24, De 7.1.1975

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE
1975
Dispõe sobre os convênios
para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º -
As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal,
segundo esta Lei.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à
redução da base de cálculo;
II - à
devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a
terceiros;
III - à
concessão de créditos presumidos;
IV - à
quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou
financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de
Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus;
V - às
prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta
data.
Art. 2º -
Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões
para as quais tenham sido convocados representantes de todos os
Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes
do Governo federal.
§ 1º - As
reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria
das Unidades da Federação.
§ 2º - A
concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos
Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá
de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes
presentes.
§ 3º -
Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se
refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no
Diário Oficial da União.
Art. 3º -
Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas
cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da
Federação.
Art. 4º -
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos
convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de
qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios
celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a
falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º - O
disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação
cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam
sido celebrados os convênios.
§ 2º -
Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou
tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da
Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, §
2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos
das Unidades da Federação.
Art. 5º -
Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos
convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a
publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial
da União.
Art. 6º -
Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a
que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.
Art. 7º -
Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação
inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito
representar na reunião.
Art. 8º -
A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará,
cumulativamente:
I - a
nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao
estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a
exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da
lei ou ato que conceda remissão do débito
correspondente.
Parágrafo
único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a
presunção de irregularidade das contas correspondentes ao
exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do
pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo
Especial e aos impostos referidos nos itens VIII
e IX do
art. 21 da Constituição federal.
Art. 9º -
É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo
anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art.
1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de
circulação de mercadorias.
Art. 10 -
Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão
conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória,
parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de
recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 11 -
O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da
Federação será aprovado em convênio.
Art. 12 -
São mantidos os benefícios fiscais decorrentes de convênios
regionais e nacionais vigentes à data desta Lei, até que revogados
ou alterados por outro.
§ 1º - Continuam em vigor os benefícios
fiscais ressalvados pelo § 6ºdo art. 3º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação
que lhe deu o art. 5º
do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, até o
vencimento do prazo ou cumprimento das condições
correspondentes.
§ 2º -
Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação
estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo
primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados
os concedidos por prazo certo ou em função de determinadas
condições que já tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico de
contribuinte. O prazo para a celebração deste convênio será de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta
Lei.
§ 3º - A
convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela
aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes,
observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo
processo do disposto no art. 4º.
Art. 13 - O
art. 178 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 178 - A isenção, salvo
se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo,
observado o disposto no inciso III do art. 104."
Art. 14 -
Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de
Mercadorias:
I - as
mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para
estabelecimento de Cooperativa de que faça     parte, situada no
mesmo Estado;
II - as
mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de
Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria
Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas
de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 1º - O
imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será
recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja
esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 2º - Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº
4, de 2 de dezembro de 1969.
Art. 15 -
O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que
vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às
demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo
fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do
Amazonas.
Art. 16 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
em 7 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da
República.
ERNESTO GEISELMário
Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1975