28, De 15.2.1947

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 28, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1947.
Dá nova redação ao art. 26 do
Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e estabelece outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O
art. 26 do
Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 26. Os alunos regulares dos
diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial
serão obrigados às práticas educativas seguintes:
a) educação física, obrigatória até
a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições
de idade, sexo e trabalho de cada aluno;
b) educação musical, obrigatória até
a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de
canto orfeônico".
Parágrafo único. Às mulheres será
também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino
dos misteres de administração do lar.
    Art. 2º Os alunos matriculados
em qualquer curso do segundo ciclo industrial, no ano letivo de
1946, poderão prestar exames finais de primeira época, independente
da freqüência às aulas de práticas educativas.
    Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, em 15 de
Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRAClemente
Mariani
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.2.1947