da Republica.
Art. 23. O
Supremo Tribunal Federal, no exercicio da attribuição que lhe é
conferida pelo art. 47 do decreto n. 848, é competente para
conceder originariamente a ordem de habeas-corpus quando o
constrangimento ou a ameaça deste proceder de autoridade, cujos
actos estejam sujeitos á jurisdicção do tribunal, ou for exercido
contra juiz ou funccionario federal, ou quando tratar-se de crimes
sujeitos á jurisdicção federal, ou ainda no caso de imminente
perigo de consummar-se a violencia, antes de outro tribunal ou juiz
poder tomar conhecimento da especie em primeira
instancia.
Aos juizes
seccionaes, dentro da sua jurisdicção, compete igualmente conhecer
da petição de habeas-corpus ainda que a prisão ou ameaça desta seja
feita por autoridade estadoal, desde que se trate de crimes da
jurisdicção federal, ou o acto se dê contra funccionarios da
União.
Paragrapho unico.
O recurso permittido pelo art. 49 do citado decreto n. 848 póde ser
interposto directamente para o Supremo Tribunal Federal, da decisão
do juiz de primeira instancia que houver denegado a ordem de
habeas-corpus, independente de decisões de juiz ou tribunaes de
segunda instancia.
a) O mesmo
recurso tambem cabe, quando o juiz ou tribunal se declarar
incompetente, ou por qualquer motivo se abstiver de conhecer da
petição.
b) O recorrente
deve instruir o recurso no prazo do art. 49 citado, devendo ser o
mesmo respondido em 48 horas pelo juiz ou tribunal a quo, que o
fará expedir sem demora para o Supremo Tribunal Federal.
c) Concedida a
ordem de habeas-corpus ao recorrente, que se achar solto ou
ausente, só será dispensado o comparecimento pessoal da mesmo,
provado impedimento ou justa causa da ausencia.
d) No julgamento
do recurso facultado pelo art. 49, supradito, o Supremo Tribunal
Federal tambem poderá, desde logo, resolver definitivamente sobre a
materia do mesmo, si, em vista dos autos, forem dispensaveis novos
esclarecimentos e o comparecimento ulterior do
recorrente.
e) Si a justiça
local negar os recursos de sua decisão sobre o habeas-corpus ou de
qualquer modo obstar ao seu seguimento, teem applicação as
disposições dos §§ 1º, a 4º do art. 58 desta lei.
Art. 24. O
Supremo Tribunal Federal julgará os recursos extraordinarios das
sentenças dos tribunaes dos Estados ou do Districto Federal nos
casos expressos nos arts. 59 § 1º e 61 da Constituição e no art. 9º
paragrapho unico, lettra (c) do decreto n. 848 de 1890, pelo modo
estabelecido nos arts. 99 a 102 do seu regimento interno, mas em
todo caso a sentença do tribunal, quer confirme, quer reforme a
decisão recorrida, será restricta á questão federal controvertida
no recurso sem estender-se a qualquer outra, por ventura,
comprehendida no julgado.
A simples
interpretação ou applicação do direito civil, commercial ou penal,
embora obrigue em toda a Republica como leis geraes do Congresso
Nacional, não basta para legitimar a interposição do recurso, que é
limitado aos casos taxativamente determinados no art. 9º paragrapho
unico, lettra (c) do citado decreto n. 848.
Art. 25. Na falta
e nos impedimentos do presidente e vice-presidente do Supremo
Tribunal Federal, servirá o mais idoso dos ministros (exceptuando o
que exercer na occasião o logar de procurador geral da
Republica).
Art. 26. O
compromisso formal no acto da posse (Constituição, art. 82) terá
logar perante o tribunal reunido com qualquer numero de ministros,
si se tratar do presidente ou vice-presidente delle, e perante quem
na occasião presidir o tribunal, si se tratar de quaesquer outros
de seus membros.
Art. 27. No
exercicio da attribuição que ao Supremo Tribunal Federal compete
(Constituição, art. 48, n. 11) de apresentar proposta para a
nomeação de magistrados federaes, serão observadas as seguintes
disposições:
§ 1º Communicada
officialmente a vaga de algum dos logares de juiz de secção, o
presidente do tribunal fará communicar pelo Diario Official e pelos
jornaes de maior circulação desta Capital, e, por despachos
telegraphicos, aos governadores e presidentes dos Estados, que se
acha marcado o prazo de 30 dias para serem apresentadas na
secretaria as petições dos candidatos, devidamente instruidas com
documentos que comprovem os seus serviços e habilitações e
nomeadamente as condições de idoneidade exigidas no art. 14 do
decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890.
§ 2º Terminado
esse prazo, o presidente lerá em mesa as petições e os documentos
que as instruem, juntará as informações que houver colhido e
consultará o tribunal si deve passar a colher os votos ou si a
votação deve ser adiada para a sessão seguinte.
§ 3º A proposta
ao Poder Executivo não poderá conter mais de tres nomes para cada
uma das vagas, sendo os propostos classificados em 1º, 2º e 3º
logar.
Si houver duas
vagas, a proposta comprehenherá quatro nomes, e a mesma proporção
se guardará havendo mais de dous.
§ 4º Dentre os
candidatos em igualdade de condições, pela votação obtida, será
preferido na classificação:
1º, o que for ou
houver sido, ao tempo da publicação do decreto n. 848 de 11 de
outubro de 1890, art. 14, magistrado em effectivo exercicio por
mais de dous annos;
2º, o mais antigo
no serviço da magistratura;
3º, o cidadão
habilitado em direito que, com pratica de advocacia em dous annos,
pelo menos, melhores serviços houver prestado ao Estado e melhores
habilitações comprovar com documentos juntos á sua
petição.
§ 5º Si no
primeiro escrutinio para cada logar na lista nenhum candidato
obtiver maioria de votos, proceder-se-ha a segundo e ainda a
terceiro escrutinio entre os tres mais votados.
§ 6º Não sendo
approvado nenhum dos candidatos que tenham requerido, o presidente
submeterá na seguinte sessão á consideração do tribunal uma lista
contendo os nomes que indicar ou forem indicados por iniciativa de
qualquer dos ministros, de accordo com o disposto no paragrapho
antecedente.
§ 7º A proposta
ao Poder Executivo será acompanhada das cópias dos documentos que
abonem a idoneidade dos pretendentes contemplados na mesma
proposta.
CAPITULO IV
DO MINISTERIO PUBLICO
SECÇÃO PRIMEIRA
Do procurador da Republica, seus
adjuntos, ajudantes e solicitadores
Art. 28. O
procurador da Republica auxiliado pelos adjuntos, ajudantes e
solicitadores, em sua respectiva secção, representa os interesses e
direitos da União, quer no juizo seccional e no jury federal, em
todas as causas da sua privativa competencia, quer perante as
justiças locaes, no que interessar á Fazenda Nacional e á guarda e
conservação daquelles direitos e interesses.
Art. 29. Nas
attribuições enumeradas no art. 24 do decreto n. 848 de 1890
incluem-se as seguintes perante o juizo seccional:
1º Allegar e
defender os direitos da Fazenda Nacional em todas as causas civeis,
ordinarias ou summarias, em que for ella A. ou R. ou por qualquer
maneira interessada.

Promover:
a) os processos
executivos para cobrança da divida activa, proveniente de impostos,
taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b) os de
desapropriação por necessidade ou utilidade nacional;
c) os de
incorporação de bens nos proprios nacionaes;
d) os de
arrematação dos objectos depositados nos cofres nacionaes, quando
não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos, e a isso não
se opponham as partes interessadas.
3º Requerer as
providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as
advocatorias garantidoras da jurisdição do juizo.
4º Officiar nas
habilitações e justificações que perante o mesmo juizo devem ser
processadas, devendo sempre ser ouvido depois de produzida a prova
testemunhal.
5º Interpor os
recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos
crimes, civeis ou administrativos, em que lhe compete
funccionar.
6º Promover a
execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da
União.
Art. 30. O
procurador da Republica, seus adjuntos e ajudantes, sempre que
interpuzerem um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de
aggravo, terão vista dos autos para fundamental-o no prazo de 10
dias.
Art. 31. A ordem
da substituição e a distribuição das funcções entre o procurador da
Republica no Districto Federal e seus adjuntos será a estatuida no
decreto n. 173 B de 1893, devendo, porém, o procurador funccionar
perante o Tribunal Civil e Criminal e Côrte de Appellação, salvo o
direito de passar ao 2º adjunto o serviço, por affluencia de
trabalho.
Art. 32. Perante
as justiças locaes compete-lhes:
l. Officiar e
assistir nas arrecadações de bens vagos, de defuntos e ausentes,
assim como em todas as acções, justificações e reclamações que a
respeito desses bens se levantarem em juizo, requerer que sejam
immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata,
pedras preciosas, titulos da divida nacional e qualquer dinheiro
que se arrecadar ou for apurado; e promover o processo de vacancia
e devolução, desde que houver decorrido um anno contado do auto de
arrecadação, si dentro delle não apparecerem interessados a
habilitar-se como legitimos donos ou successores.
II. Officiar nas
reducções de testamento, nas contas de testamentarias e de
capellas, em que for interessaria a Fazenda Nacional, promover a
arrecadação dos impostos que lhe forem devidos, e o que for a bem
de seus direitos aos residuos e aos vinculos que
vagarem.
III. Officiar no
juizo das fallencias, quando a Fazenda Nacional for nellas
interessada como credora de dividas de impostos ou de letras e
titulos mercantis.
IV. Promover a
execução das sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em
gráo de recurso das decisões das justiças locaes; e requerer
certidão de todas as peças necessarias do processo para promovel-a
perante o juizo seccional, no caso de se recusarem as justiças
locaes á devida execução.
Art. 33. Em
materia criminal, além das attribuições expressas no decreto n.
848, incumbe aos procuradores da Republica requerer no juizo
criminal competente a commutação da multa ou da indemnisação do
damno causado á Fazenda Nacional em prisão.
Art. 34. Ao
procurador da Republica na secção do Districto Federal compete
promover, nos casos legaes, a acção de nullidade das patentes de
invenção e certidão de melhoramento, passadas pelo Governo Federal,
e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando
promovido pelos interessados.
Art. 35. Tambem
pertencem aos procuradores seccionaes as seguintes
attribuições:
1º Interpor, nos
casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1ª
instancia, os recursos legaes para as justiças de 2ª instancia dos
Estados ou do Distristo Federal, e perante ellas defender os
direitos e interesses da União.
2º Interpor, nos
casos do art. 59 § 1º da Constituição Federal e art. 9º, paragrapho
unico do decreto n. 848, os recursos legaes para o Supremo Tribunal
Federal.
3º Representar ás
competentes autoridades superiores do Estado ou do Districto
Federal contra os actos das inferiores, que importarem violação da
Constituição, lei ou tratado federal, opposição ás sentenças
federaes, ou denegação de sua devida execução.
4º Participar ao
procurador geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que
tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os
conflictos de jurisdição que se derem entre os juizes federaes de
1ª instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribuição entre
aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da secção,
especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos
comprobatorios.
5º Distribuir os
serviços entre os ajudantes, solicitadores e escreventes, devendo
funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas não
executivas que se houverem de processar no juizo seccional, sem
prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras
attribuições.
6º Dar
instrucções aos seus ajudantes, e transmitir-lhes as que receber do
procurador geral da Republica.
Art. 36. Os
ajudantes do procurador exercerão todas as funcções deste perante
os respectivos juizes supplentes e receberão instrucções do
procurador seccional ou directamente do procurador geral da
Republica.
Art. 37. Aos
solicitadores compete:
I. Accusar as
citações, notificações e diligencias nas causas ordinarias e
summarias, e nos processos em que for interessada a
União.
II. Fiscalisar a
execução dos mandados entregues aos officiaes de justiça, exigindo
delles semanalmente uma relação escripta do serviço
desempenhado.
III. Organisar um
mappa geral do movimento dos ditos mandados para no principio de
cada mez apresental-o ao procurador ou ao seu ajudante.
IV. Participar ao
procurador ou ao seu ajudante as faltas em que incorrerem os
officiaes de justiça.
V. Rubricar as
guias expedidas pelo juiz seccional para solução dos impostos,
tomando apontamento em um livro proprio afim de levarem ao
conhecimento do procurador si, findo o prazo legal, não houver sido
realizado o pagamento.
SECÇÃO SEGUNDA
Do procurador geral da
Republica
Art. 38. Ao
procurador geral da Republica, além das mais attribuições que lhe
confere o decreto n. 848, compete:
1º Suscitar
perante o Supremo Tribunal Federal os conflictos entre o Governo do
Estado e o da União, nos casos que pertençam ao conhecimento do
referido tribunal.
2º Prover ás
causas que a União houver de propor contra o Governo ou a Fazenda
Publica de qualquer dos Estados ou do Districto Federal e defender
os direitos da União nas que lhe mover qualquer de seus membros ou
nação extrangeira.
3º Representar
aos poderes publicos o que entender a bem da fiel observancia da
Constituição, leis e tratados federaes.
4º Consultar as
secretarias de Estado, especialmente sobre os seguintes
assumptos:
a)
extradicção;
b) expulsão de
extrangeiros;
c) execução de
sentença de tribunaes extrangeiros;
d) autorisação ás
companhias extrangeiras para funccionarem na Republica;
e) concessão e
caducidade de privilegios, patentes de invenção, contractos de
serviços publicos e quaesquer outras em que for interessada a
Fazenda Nacional;
f) alienação,
aforamento, locação ou arrendamento de bens nacionaes;
g)
aposentadorias, reformas, jubilações, pensões, montepio dos
funccionarios publicos federaes.
5º Apresentar ao
Presidente da Republica, annualmente, o relatorio dos trabalhos do
ministerio publico em geral com as informações recebidas sobre os
serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução
das leis e indicação das providencias necessarias para o regular
exercicio de suas funcções e administração da justiça.
6º Todas as
outras attribuições expressas no art. 20 do Regimento do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 39. As
secretarias de Estado facultarão ao procurador geral da Republica o
exame de todos os papeis e documentos que possam esclarecer o
assumpto sobre o qual seja ouvido, e designarão um dos seus
empregados para auxilial-o no serviço de escripturação de que
carecer, e registrar os seus pareceres.
Art. 40. O
Governo de cada Estado providenciará para que seja remettido ao
procurador geral da Republica e ao respectivo procurador seccional
um exemplar da Constituição, leis e decretos do mesmo Estado,
immediatamente depois de publicados.
Art. 41. No
impedimento do procurador geral da Republica, bem como em sua
falta, emquanto não tiver sido nomeado e empossado quem, a titulo
de effectivo, lhe succeda no exercicio do cargo, servirá o ministro
que for para isso designado pelo presidente do tribunal.
TITULO III
DO PROCESSO
CAPITULO I
DAS ACÇÕES
Art. 42. No
processo do julgamento dos crimes sujeitos á jurisdicção federal se
observarão as seguintes disposições:
I. Salvo os
crimes de responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes,
solicitadores e escrivães, todos os crimes sujeitos ao jury federal
serão processados e julgados na fórma determinada no capitulo XI do
decreto n. 848 de 1890, guardado na formação da culpa dos de
responsabilidade o disposto no art. 96;
II. Nos de
responsabilidade dos juizes federaes, substitutos ou supplentes,
todas as diligencias ordenadas pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo ministro relator, assim para audiencia do denunciado ou
querelado, como para inquirição de testemunhas, poderão ser feitas
pelo juiz seccional respectivo e, quando este for impedido, pelo
seu substituto legal;
III. Nos de
responsabilidade dos procuradores, adjuntos, ajudantes,
solicitadores e escrivães, o juiz observará, na formação da culpa,
o disposto nos arts. 53 a 62 do decreto n. 848 de 1890, depois de
ouvir o funccionario na fórma do art. 96 do mesmo decreto e no
julgamento guardará as disposições dos arts. 401 a 404 do Reg. n.
120 de 1842, officiando como promotor da accusação em caso de
impedimento do procurador, cidadão ad hoc nomeado pelo juiz
seccional;
IV. O juiz
seccional é competente para conceder fiança provisoria ou
definitiva aos réos sujeitos á sua jurisdição ou á do jury federal,
assim como para proceder por si, seu substituto ou supplentes em
exercicio, ao corpo de delicto em todos os casos da competencia da
justiça federal, observando em relação a esses actos, assim como á
prisão, buscas, apprehenção e outros não previstos no decreto n.
848, as disposições da legislação geral;
V. No julgamento
dos recursos e appellações criminaes e bem assim no processo e
julgamento dos crimes sujeitos á privativa competencia do Supremo
Tribunal Federal, se guardará o disposto no seu
Regimento.
Art. 43. As
disposições sobre o habeas-corpus contidas no Cap. I, Tit. III do
Regimento do Supremo Tribunal Federal serão observadas nos juizos
inferiores em tudo que lhes for applicavel.
Art. 44. O
processo estabelecido no decreto n. 848 de 1890, para as causas
oriundas de obrigações pessoaes de natureza civel ou commercial,
não exclue os processos especiaes da legislação anterior instituida
pelo paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 763 de 19 de
setembro de 1890.
Paragrapho unico.
E' applicavel na justiça federal a disposição do Reg. n. 737 de 25
de novembro de 1850 relativa á detenção pessoal.
Art. 45.
Continuam a subsistir no juizo seccional os processos
administrativos que pela legislação vigente corriam no extincto
Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional, na parte que ainda interessem
á mesma Fazenda.
Art. 46. E'
permittido cumular entre as mesmas pessoas e na mesma acção
diversos pedidos, quando a fórma do processo para ellas
estabelecida for a mesma.
Assim tambem,
póde o réo ser demandado por diferentes autores e o autor desmandar
differentes réos conjunctamente e no mesmo processo, sempre que os
direitos e obrigações tiverem a mesma origem.
Art. 47. Com
excepção das nullidades substanciaes, todas as mais reputar-se-hão
suppridas, si as partes não as arguirem no momento em que
occorrerem, ou quando lhes competir contestar, allegar afinal ou
embargar a sentença.
§ 1º A lei só
considera insuppriveis as nullidades seguintes:
1º, falta de
primeira citação; mas depois da sentença final, esta falta só
constituirá nullidade sendo invocada pela pessoa contra quem foi
proferida a sentença no todo ou em parte, sem ter sido citada, ou
pelos seus representantes;
2º, falta de
intervenção do ministerio publico nos processos em que for exigida
por lei ou em que não intervier como parte meramente
accessoria;
3º, falta de
competencia do juiz, que houver julgado a acção, si a sua
jurisdicção não for susceptivel de prorogação;
4º, emprego de
processo especial para o caso em que a lei não o
admitta.
§ 2º A
substituição do processo ordinario ao summario, não sendo impugnada
na contestação, em caso algum se considerará nullidade, que possa
ser invocada pela parte.
Art. 48. A
penhora e a avaliação devem ser noticiadas por editaes no jornal
official e no de maior circulação na séde do juizo.
Art. 49. No
processo das appellações e recursos civeis interpostos para o
Supremo Tribunal Federal, assim como no processo e julgamento das
causas de privativa competencia do mesmo tribunal, se observará o
seu Regimento.
Paragrapho unico.
E' applicavel aos conflictos entre a União e os Estados, ou destes
entre si, o processo estabelecido para os conflictos de jurisdição
entre os tribunaes.
Art. 50. As
desapropriações por utilidade publica geral serão processadas na
fórma do regulamento que baixou com o decreto n. 1664, de 27 de
outubro de 1855, com a seguinte modificação:
O quinto arbitro,
a que se refere o art. 4º do mesmo regulamento, será nomeado pelo
juiz do processo e não pelo Governo.
Art. 51. Nas
causas que se moverem contra a Fazenda Nacional ou contra a União
os prazos e dilações concedidas ao procurador da Republica para
responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo dos determinados
na lei.
Art. 52. Toda a
materia ou correspondencia relativa aos executivos fiscaes será
remettida directamente pela Directoria Geral do Contencioso ao
procurador da Republica.
CAPITULO II
DOS RECURSOS
Art. 53. Além dos
embargos, que nas causas summarias servem de contestação e dos
especificados no decreto n. 848 e no Regimento interno do Supremo
Tribunal Federal, nenhuns mais serão admittidos na justiça
federal.
Os de nullidade
da sentença ou infringentes do julgado oppostos na execução serão
julgados pelo juiz ou tribunal, que proferiu a decisão
embargada.
Art. 54. Além dos
embargos, só tem logar na justiça federal os seguintes
recursos:
I. O das decisões
dos juizes seccionaes e justiças dos Estados ou do Distrito Federal
que negarem a ordem de habeas-corpus ou a soltura do
paciente.
II. Os recursos
criminaes interpostos das decisões dos juizes seccionaes
que:
a) declararem
improcedente o corpo de delicto;
b) não acceitarem
a queixa ou denuncia;
c) pronunciarem
ou não pronunciarem;
d) concederem ou
denegarem fiança, ou a arbitrarem;
e) julgarem
perdida a quantia afiançada;
f) forem
proferidas contra a prescripção allegada;
g) ou commutarem
a multa.
III. As
appellações criminaes das sentenças proferidas pelos juizes
seccionaes ou pelo jury federal.
IV. As
appellações interpostas das sentenças das justiças dos Estados ou
do Districto Federal, em ultima instancia, nos casos definidos nos
arts. 59 § 1º, 61 § 2º da Constituição, e art. 9º paragrapho unico
do decreto n. 848 de 1890.
V. As appellações
civeis das sentenças definitivas e interlocutorias com força de
definitivas, proferidas pelos juizes seccionaes, e da que julga a
suspeição a elles opposta;
VI. Os aggravos
dos seguintes despachos e sentenças do juiz seccional, além dos
demais casos da legislação processual vigente:
a) do que rejeita
ou julga a excepção de incompetencia;
b) de absolvição
da instancia;
c) de não
admissão do terceiro que vem oppor-se á causa ou á execução ou que
appella da sentença que o prejudica;
d) das sentenças
nas causas de assignação de 10 dias, ou de seguro, quando por ellas
o juiz não condemna o réo porque provou os seus embargos, ou lhe
recebe os embargos e o condemna, por lhe parecer que os não
provou;
e) do despacho
que concede ou denega carta de inquirição, ou que concede grande ou
pequena dilação para dentro ou fóra do territorio da
Republica;
f) do que ordena
a prisão do executado no caso do art. 299 do decreto n. 848 de
1890;
g) do que concede
ou denega appellação ou a recebe em ambos os effeitos ou no
devolutivo somente;
h) da sentença
que releva, ou não, da deserção, o appellante, ou julga deserta e
não seguida a appellação;
i) das decisões
sobre erros de contas ou custas;
j) da absolvição
ou condemnação dos advogados nos casos em que as leis do processo
lhes comminam multa, suspensão ou prisão;
k) dos despachos
pelos quaes: 1º, se concede ou denega ao executado vista para
embargos nos autos ou em separado; 2º, se manda que os embargos
corram nos autos ou em separado; 3º, si são recebidos ou rejeitados
in limine os embargos oppostos pelo executado ou pelo terceiro
embargante;
l) das sentenças
que julgam ou não reformados os autos perdidos ou queimados em que
ainda não havia sentença definitiva;
m) das sentenças:
1, de liquidação; 2, de exhibição; 3, de habilitação;
n) dos despachos
interlocutorios que conteem damno irreparavel, segundo a definição
da ordenação liv. 8, tit. 69 pr. § 1º;
o) do despacho
pelo qual não se manda proceder a sequestro nos casos determinados
em lei;
p) do despacho
pelo qual se concede ou denega a detenção pessoal ou o
embargo;
q) da sentença
que julga procedente ou improcedente o embargo;
r) dos proferidos
pelo substituto do juiz seccional e seus supplentes, como
auxiliares do juiz, nos autos preparatorios ou preventivos e nas
diligencias que lhes competem ou forem commettidas;
s) do despacho
que indefere a petição inicial.
VII. Os aggravos
dos despachos dos juizes relatores ou instructores do Supremo
Tribunal Federal de que tratam os arts. 39 e 60 do seu
regimento.
VIII. A revisão
dos processos criminaes, nos termos do art. 81 da Constituição e do
art. 9º, III do decreto n. 848 de 1890.
Art. 55. Na
interposição e seguimento dos recursos das decisões sobre o
habeas-corpus, se guardará o disposto nos arts. 49 do decreto n.
848 e 67 do Regimento do Supremo Tribunal Federal.
Art. 56. Os
recursos criminaes serão interpostos, processados e apresentados
nos termos dos arts. 73 a 77 da lei n. 261 de 3 de dezembro de
1841, salvo o disposto no art. 65 do decreto n. 848 e no art. 77 do
Regimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete conhecer de
todos os que forem interpostos das decisões dos juizes seccionaes,
cabendo a estes julgar os dos despachos do substituto e seus
supplentes.
Art. 57. Na
interposição das appellações criminaes e seus effeitos, na
expedição e apresentação se observará o disposto nos arts. 43, 93 e
340 do decreto n. 848 e art. 453 do regulamento n. 120 de 31 de
janeiro de 1842.
E' privativa do
Supremo Tribunal Federal a competencia para dellas
conhecer.
Art. 58. As
appellações das sentenças das justiças dos Estados e do Districto
Federal, a que se refere o n. 4 do art. 54, serão interpostas e
apresentadas dentro dos mesmos prazos fixados no decreto n. 848,
arts. 332 e 338, para as das sentenças dos juizes federaes, a
contar da data do termo de interposição do recurso.
Só tem effeito
devolutivo, e a fórma do seu julgamento é a determinada no
Regimento do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Si as
justiças dos Estados ou do Districto Federal não receberem a
appellação, a parte prejudicada ou o ministerio publico poderá
solicitar do escrivão do feito ou de qualquer tabellião do logar a
expedição de carta testemunhavel, e, ratificando-a mediante
protesto no juizo seccional do Estado ou districto, apresentará os
dous respectivos instrumentos ao Supremo Tribunal Federal, que, à
vista delles, mandará ou não que seja tomada por termo a appellação
e subam os autos, conforme for de direito.
§ 2º Quando não
for possivel a apresentação dos autos originaes, o tribunal
conhecerá da appellação á vista do traslado, estando este
devidamente conferido e concertado.
§ 3º Si, por
qualquer modo, for obstada ou impediria a execução das sentenças do
Supremo Tribunal Federal, o ministerio publico apresentará denuncia
contra o oppositor ou oppositores, pelo crime definido no art. III
do Codigo Penal, e tanto elle como as partes interessadas poderão
promover a execução das mesmas sentenças perante o juizo federal,
recusando-se o local.
§ 4º No caso de
ser julgada deserta a appellação, de que trata este artigo, si o
appellante provar que o seguimento foi obstado por autoridade
local, o Supremo Tribunal Federal poderá releval-o da deserção e
assignar-lhe novo prazo, conforme o disposto no art. 347 do decreto
n. 848 de 1890.
Art. 59. São
unicamente suspensivas no juizo federal as appellações interpostas
nas causas ordinarias e nos embargos oppostos na execução pelo
executado ou por terceiro, quando julgados provados.
Art. 60. O
aggravo será tomado por termo nos autos, assignado pela parte ou
seu procurador dentro do prazo de cinco dias e precedendo despacho
do juiz.
Não se tornará, o
aggravo, sem que se declare a lei offendida.
Art. 61. Do
aggravo interposto dos despachos do substituto ou de seus
supplentes conhece o juiz seccional do respectivo Estado nos termos
do art. 1º paragrapho unico do decreto n. 1420 A, de 21 de
fevereiro de 1891.
Do interposto dos
despachos do juiz seccional conhece o Supremo Tribunal Federal pelo
modo e nos termos prescriptos no seu Regimento.
Art. 62. O
aggravo subirá nos proprios autos com suspensão do processo,
sómente nos casos seguintes:
1º, quando, em
razão da distancia ou do serviço, houver possibilidade de chegarem
os autos á instancia superior no prazo de 48 horas, contado da data
do despacho que fundamentar o aggravo;
2º, quando
interposto de decisão sobre materia de competencia, quer o juiz se
julgue competente, quer não;
3º, quando
interposto de despacho que ordene a prisão.
Fóra destes
casos, o aggravo subirá em separado, sem prejuizo do andamento do
processo.
Art. 63. Nos
casos de concessão de embargo ou de detenção pessoal, o aggravo
poderá ser suspensivo, si o aggravante garantir em juizo, com
deposito ou caução, o valor total da condemnação.
Art. 64. Sempre
que dever o aggravo de petição subir em separado, o aggravante
apontará no termo as peças do processo com que pretende instruir o
recurso, e só destas se lhe passará certidão.
§ 1º A certidão
conterá sempre o termo do aggravo e a petição em que se houver
requerido o despacho, o termo da publicação ou da
intimação.
§ 2º Nas
certidões guardar-se-ha a ordem do processo.
Art. 65. Tomado o
termo do aggravo de petição, será intimado, no prazo de 24 horas, á
outra parte e ao ministerio publico, quando intervier.
§ 1º Quando o
aggravo subir em separado, deverá o aggravante, no prazo de oito
dias, a contar da interposição do recurso, apresentar no cartorio a
sua petição de aggravo instruida com certidão do processo e com
outros quaesquer documentos.
O aggravado
poderá, em igual prazo, a contar da intimação, apresentar no
cartorio qualquer allegação e as certidões do processo ou
documentos que pretender ajuntar.
§ 2º Quando o
aggravo subir nos proprios autos, deverá o aggravante, no prazo de
48 horas, a contar da interposição do recurso, apresentar no
cartorio a sua petição de aggravo, e poderá, no mesmo prazo,
ajuntar quaesquer documentos.
O aggravado
poderá, em igual prazo, a contar da intimação, ajuntar quaesquer
allegações ou documentos.
Art. 66. Durante
os prazos designados no artigo antecedente, o escrivão facilitará o
processo no seu cartorio ás partes ou aos seus procuradores para
tirarem os apontamentos necessarios, e passará a certidão apontada
pelo aggavante e qualquer outra que a parte contraria pedir
preferindo este a outro serviço.
Art. 67. Findos
os prazos referidos, o escrivão ajuntará ao processo a petição do
aggravo, a allegação da outra parte e quaesquer documentos
apresentados, quando o aggravo subir nos proprios autos; ou autoará
a petição de aggravo, a allegação da outra parte e as respectivas
certidões e documentos, quando o aggravo subir em separado; e fará
tudo concluso ao juiz para, em 48 horas, sustentar a despacho ou
reparar o aggravo.
§ 1º Sendo o
aggravado revel, poderá o juiz, quando responder ao aggravo, que
deve subir em separado, mandar ajuntar as certidões do processo que
entender necessarias para sustentação do despacho.
§ 2º Si o juiz
reparar o aggravo, cabe novo aggravo leste despacho, mas o juiz não
poderá alteral-o, e para decisão do ultimo aggravo subirá o
processo em que se tiver proferido o despacho de que se
interpoz.
§ 3º Quando, na
hypothese do paragrapho antecedente, o novo despacho tiver sido
lançado no processo em separado do primeiro aggravo, ajuntar-se-ha
ao processo principal uma, certidão desse despacho para ser
executado.
Art. 68. Findas
as 48 horas, o escrivão cobrará o processo com resposta ou sem,
ella.
§ 1º Nas 24 horas
seguintes, o aggravante pagará, as custas do aggravo, e fará o
preparo necessario para as certidões que o juiz tiver mandado
passar e para expedição do recurso.
§ 2º O escrivão
apresentará, o processo no correio ou no tribunal, no prazo de 24
horas depois de feito o preparo, podendo comtudo o juiz prorogar
este prazo até cinco dias, quando a prorogação for absolutamente
indispensavel para se passarem as certidões no caso do art. 67 §

§ 3º Aggravando
ambas as partes, cada uma pagará metade do preparo e, si o deixar
de fazer, será o recurso julgado deserto, quanto a ella, e a outra
parte deverá, satisfazer o preparo todo nas 24 horas seguintes, sob
igual pena.
§ 4º O escrivão á
obrigado a apresentar o processo dentro do prazo referido e
archivará o certificado da entrega, que lhe passará o correio, ou o
recibo do secretario a quem deve entregal-o na séde do
tribunal.
§ 5º A
apresentação do aggravo, para se conhecer que foi feita em tempo,
será certificada pelo termo da mesma apresentação e recebimento,
que lavrar o secretario do tribunal.
§ 6º O escrivão
convencido de negligencia, malícia ou dolo, seja não facilitando os
autos no seu cartorio, seja não extrahindo com promptidão as
certidões, ou não cobrando e apresentando o processo do aggravo nos
prazos designados, será suspenso até seis mezes, depois de ouvido
no prazo de 48 horas.
Art. 69. Si o
juiz indeferir o requerimento de aggravo ou obstar que o aggravo
seja escripto, a parte poderá, no prazo de 48 horas, requerer ao
escrivão que lhe passe carta testemunhavel, copiando-se nella as
peças que indicar.
§ 1º O escrivão
será obrigado a dar o instrumento á parte, sob sua
responsabilidade, no prazo maximo de 10 dias, havendo documentos a
copiar e dentro de 48 horas, não os havendo.
§ 2º O escrivão
dará á parte recibo do pedido de carta testemunhavel e perderá o
officio, si não der a instrumento, sob qualquer pretexto, nos
prazos do paragrapho anterior. Negando-se o escrivão a dar o
recibo, a parte poderá testemunhar a entrega do
requerimento.
§ 3º A perda do
officio do escrivão no caso do paragrapho anterior será determinada
pelo presidente do Supremo Tribunal Federal em vista de reclamação
da parte, devidamente documentada e ouvido o serventuario, que terá
para responder o prazo de cinco dias.
Art. 70. O
tribunal, em vista da carta testemunhavel, mandará escrever o
aggravo ou tomará logo conhecimento da materia, si o instrumento
for instruido de modo que a tanto o habilite, independentemente de
mais esclarecimento.
Art. 71. As
petições ou minutas de aggravo não serão acceitas, sem que sejam
assignadas com o nome inteiro do advogado constituido noa autos, o
que igualmente se observará e respeito das respostas ou
contestações dos aggravados.
Art. 72. Quando
os aggravos forem interpostos de sentenças e despachos não
comprehendidos nos que esta lei especifica, o juiz a que declarará
por seu despacho que os não admitte, por illegaes, condemnará as
partes nas custas do retardamento e imporá aos advogados que
tiverem assignado as petições e minutas a multa de 20$ a
50$000.
Art. 73. Quando o
aggravo subir nos proprios autos com suspensão do processo, não
ficam prejudicadas as medidas preventivas e de segurança, salvo
estando o juizo seguro com penhora, deposito ou caução.
Art. 74. A
revisão dos processos criminaes, findos, de que trata o art. 9º n.
111 do decreto n. 848 de 1890, estende-se aos processos militares,
e será regulada do modo seguinte:
§ 1º Tem logar a
revisão:
1º, quando a
sentença condemnatoria for contraria ao texto expresso da lei
penal;
2º, quando no
processo em que foi proferida a sentença condemnatoria não se
guardaram as formalidades substanciaes, de que trata o art. 301 do
Codigo do Processe Criminal;
3º, quando a
sentença condemnatoria tiver sido proferida por juiz incompetente,
suspeito, peitado ou subornado, ou quando as fundar em depoimento,
instrumento ou exame julgados falsos;
4º, quando a
sentença condemnatoria estiver em formal contradicção com outra na
qual foram condemnados como autores do mesmo crime outro ou outros
réos;
5º, quando a
sentença condemnatoria tiver sido proferida na supposição de
homicidio que posteriormente verificou-se não ser real, por estar
viva a pessoa que se dizia assassinada;
6º, quando a
sentença condemnatoria for contraria á evidencia dos
autos;
7º, quando,
depois da sentença condemnatoria, se descobrirem novas e
irrecusaveis pravas da innocencia do condemnado.
§ 2º A revisão
poderá, ser requisitada pelo condemnado, pela familia, por qualquer
do povo, pelo procurador geral da Republica.
§ 3º Em todo
caso, a prova dos factos allegados na revisão deve resultar
necessariamente de sentença prejudicial, em que taes factos estejam
reconhecidos.
A prova novamente
exhibida será sempre confrontada com as que servirem de base á
condemnação, para que o tribunal possa apreciar o valor relativo de
cada uma.
§ 4º Quando já
for fallecida a pessoa, cuja condemnação tiver de ser revista, o
tribunal nomeará um curador que exerça todos os direitos do
condemnado. Si pelo exame do processo reconhecer o erro ou a
injustiça da condemnação, o tribunal, reformando a sentença
revista, rehabilitará a memoria do condemnado.
§ 5º Si o
tribunal verificar que a pena imposta ao condemnado não corresponde
ao gráo em que se acha incurso, reformará a sentença condemnatoria
nessa parte, salvo a disposição de § 7º.
§ 6º Si verificar
que no processo revisto não foram guardadas as formulas
substanciaes, limitar-se-ha a julgar nullo o mesmo
processo.
O procurador
geral da Republica, neste caso, promoverá a renovação do processo
no juizo competente, si o crime pertencer ao conhecimento da
justiça federal, ou remetterá a sentença do tribunal ao ministerio
publico do respectivo Estado, si o crime pertencer á jurisdicção
local.
§ 7º Em hypothese
alguma poder-se-ha na sentença da revisão aggravar a pena imposta
ao condemnado.
§ 8º Na revisão
serão observadas quaesquer outras disposições do decreto n. 848 de
1890 e o processo estabelecido no Regimento interno do Supremo
Tribunal Federal, na parte não alterada pela presente
lei.
CAPITULO III
DAS CUSTAS
Art. 75. Emquanto
não se organisar o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens
que devem ser percebidas ou arrecadadas pelos actos judiciarios e
funcções exercidas perante a Justiça Federal, serão applicaveis o
Regimento publicado pelo decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874,
e mais disposições em rigor relativas á justiça, em geral, e ao
Juizo dos Feitos da Fazenda, em particular, de accordo com o
estabelecido no decreto n. 848 de 1890.
§ 1º A disposição
do art. 358 do decreto n. 848 é applicavel ao secretario,
officiaes, amanuenses, continuos e porteiros do Supremo Tribunal
Federal pelos actos que praticarem como escrivães e officiaes do
juizo.
§ 2º Será,
observado o que está disposto no Regimento do Supremo Tribunal
Federal sobre custas.
Art. 76. Deve ser
condemnado nas custas dos actos do processo que forem annullados, o
funccionario judicial que houver dado causa á nullidade.
Art.
77. A parte
condemnada em custas de retardamento ou de nullidade, deve pagal-as
a seu proprio requerimento do prazo de cinco dias da intimação, sob
pena de não poder ser mais ouvida emquanto as não houver pago ou
caucionado a importancia equivalente, a juizo da outra parte e do
juiz da causa.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 78. O § 2º
do art. 60 da Constituição não prohibe dos officiaes judiciarios
locaes a execução das ordens e sentenças do Supremo Tribunal
Federal, proferidas em gráo de recurso das sentenças das justiças
dos Estados ou do Districto Federal, e em gráo de revisão dos
processos crimes, as quaes serão mandadas cumprir ou executar pelos
mesmos juizes, locaes ou federaes, competentes para o julgamento ou
execução das sentenças recorridas, salvo a intervenção dos
federaes, nos termos do art. 6º n. 4 da Constituição e do art. 17
desta lei.
Art. 79. A
intervenção prohibida pelo art. 62 da Constituição não comprehende
a expedição de avocatorias para restabelecimento da jurisdicção dos
juizes federal e local nem o auxilio reciproco que se devem prestar
a justiça federal e a dos Estados nas diligencias, ainda de
natureza executoria, rogadas ou deprecadas por uma a outra, que não
excederem das attribuições de qualquer dellas ou não importarem
delegação de jurisdicção federal, prohibida pelo art. 60 § 1º da
Constituição.
Art. 80. Os
juizes seccionaes que acceitarem cargos extranhos á Judicatura ou
depois desta lei continuarem a exercel-os, ficarão avulsos, sem
perceber vencimentos ou contar antiguidade como juiz, devendo
considerar-se vago e ser preenchido o seu logar.
Art. 81. Renuncia
o cargo de procurador da Republica o que acceitar outro
cargo.
Art. 82. Para
procederem os supplentes ás diligencias e actos que lhes forem
commettidos pelo juiz seccional ou os que lhes competem, nos casos
urgentes (art. 19), como os de quaesquer medidas preventivas ou
assecuratorias, póde a commissão ser dada, na primeira hypothese, e
a participação ser feita ao juiz seccional, na segunda, por officio
ou telegramma, sendo este confirmado por despacho nos autos ou
officio da mesma data.
Art. 83. A
jurisdicção privativa da justiça federal em relação aos crimes
politicos não comprehende os praticados contra as autoridades dos
Estados, ou contra a ordem e segurança interna de alguns delles por
nacionaes ou estrangeiros nelle domiciliados, salvo nos casos dos
crimes que forem a causa ou consequencia de perturbações que, nos
termos do art. 6º da Constituição, occasionem uma intervenção
armada federal.
Art. 84. A
indemnisação garantida pelo art. 86 do Codigo Penal não será devida
pela União ou pelo Estado:
1º Si o erro ou
injustiça da condemnação do réo rehabilitado proceder de acto ou
falta imputavel ao mesmo réo, como a confissão ou a occultação da
prova em seu poder;
2º Si o réo não
houver esgotado todos os recursos legaes;
3º Si a
accusação houver sido meramente particular.
Paragrapho unico.
A União ou o Estado terá em todo o caso acção regressiva contra as
autoridades e as partes interessadas na condemnação; que forem
convencidas de culpa ou dolo.
Art. 85 O
Regimento do Supremo Tribunal Federal se cumprirá com as alterações
desta lie.
Art. 86 A
disposição do art. 330 do decreto n. 848 de 1890 se applica á
classificação dos creditos das fallencias, revogado assim o
disposto no art. 69 lettra a do decreto n. 917 de 24 de outubro de
1890.
Art. 87. E
autorisado o Poder Executivo:
1º, a organisar:
(a) o Regimento das custas, emolumentos e porcentagens; (b) o dos
advogados, procuradores, solicitadores e secretarios da justiça
federal; (c) a tabella das fianças em conformidade do art. 406 do
Codigo Penal;
2º, a proceder á
consolidação systematica de todas as disposições vigentes sobre
organisação da justiça e processo federal;
3º, a abrir os
creditos necessarios para as respectivas despezas.
Art. 88. São
mantidos os logares de avaliadores privativos creados pelo decreto
n. 391 de 10 de maio de 1890, e serão nomeados pelo Presidente da
Republica.
Paragrapho unico.
Para esses logares serão aproveitados os actuaes avaliadores,
cabendo-lhes as vantagens estabelecidas pelo Regimento de custas em
vigor.
Art. 89.
Revogam-se as disposições em contrario.
Senado Federal,
20 de novembro de 1894.
DR.
MANOEL VICTORINO PEREIRA.Presidente
do Senado.
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1895