26, De 11.9.1975

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE
1975
Altera disposições da legislação que regula
o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - A partir do
exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão
unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos
com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e
de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
        Parágrafo único - A
unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das
contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
        Art. 2º - Ressalvado
o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os
critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos
nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e
8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo
dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos
recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.
        Parágrafo único - Aos
participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam
salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo
salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada
exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo
regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de
recursos.
        Art. 3º - Após a
unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos
participantes passarão a ser creditadas:
        a) pela correção
monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis
às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
       b) pelos juros mínimos de 3% (três
por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor
corrigido;
        c) pelo resultado
líquido adicional das operações realizadas com recursos do
PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de
reserva cuja constituição seja indispensável.
        Art. 4º - As
importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do
PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto
nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus
titulares.
        § 1º - Ocorrendo
casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada,
reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele
receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a
seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social
e com a legislação específica de servidores civis e militares ou,
na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei
civil.
        § 2º - Será
facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da
abertura da conta individual, a retirada das parcelas
correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art.
3º.
        § 3º - Aos
participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que
percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o
respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de
cada exercício financeiro, retirada complementar que permita
perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente,
respeitadas as disponibilidades de suas contas
individuais.
        Art. 5º - É mantido,
para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o
art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, o
sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº
19, de 25 de junho de 1974.
        Art. 6º - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento
e vinte) dias, contados de sua publicação.
        Art. 7º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados os
arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e
5º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e
as demais disposições em contrário (³).
Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e
87º da República.