23, De 19.12.1974

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1974
Altera os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e
3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de
1967, que "dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da
Constituição federal, relativamente à remuneração dos
Vereadores".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus
incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967,
passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º - As Câmaras Municipais das Capitais e as dos
Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil)
habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos
seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta
Lei.
Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem
pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de
custo, representação ou gratificação.
Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em partes
fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes
proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia
Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa
às sessões extraordinárias:
I - nos Municípios com população de mais de 200.000
(duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um
quarto);
II - nos Municípios com população de mais de 300.000
(trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um
terço);
III - nos Municípios com população de mais de 500.000
(quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes -
metade;
IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000
(um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e
V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um
milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais -
metade.
§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior
à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não
podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro)
extraordinárias por mês.
§ 2º - Durante a legislatura, a remuneração poderá ser
atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados,
obedecidos os limites fixados neste artigo."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e
86º da Republica.